Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda ADVOGADA: Dr. Eduardo Lopes de Oliveira (OAB/RJ 80687) APELADA: Clara Eugênia Barros Brasil ADVOGADA: Dra. Clayanne Correa Santos (OAB/MA 11.512) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA NA FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÕES SOBRE REAJUSTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES (CÁLCULOS ATUARIAIS) QUE JUSTIFIQUEM OS REAJUSTES. PERCENTUAL EXCESSIVO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REEMBOLSO DEVIDO NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp. nº 1.568.244/RJ, STJ). Logo, em consonância com o entendimento que prevalece atualmente no STJ, o aumento da mensalidade por implemento da idade não se revela, por si só, abusivo, devendo ser analisados vários elementos a fim de verificar a licitude, ou não, do reajuste aplicado. 2. Considerando que há cláusula contratual expressa que permite o reajuste por mudança de faixa etária e o percentual a ser aplicado, não especificando, porém, informações que ensejaram o reajuste (cálculo atuarial, etc), conclui-se pela abusividade do reajuste aplicado de 76,95% (setenta e seis vírgula noventa e cinco por cento) à Apelada ao completar 60 (sessenta) anos de idade, por não ser este razoável e proporcional. 3. Na hipótese de pedido de reembolso de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, §3º, IV do CC, não havendo que se falar em restituição na forma dobrada. 4. A cobrança de mensalidades reajustadas por força da mudança de faixa etária não tem o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva da associada, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais, todavia, restando evidenciadas a possibilidade iminente de cancelamento de seu plano de saúde, por reiteradas vezes, quando a usuária necessitava submeter-se a procedimento cirúrgico para retirada de nódulos e cisto na tireóide, deve ser mantida a procedência deste pleito, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequa-se às especificidades do caso e se encontra em consonância com os princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido parcialmente. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059950-93.2014.8.10.0001– SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator