Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JESSICLEIA NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: PRYSCYLA DOS SANTOS MACIEL VILARINO - MA11821-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DECISÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0801961-66.2020.8.10.0040
Trata-se de processo em que se discute matéria relacionada à cobrança decorrente de suposto desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, com debate acerca da regularidade do procedimento adotado pela concessionária para apuração da irregularidade, notificação do consumidor, recuperação de consumo, cobrança por estimativa e eventual possibilidade de corte administrativo do fornecimento. Conforme comunicação encaminhada aos Tribunais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, nos seguintes termos: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas; (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor; e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária.” A referida afetação foi determinada nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que versem sobre a matéria. Conforme consulta pública, o Tema 1.436/STJ trata justamente da controvérsia relativa ao desvio de energia elétrica antes do medidor e seus efeitos quanto à apuração, cobrança estimada e corte administrativo. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia discutida nos autos guarda pertinência direta com a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, pois envolve, em essência, a validade do procedimento de apuração de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, a cobrança de valores estimados a título de recuperação de consumo e/ou as consequências administrativas decorrentes da imputação de irregularidade ao consumidor. Assim, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia, à coerência decisória e à força vinculante dos precedentes qualificados, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.436/STJ, evitando-se a prolação de decisão eventualmente incompatível com a tese que vier a ser firmada pela Corte Superior. Ressalte-se que a sistemática dos recursos repetitivos objetiva racionalizar o julgamento de demandas de massa, uniformizar a interpretação da legislação federal e assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados que se encontrem em idêntica situação jurídica, nos termos dos arts. 1.036, 1.037, II, 1.039 e 1.040 do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo da controvérsia, com a publicação da respectiva tese e, se for o caso, o trânsito em julgado dos recursos representativos. Determino, ainda, que a Secretaria competente proceda à anotação do sobrestamento no sistema processual, vinculando-o ao Tema nº 1.436/STJ, bem como acompanhe periodicamente o andamento do referido julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, uma vez julgado definitivamente o tema e firmada a tese aplicável, promova o dessobrestamento dos autos, com imediata conclusão para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Desembargador Relator AJ07