Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA. ADVOGADA: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB MA 7858). 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BRUNO CENDES ESCÓRCIO (OAB). 1º
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA. ADVOGADA: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB MA 7858). 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BRUNO CENDES ESCÓRCIO (OAB). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO EQUIVOCADO. REFLEXOS INCIDENTE SOBRE AS DEMAIS VERBAS LEGAIS. SENTENÇA CORRETAMENTE FIXADA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, SEM INTERESSE MINISTERIAL. II. A sentença merece reforma parcial, eis que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica de Imperatriz não estava sendo aplicado corretamente, devendo incidir sobre as demais verbas salariais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. II. Conforme decisões do STF e do TJMA, o adicional por tempo de serviço tem reflexos sobre as demais verbas salariais, observada a prescrição quinquenal. III. Apelos conhecidos e não providos, sem interesse ministerial. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA e pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Nº. 0801532-07.2017.8.10.0040, ajuizada pelo 1º apelante em face do Município. Colhe-se dos autos que a 1º Apelante ajuizou ação requerendo a correta aplicação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Imperatriz. A sentença de Primeiro assim consignou: “(...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte
autora: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; c) ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, nos termos do explicitado no item 2.1 desta decisão. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. (...)” O 1º Apelante sustenta que possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, quando na verdade deveria incidir sobre a remuneração a serem atualizados sempre que haja aumento salarial, isto é, sem qualquer congelamento, conforme descrito no art. 56 da Lei Municipal n. 1593/2015. Alega incidência do piso nacional salarial no 13º salário, férias, 1/3 (terço de férias), adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço – ATS, devendo a sentença guerreada contemplar os pedidos formulados na petição inicial. Aduz que deve incidir o adicional de insalubridade no 13º salário, férias, terço de férias e adicional por tempo de serviço, devendo ser considerado como termo inicial para fins de incidência do adicional por tempo de serviço, junto ao Município de Imperatriz. Afirma que o termo inicial para fins de contagem do adicional deve ser com início para pagamento a partir emenda Constitucional n. 51/2006 e não a contar da Lei Complementar Municipal n. 003/2007, observada a prescrição quinquenal. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de 1º grau. Inconformado, o Município Requerido interpôs recurso de apelação (2o apelo), levantando a preliminar de incompetência da Justiça Comum. No mérito, alega que não há irregularidade nos cálculos da verba salarial, eis que estão de acordo com as disposições legais. Afirma ainda que a pretensão deduzida pela Autora/1ª Apelada não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que há necessidade de regulamentação, pela União, das transferências dos recursos públicos que suportarão o aumento da respectiva despesa com pessoal, sendo necessária a elaboração de lei municipal que altere a remuneração dos cargos públicos em questão, nos termos dos arts. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Aduz que a regulamentação dos artigos 9º-C, § 1º e 9º-D, § 1º, sobreveio recentemente através do Decreto nº 8.474, de 22/06/2015, que passou a dispor sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes. Sustenta que não há qualquer ofensa a valores já incorporados à remuneração da Apelada, bem como não lhe foi retirado quaisquer valores que o mesmo veio a adquirir. Do mesmo modo, não há prova das condições para implementação do piso salarial. Registra que que o piso salarial profissional nacional trazido pela Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014, vem acompanhado de outra exigência, qual seja, jornada de trabalho de 40 horas semanais, que não foi comprovada pela Autora/1ª Apelada. Relata que a insalubridade deve ser calculado tendo por base o salário mínimo nacional, conforme art. 60 do Estatuto do Servidor Público Municipal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de Primeiro Grau. As partes Apeladas apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Preenchidos dos requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Primeiramente, a demanda reclama o julgamento conjunto dos recursos, que o faço na forma abaixo. A questão central dos recursos consiste na possibilidade ou não da incidência do piso salarial no 13º salário, 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, a repercussão do adicional de insalubridade no 13º salário, 1/3 de férias e adicional por tempo de serviço, a exclusão da vinculação do pagamento das verbas pleiteadas à data de vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014 e que a contagem para o adicional por tempo de serviço inicie em julho de 2017, data em que o autor ingressou no serviço municipal. Com relação a preliminar suscitada pelo Município, esta deve ser rejeitada, pois, a questão está sob ótica da Lei Municipal n. 1593/2015, que alterou o contrato de trabalho da Apelada, razão pela deve ser afasta a objeção do Apelante. Além disso, a matéria foi devidamente rejeitada pelo Juízo a quo, uma vez que a jurisprudência do TRT16 já definiu que a matéria deve ser conhecida pela Justiça Comum, conforme precedente TRT 16. Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017. Com relação ao recurso interposto pelo Município de Imperatriz, verifica-se que deve ser improvimento, senão vejamos os fundamentos abaixo. No caso em apreço, o cerne da questão decidida no presente recurso trata da aplicação do art. 80, inciso V da Lei Orgânica de Imperatriz, que assim dispõe: art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" A sentença de Primeiro Grau reconheceu que o percentual deve ser aplicado levando em consideração o salário base, diferente do pedido formulado na inicial que pugnava pela aplicação da remuneração. No entanto, a forma de aplicação que o município vem utilizando, ou seja, em caso de aumento do salário base o aumento do percentual é feito apenas quando adquirido novo período não se coaduna com o disposto na lei. Isso porque tal disposição não está prevista na lei, que determina apenas a aplicação do percentual em cada ano de trabalho. O município não pode fazer uma interpretação a seu favor na norma que é de eficácia plena e aplicação imediata. Registra-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014 em 17/06/2014, foi implantado o piso salarial da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e sendo a lei dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, devendo ser pago o piso salarial nacional desde a data de vigência da referida lei. A inclusão de verbas salariais está implícita quando a sentença reconhece que deve abranger as parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, tratando-se de um efeito reflexo, pois o cálculo de referidas verbas leva em consideração o salário base, observada a prescrição. Impõe-se a repercussão do adicional de insalubridade no 13º salário, férias e adicional por tempo de serviço, posto que o adicional, no período do seu recebimento, incide sobre o valor do vencimento base e gera reflexos em todas as verbas que tenham esse mesmo valor como base de cálculo Nesse sentido já decidiu o Excelso STF e o E. Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE IPATINGA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL OMISSA – BASE DE CÁLCULO – CLT – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO – REFLEXOS DAS PARCELAS QUE TENHAM POR BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO – FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PAGAMENTO A MENOR – JUROS – CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e perigosos, fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Ipatinga. Contudo, se a norma não fixa a base de cálculo, o percentual incidirá sobre o vencimento básico do servidor, porque a relação estabelecida entre as partes não tem natureza celetista, e o artigo 37, XIV da CF veda o cômputo de acréscimos pecuniários percebidos para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico, e gera reflexos em todas as parcelas que tenham este valor como base de cálculo. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento”. 3. Embargos de declaração DESPROVIDOS.(STF - RE: 672555 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. IMPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3. Apelo improvido. (TJMA – Apelação Cível nº 0816649-04.2018.8.10.0040 – 1ª Câmara Cível – Relator: Des. Kleber Costa Carvalho – 04/05/2020) Registra-se que a sentença claramente fixou a incidência do adicional por tempo de serviço, limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário base. Registra-se que devem ser rejeitados os argumentos da 1ª apelante, uma vez que o STF já se posicional sobre a criação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e a eficácia da EC n. 51/2006. Vejamos:
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801532-07.2017.8.10.0040 1º
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. SÃO LUIZ GONZAGA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO NACIONAL. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso da categoria (agente de saúde), quando da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, julgada improcedente na origem. 2. A Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde já é dotada de auto-aplicabilidade, sendo desnecessária qualquer norma regulamentar. 3. Sentença de improcedência reformada. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.” (eDOC 1, p. 76) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 37 e 61, § 1º, I,“a”, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que não pode o Poder judiciário suprir omissão municipal, tampouco para conceder aumento sem edição de lei específica. (eDOC 1, p. 94) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a remuneração do recorrido deve ser calculada com base no piso fixado pela Lei 12.994/2014. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde já é dotada de auto-aplicabilidade, sendo desnecessária qualquer norma regulamentar. (…) Essa Lei fixou o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agente de combates a endemias em R$ 1.014,00, para 40 horas semanais, sendo obrigatória a aplicação imediata, como dito.” (eDOC 1, p. 79) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE 903.173-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9.2.2016). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pagamento de piso salarial aos professores da educação básica. Acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do STF. Alegação de violação ao limite de gastos. Impossibilidade. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem predominantemente infraconstitucional. Reexame de legislação municipal. Súmula 280. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 974.152, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.2.2017) Cito ainda as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: ARE 1.119.312, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.4.2018; e ARE 1.119.288, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 16.4.2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2018. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1119223 RS - RIO GRANDE DO SUL 0003025-84.2018.8.21.7000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: DJe-077 23/04/2018). Por último, verifica-se que a sentença encontra-se de acordo com a legislação e a jurisprudência pátria, principalmente sobre a insalubridade a qual deve ter a devida repercussão sobre as demais verbas observada a prescrição. Por essas razões, entendo que não merecem prosperar os argumentos do Município Recorrente e da autora.
Diante do exposto, consoante o art. 932, inciso IV, alínea a do CPC, conheço e nego provimento aos recursos interpostos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 21 de novembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora