Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806003-35.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO
exequente: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal, devendo o INSS utilizar o sistema SAIFEweb, para efetivação do pagamento por meio de depósito identificado na conta judicial. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 Devendo o INSS utilizar o sistema SAIFEweb, para efetivação do pagamento por meio de depósito identificado na conta judicial. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 26/08/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ----, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida / do acórdão proferido (ID 86063231). Planilha de cálculo confeccionada pela parte autora em ID 112290509. Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte requerida apresentou exceção de pré-executividade (id.:119610396). Anexou planilha de cálculos exatamente em id.119610397. Por sua vez, instado, o exequente manifestou ciência dos cálculos do INSS e requereu "a remessa dos autos a contadoria judicial, para atualização e homologação dos cálculos, manifestação da parte ré e da parte autora após a apresentação, destes." Assim vieram conclusos os autos para decisão. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO No cenário jurídico atual, a execução de título judicial não se configura como um processo autônomo e desconectado da fase de conhecimento, mas sim como um desdobramento intrínseco da cognição. Essa concepção, que reflete o sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil, é especialmente relevante quando a Fazenda Pública figura como parte. Nesse contexto, os artigos 534 e 535, § 3º, do CPC, atuam como balizadores normativos, delineando os procedimentos a serem observados para a efetivação dos julgados contra o ente público. Tais dispositivos buscam harmonizar a celeridade e efetividade da execução com as prerrogativas e especificidades da administração pública. No caso específico em análise, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais, que permite a flexibilização das denominações jurídicas em prol da efetividade da prestação jurisdicional, RECEO a exceção de pré-executividade apresentada como impugnação ao cumprimento de sentença. Essa medida garante que a defesa do executado seja devidamente analisada, ainda que sob uma roupagem processual inicialmente distinta daquela prevista para o caso em questão, mas que cumpre a mesma finalidade de questionar a exigibilidade ou o valor do débito. Ao sopesar a sentença judicial proferida nos autos, que já foi objeto de análise e manutenção em sede recursal, consolidando sua autoridade e força vinculante, e à luz da legislação aplicável, conclui-se que os cálculos apresentados pelo executado estão em total conformidade com o que foi estabelecido na decisão transitada em julgado. Dessa forma, atestada a fidelidade dos valores em relação ao comando judicial, impõe-se a homologação desses cálculos, que passam a ser o montante oficial a ser executado. É imperativo salientar que o valor total da condenação sob análise não excede o limite estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Essa particularidade é determinada pela conjugação do artigo 3º, inciso I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, e do artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, normas que regulamentam o processamento de créditos de pequeno valor contra a Fazenda Pública, visando a uma tramitação mais célere e desburocratizada para o recebimento dessas quantias. Finalmente, cumpre destacar que a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ocorrerá nos próprios autos do processo, não sendo necessária a formação de um procedimento apartado. Essa medida será concretizada mediante a intimação da Procuradoria do INSS, haja vista que a demanda em questão possui natureza previdenciária e acidentária. É crucial ressaltar que, por se tratar de uma ação dessa natureza, os requisitórios de pagamento correspondentes não são processados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), mas sim no âmbito da competência originária da instância que proferiu a decisão, garantindo o processamento adequado e célere do crédito. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela parte executada (ID 119614872), no valor de R$ R$ 23.182,66 (vinte e três mil cento e dezoito e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença na proporção de 5% (cinco por cento) sob a diferença do apurado. Suspensa a exigibilidade do crédito de acordo com o art. 85 § 3º do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores (id.119614872). Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte Devendo o INSS utilizar o sistema SAIFEweb, para efetivação do pagamento por meio de depósito identificado na conta judicial. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 26/08/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.