Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A
AGRAVADO: EDIMAR DOS SANTOS MARTINS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL. REGULARIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por contra decisão monocrática que havia reconhecido a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa não alfabetizada. O banco apresentou o instrumento contratual com a impressão digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas sua filha, além de documentação complementar para demonstrar a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato celebrado por analfabeto quando presentes a impressão digital e a assinatura de duas testemunhas. E, estabelecer se a participação de familiar alfabetizado como testemunha supre os requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato firmado por analfabeto, a aposição da impressão digital, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que visa garantir a segurança jurídica do ato e a manifestação válida de vontade. Ainda que ausente assinatura a rogo, a presença da filha do contratante como uma das testemunhas reforça a presunção de que este contou com auxílio de pessoa alfabetizada e de sua confiança, conferindo validade ao negócio jurídico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece como válida a contratação nesses moldes, considerando regular o negócio jurídico firmado com digital, testemunhas e documentos comprobatórios da contratação, ausente demonstração de vício de vontade ou prática de ato ilícito. Comprovada a regularidade formal e material da contratação, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de nulidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta não acarreta, por si só, sua nulidade, desde que haja impressão digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas pessoa alfabetizada e de confiança do contratante. A presença de familiar alfabetizado como testemunha do contrato firmado por analfabeto reforça a presunção de que o contratante teve ciência e consentimento sobre os termos do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 1.021; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800694-77.2022.8.10.0076, Rel. Des. ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, DJe 17/11/2023; TJMA, ApCiv 0801781-30.2022.8.10.0024, Rel. Des. ORIANA GOMES, j. 23/04/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0801624-95.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 16/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator