Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO CELSO EICHHORN - SP160412 REQUERIDO(A)(S): POSTOS REALEZA EIRELI - ME ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801649-36.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): PANDURATA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por PANDURATA ALIMENTOS LTDA em desfavor de POSTOS REALEZA EIRELI - ME, pelos fatos e argumentos esposados na inicial. Após longa tramitação sem sucesso nas tentativas de localização da parte Ré, a Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito em razão de sua desistência. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024