Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Guiomar Sousa dos Santos Advogado: Orlando Cardoso (OAB/MA 13.213-A) 1º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Alexandre Cavalcanti Pereira 2º
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 494 DO CPC. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em segundo cumprimento de sentença, que extinguiu a execução de astreintes contra o ente estatal e a autarquia previdenciária. A apelante sustentou que suportou atraso de 65 dias no cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prolação de segunda sentença após a extinção do primeiro cumprimento de sentença e (ii) estabelecer se a apelante pode reabrir discussão sobre astreintes não incluídas no cálculo judicial com o qual havia concordado expressamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil veda a prolação de nova sentença após a publicação da primeira, salvo nas hipóteses restritas dos arts. 485, § 7º, 494 e 505 do CPC, o que não se verificou nos autos. 4. O princípio da inalterabilidade da sentença (preclusão pro judicato) assegura que, publicada a decisão, o juiz não pode inovar no processo, exceto para corrigir erro material, inexatidões ou em sede de embargos de declaração. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a existência de duas sentenças no mesmo processo configura error in procedendo, impondo-se a cassação da segunda decisão. 6. No caso concreto, a apelante concordou expressamente com os cálculos judiciais homologados no primeiro cumprimento de sentença, sem formular ressalvas quanto às astreintes, o que consolidou definitivamente o valor executado e pago via RPV. 7. A tentativa de executar as astreintes em novo cumprimento de sentença configura reabertura de matéria já preclusa, vedada pelo sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida. Teses de julgamento: “1. A prolação de segunda sentença após a publicação da primeira configura nulidade absoluta, por violação ao art. 494 do CPC e ao princípio da inalterabilidade da sentença. 2. A concordância expressa da parte com os cálculos homologados impede posterior discussão sobre parcelas não incluídas, por força da preclusão. 3. O novo cumprimento de sentença não pode ser utilizado para rediscutir valores já definitivamente executados e pagos”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 485, §7º, 494, 505, 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.038.384/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09.10.2023; TJSP, ApCiv n. 1070716-94.2021.8.26.0100, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 28.02.2024; TJMG, ApCiv n. 10024120315619001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 16.12.2021; TJGO, ApCiv n. 0157458-35.2014.8.09.0076, Rel. Des. Ney Teles de Paula, j. 30.01.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0807996-42.2020.8.10.0040 Sessão Virtual: 7 a 14.10.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conheceu do recurso, anulou a 2ª sentença e determinou o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 14 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Maria Guiomar Sousa dos Santos contra sentença exarada pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Imperatriz/MA (ID n. 43940017), que, deflagrado o segundo cumprimento de sentença, com o intuito de executar astreintes em face do Estado do Maranhão e do IPREV, julgou extinta a execução, com base no artigo 924, I, do CPC. 2º Cumprimento de sentença (ID n. 43940004): A apelante deflagrou novo cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a necessidade de prosseguir com a pretensão executória, a fim de executar astreintes, no valor de R$ 33.803,00 (trinta e três mil oitocentos e três reais), decorrente do cumprimento tardio de obrigação de fazer. Apelação (ID n. 43940018): Em suas razões recursais, a apelante alega que amargou 65 (sessenta e cinco dias) de descumprimento da obrigação de fazer imposta ao apelado, privando financeiramente a apelante de usufruir benefício previdenciário de notória natureza alimentar, razão pela qual pleiteia o provimento recursal para que a sentença seja anulada e a pretensão executória tenham regular prosseguimento perante o juízo singular para perseguir a satisfação das astreintes devidas. Contrarrazões (ID n. 43940020): O apelado requer o desprovimento do recurso com a condenação da apelante na verba honorária recursal e, subsidiariamente, a redução das astreintes para valor compatível com o caso concreto, não superior ao limite estabelecido pelo STJ, qual seja, o crédito principal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 44420347): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido e, no mérito, desprovido. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Cassação da segunda sentença Da análise dos autos, constata-se a existência de duas sentenças proferidas em razão de dois requerimentos de cumprimento de sentença deflagrados em momentos distintos, em que ambos os provimentos judiciais extinguiram a execução, sendo que o primeiro (ID n. 43940000) resta fundamentado na satisfação da obrigação e o segundo (ID n. 43940017) no indeferimento da inicial, sendo esse o provimento atacado pelo apelo. Adentrando-se na análise casuística, uma vez proferida a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional, sendo vedado ao magistrado anular a decisão antecedente e proferir outra fora das hipóteses legais elencadas nos artigos 485, § 7o, 494 e 505, todos do CPC, o que não é o caso dos autos. Isso porque, no sistema recursal civil pátrio, vige o princípio da inalterabilidade da sentença que permite a sua alteração somente para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração, já que a publicação da sentença encerra o ofício jurisdicional, não podendo o magistrado inovar no processo, mas somente praticar atos que visam conferir efetividade à sentença ou verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso. Diante das premissas acima fixadas, revela-se incorrer em error in procedendo a prolação de nova sentença após resolvida a demanda com análise do mérito ou não, operando-se a preclusão pro judicato, decorrente do princípio da inalterabilidade da sentença, o qual determina que, uma vez decidida a questão, o juiz sobre ela não pode emitir novo pronunciamento, o qual admite exceções apenas nas hipóteses legalmente previstas, situação não verificada na espécie dos autos. Vale ressaltar que este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado ao julgador a quo, após a prolação da sentença, proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria a revelia das previsões legais, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UM A DAS PARTES. (...)7. Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil. (STJ. REsp nº 2.038.384 - DF (2022/ 0084026-8, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe: 09/10/2023) - grifei A propósito do que está sendo sustentado, a jurisprudência pátria igualmente se posiciona: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. (I) Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. (II) Prolação de duas sentenças no mesmo processo. Inadmissibilidade. Violação do art. 494 do CPC. Encerramento da prestação jurisdicional ao azo do primeiro provimento. Prevalência da primeira sentença, já transitada em julgado. Declaração de nulidade, de ofício, da segunda sentença. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP. ApCiv: 1070716-94.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. (TJMG. ApCiv: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis. 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFRONTA AO ARTIGO 494 DO CPC. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. SEGUNDO ATO SENTENCIAL NULO. CASSAÇÃO. I - Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no art. 494, do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz, o que configura error in procedendo, julgando-se prejudicado o recurso interposto. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO. ApCiv: 0157458-35.2014.8.09.0076, Relator: NEY TELES DE PAULA, Iporá - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) Verifica-se que, após o primeiro requerimento de cumprimento de sentença (ID n. 43939962), o procedimento executório transcorreu normalmente com a apresentação de impugnação, concordância das partes acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, seguidos de homologação, expedição e pagamento da RPV, razão pela qual sobreveio sentença de extinção (ID n. 43940000) dada a satisfação da obrigação. Frisa-se que, intimadas as partes para se manifestarem dos cálculos judiciais, a exequente concordou e requereu o prosseguimento do feito até o pagamento do débito exequendo (ID n. 43939987), deixando de questionar a ausência dos valores a título de astreintes na composição do cálculo judicial, motivo pelo qual deflagra novo cumprimento de sentença para executar a referida verba. Desta feita, após arquivamento dos autos (ID n. 43940003), iniciado novo cumprimento de sentença (ID n. 43940004), a apelante reabre discussão acerca de matéria preclusa, já que não houve interposição de recurso. Com efeito, tendo havido concordância expressa sem qualquer ressalva com os cálculos judiciais, posteriormente homologados, o valor exequendo se tornou definitivo, o que impede a reabertura da discussão sobre valores já consolidados e pagos, sobretudo após a expedição do RPV. À luz de tais fundamentos, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da 2a sentença (ID n. 43940017), com anulação de todos os atos a partir da certidão do trânsito em julgado (ID n. 43939960) da decisão que julgou o primeiro cumprimento de sentença (ID n. 43940000) e determinar o arquivamento dos autos. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, no entanto, de ofício, ANULO a 2a sentença e, em consequência, todos os atos posteriores a partir da certidão do trânsito em julgado da decisão que julgou o primeiro cumprimento de sentença e determinar o arquivamento dos autos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 14 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator