Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800732-20.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica] Requerente(s): JOSE RITA PEREIRA DE NEGREIROS Requerido(a): MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ RITA PEREIRA DE NEGREIROS em face de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra a parte autora, em síntese, que doou um terreno ao Município réu para a construção de um poço artesiano no Povoado Aroeira. Alega que, após a inauguração da obra em julho de 2020, a ligação de energia do referido poço foi realizada de forma incorreta, vinculada à sua unidade consumidora residencial (Conta Contrato n.º 3014894240). Relata que passou a receber cobranças exorbitantes, incluindo faturas de recuperação de consumo por suposta irregularidade, totalizando montante superior a R$ 7.000,00, valores que afirma não serem de sua responsabilidade, mas sim do ente público municipal. Requereu, liminarmente, a abstenção de corte e negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a transferência da titularidade para o Município e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 70483739). Citada, a ré Equatorial Maranhão apresentou contestação (ID 72446209), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e da cobrança, alegando responsabilidade do consumidor pelas instalações internas, e a inexistência de danos morais. O réu Município de Sucupira do Norte, embora devidamente citado (ID 126712744), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas, requereu a produção de prova técnica consistente em inspeção no medidor a ser feita por ela própria (ID 81332349). O réu Município de Sucupira do Norte, embora devidamente citado (ID 126712744), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Houve réplica, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 74560020). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas em audiência, somando-se à revelia de um dos réus. 2.1. Das Preliminares e Questões Processuais a) Da Revelia do Município: Decreto à revelia do Município de Sucupira do Norte, ante a ausência de contestação. Contudo, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC), em razão da natureza de direito indisponível do ente público e da contestação apresentada pela corré (art. 345, I e II, do CPC). b) Da Prova Requerida pela Equatorial: Instada a especificar provas, a concessionária requereu nova "inspeção técnica" a ser realizada por ela mesma (ID 81332349). Indefiro o pedido. A prova técnica unilateral deveria ter sido produzida e acostada no momento da contestação (art. 434 do CPC), não se justificando a reabertura de fase instrutória para diligência que a ré já poderia ter realizado administrativamente. Ademais, a controvérsia fática (ligação do poço na rede do autor) está suficientemente esclarecida pelos documentos e fotografias juntados, tornando a diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). c) Da alegada ausência de interesse de agir: A concessionária sustenta a carência de ação por falta de pretensão resistida na via administrativa. Não assiste razão à ré. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo exceções legais específicas (como no direito desportivo ou previdenciário), o que não é o caso dos autos que versa sobre relação de consumo e responsabilidade civil. Ademais, a própria contestação de mérito caracteriza a resistência à pretensão autoral. Rejeito a preliminar. d) Da impugnação à Gratuidade da Justiça: A parte ré impugnou o benefício da gratuidade concedido, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, a impugnação veio desprovida de qualquer elemento probatório concreto capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora (pessoa natural), conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. O autor qualifica-se como lavrador/aposentado, residente em povoado rural, o que corrobora a presunção de necessidade. Mantenho, portanto, o benefício deferido na decisão inicial e rejeito a impugnação. e) Da ilegitimidade passiva: A Equatorial argui ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade a terceiros. A preliminar confunde-se com o mérito, pois a pertinência subjetiva da ação é verificada in statu assertionis (teoria da asserção). Sendo a Equatorial a fornecedora do serviço e a responsável pela emissão das faturas que o autor alega serem indevidas (decorrentes da ligação do poço artesiano em sua unidade), ela possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa desconstituir tais débitos. Se há ou não responsabilidade civil da concessionária, é matéria de mérito a ser decidida na sentença. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do autor. O cerne da questão reside na responsabilidade pelos débitos de energia elétrica gerados pelo consumo de um poço artesiano que, segundo o autor, é público e foi indevidamente ligado à sua rede particular. Os documentos acostados à inicial, notadamente a Escritura Pública de Cessão e as fotografias da inauguração do poço com a presença de autoridades municipais, comprovam de forma robusta que o equipamento (poço artesiano) pertence ao Município de Sucupira do Norte e destina-se ao abastecimento da comunidade do Povoado Aroeira. A concessionária ré, ao realizar inspeção e cobrar recuperação de consumo por "ligação clandestina" ou irregularidade na medição, imputou ao autor o consumo de uma carga que, flagrantemente, não é residencial, mas sim de utilidade pública (bombeamento de água para a comunidade). Não é razoável exigir que o autor, pessoa física e lavrador, arque com os custos de energia elétrica de um equipamento público, cuja manutenção e ônus devem recair sobre a Administração Pública Municipal. O Município, ao receber a doação do terreno e instalar o poço, atraiu para si a responsabilidade pela infraestrutura necessária ao seu funcionamento, incluindo a titularidade da conta de energia. Restando comprovado que o consumo exorbitante advém do funcionamento do poço artesiano municipal, impõe-se a declaração de inexistência do débito em relação ao autor e a obrigação das rés em regularizar a titularidade da unidade consumidora ou instalar medição própria para o poço, em nome do Município. 2.3. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Embora a situação tenha causado transtornos e aborrecimentos ao autor, decorrentes da necessidade de buscar o Judiciário para resolver a questão do faturamento, não vislumbro nos autos a comprovação de ofensa grave aos direitos da personalidade que justifique a reparação pecuniária. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, salvo quando há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou suspensão do serviço essencial. No caso em tela, houve a concessão de liminar que impediu/suspendeu os efeitos mais gravosos (corte e negativação), não havendo prova cabal de que o nome do autor tenha permanecido negativado por longo período ou que ele tenha ficado desprovido de energia elétrica de forma a atingir sua dignidade. Trata-se, portanto, de mero dissabor e contratempo da vida cotidiana, sem repercussão na esfera íntima do autor a ponto de caracterizar abalo psicológico indenizável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente; b) DECLARAR a inexistência de débito em nome do autor, JOSÉ RITA PEREIRA DE NEGREIROS, referente aos valores cobrados a título de recuperação de consumo/irregularidade e faturas excedentes vinculadas ao funcionamento do poço artesiano na Conta Contrato n.º 3014894240; c) DETERMINAR que a ré EQUATORIAL MARANHÃO proceda à desvinculação da carga do poço artesiano da unidade consumidora do autor, transferindo a titularidade e a responsabilidade pelos débitos pretéritos e futuros referentes ao poço para o réu MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE na obrigação de fazer consistente em regularizar o padrão de entrada de energia do poço artesiano, assumindo a titularidade da nova unidade consumidora a ser criada para tal fim. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus (solidariamente). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). O Município é isento de custas processuais, mas não do reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora, se houver. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA