Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAMASIO DE JESUS SANTIAGO
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0828513-25.2019.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. DAMÁSIO DE JESUS SANTIAGO ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO em face de COMPANHIA DESANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, alegando, em síntese, o seguinte: É usuário e titular da matrícula nº 213160 e que reside no imóvel desde 2014, porém apenas no ano de 2016 foi instalado o hidrômetro. Após a instalação foi surpreendido com faturas mensais com valores que variam entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) que acredita não ser condizente com a sua realidade. Requereu tutela de urgência e ao final a revisão das faturas de 10/2016 até 06/2019. Decisão de antecipação de tutela de ID 21564804. A ré apresentou contestação no ID 22108097, afirmando que no ano de 2016 a unidade teve a aferição do medidor solicitada e foi aprovado, porém foi contatado vazamento interno não aparente na parte interna da residência. Requer portanto a improcedência dos pedidos. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. NO MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos. Observa-se dos argumentos trazidos aos autos, bem como os documentos, que a parte autora, apesar de ter sua unidade vistoriada em sua presença, não junta aos autos qualquer prova capaz de ilidir esse fato. A requerida constatou que haviam vazamentos na parte interna da residência, não podendo ser responsabilizada pela estrutura interna da unidade consumidora. Destaco ainda que é o primeiro medidor instalado, não tendo nem como fazer comparações com medidores anteriores, portanto, não pode o autor achar que a conta naõ está condizente, e sim investigar a estrutura dos canos e da residência para sanar o problema. A requerida traz no bojo da contestação ordem de serviço realizada na presença do autor, que em momento nenhum foi impugnado, ou afirmou que não haviam vazamentos.
Diante do exposto, após tudo ponderado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, considerando que o não houve qualquer ato ilícito praticado pela requerida, não havendo danos morais e materiais a serem indenizados. Custas e honorários pela parte autora, ora sucumbente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJe. SÃO LUÍS/MA, Sexta-Feira, 18 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022