Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Nascimento de Sousa Advogado (a): Wlisses Pereira Sousa – OAB/MA 5697-A Apelado (a): Banco Votorantim S.A. Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Nascimento de Sousa interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que nos autos da demanda em epígrafe por ela ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou em sua peça inaugural ser analfabeta e que não firmou com o suplicado o contrato de empréstimo de nº 233135753, no valor de R$ 1.825,86 (um mil e oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) para pagamento em 58 parcelas de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Houve sentença reconhecendo a prescrição da pretensão lançada na inicial (id.9978385). Interposta apelação, o relator Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, monocraticamente, deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (id.13001841). Após, houve a citação do demandado, que apresentou contestação no Id.24041453, na qual suscitou conexão. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato assinado pela parte apelante e documentos exigidos no ato da contratação (id.24041452 - Pág. 1/13). Réplica apresentada no Id.24041455, aduzindo que o réu não comprovou a transferência do valor emprestado para conta bancária de sua titularidade. No mais, disse que o contrato apresentado aos autos não observou os requisitos do art. 595, do CC. Rogou pelo julgamento antecipado da lide, para acolher os pedidos formulados na inicial. Sobreveio então a sentença, rejeitando as preliminares suscitadas na contestação. No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco juntado o contrato celebrado entre as partes, enquanto a parte autora não promoveu a juntada dos seus extratos bancários (id.24041457). Condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé. Irresignada, a parte autora, em suas razões recursais, reiterou que o réu não juntou aos autos comprovante de transferência válido demonstrando que a apelante beneficiou-se dos valores do empréstimo objeto da lide. No mais, defendeu que não houve litigância de má-fé. Pediu o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, impugnando o benefício da gratuidade da justiça. Pediu pela manutenção da sentença impugnada, asseverando que o contrato objeto da lide é válido e eficaz (id.24041464). Redistribuído o processo em razão da criação das Câmaras Especializadas pela Lei Complementar nº 255/2022 (id.24948736). É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça (id.24041457). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Em contrarrazões, o apelado se insurge contra o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte apelante, sem, todavia, fazer prova de que a última é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou de sua família. Assim, rejeito a impugnação. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 233135753, no valor de R$ 1.825,86 (um mil e oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos). A parte apelante, no presente recurso, insiste nos argumentos colocados na réplica, aduzindo, em síntese, que o apelado não comprovou a transferência do valor contratado para conta de sua titularidade. Em suas contrarrazões, o apelado, em resumo, também persiste nas alegações postas em sua contestação, reafirmando a existência do contrato entabulado com a apelante. Diante do cenário acima descrito, compreendo que o recurso não merece provimento, a fim de que prevaleça a sentença objurgada. Assim se afirma porque o Apelado instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado pela apelante, contendo os dados da operação de crédito, tais como valor do contrato, taxa de juros mensal e anual, quantidade de parcelas para quitação, valor das parcelas etc (id.24041452). Com isso, o recorrido esvaziou a verossimilhança do direito pleiteado pela parte adversa. O insatisfeito ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade do documento apresentado. Limitou-se a tecer argumentos de que não houve comprovação da transferência da quantia do empréstimo em seu benefício. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento anexado ao id.24041452, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil. Nessa toada, considerando-se que o recorrido trouxe aos autos documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, deveria a parte apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário com fito de comprovar o não recebimento, por ela, do valor objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos. Este entendimento se coaduna com a tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Destarte, não se acolhe os argumentos da parte apelada, firmados em sua petição inaugural, no sentido de ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que no documento de identidade anexado à inicial está devidamente assinado (id.9978382). Haveria grande insegurança jurídica se a parte contratante, a despeito de se declarar alfabetizada perante os órgãos públicos e de ter assinado o instrumento contratual, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo. Portanto, não sendo a apelante pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. O Juiz lida com os elementos que lhe são trazidos ao processo, deles firmando sua convicção. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão recursal. No que concerne a litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em casos similares, manifestei entendimento pela manutenção da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Não obstante, após a sessão colegiada em sentido inverso, passo a adotar o entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, no sentido de que, no caso em debate, não se vislumbra nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, notadamente em razão boa-fé ser presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta da sua ocorrência. A mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC. Ademais, consta do Id. 16462187 - Pág. 35/36, evidência de que a parte autora buscou solução extrajudicial do conflito, circunstância reveladora de sua boa-fé. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação em multa por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800910-73.2019.8.10.0066
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé. Considerando-se que o êxito recursal foi mínimo, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator