Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803170-22.2019.8.10.0035.
APELANTES: ANTONIO AIRTON URBANO SILVA, ANTONIO URBANO SILVA, JOSE SALVADOR URBANO SILVA, MARIA IDENER URBANO SILVA, MARIA DA PAZ URBANO SILVA ADVOGADO DO(A)
APELANTE: LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) ADVOGADO DO(A)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos sucessores de DE MARIA DA GRAÇA LEITÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA, que, nos autos do Processo n.º 0803170-22.2019.8.10.0035, em que litiga contra BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arbitrado em R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais), com a ressalva de suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o espólio apelante alegou, inicialmente, que a falecida havia procurado o banco apelado com o objetivo de contratar empréstimos consignados, mas foi induzida em erro e acabou firmando, sem o devido esclarecimento, dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos valores de R$ 1.311,80 (um mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos) cada, sem ter ciência de que se tratava de cartões de crédito. Aduziu que, apesar de ter recebido os valores contratados, a falecida jamais utilizou os cartões para compras e desconhecia o modelo contratual, sendo indevidos os descontos realizados apenas no valor mínimo das faturas, o que gerava dívida indefinida. Sustentou, ainda, a existência de vício de consentimento, diante da ausência de informação clara e adequada, requerendo a nulidade dos contratos com fundamento nos arts. 138 e 139 do Código Civil. Defendeu que houve falha na prestação do serviço, violando os deveres de boa-fé e transparência nas relações de consumo, o que ensejaria a reparação por danos morais. Requereu, assim: a) o provimento do recurso para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por ausência de consentimento válido; b) subsidiariamente, a conversão dos referidos contratos em empréstimos consignados tradicionais, com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação e amortização do eventual saldo devedor; c) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais) ou conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; d) a condenação do apelado à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme apuração em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros legais; e) a exclusão da condenação da apelante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, ou, sucessivamente, a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC; f) o acolhimento integral dos pedidos contidos na petição inicial; g) a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC; h) o reconhecimento da gratuidade da justiça, anteriormente concedida; i) a condenação do apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Em contrarrazões, o apelado sustentou que a parte autora celebrou validamente os contratos de cartão de crédito consignado, com adesão expressa e assinatura a rogo da filha da falecida, tendo inclusive recebido os valores contratados por meio de TED para conta de titularidade da própria beneficiária. Rechaçou a tese de ausência de consentimento, alegando que a autora estava devidamente assistida, não sendo possível alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos. Afirmou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, razão pela qual não se configuram os requisitos para indenização por danos morais ou repetição do indébito. Invocou jurisprudência no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado é lícita, desde que acompanhada da devida documentação, como ocorreu no caso concreto. Por fim, requereu: a) o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos; b) a manutenção da condenação por litigância de má-fé; c) a condenação do espólio apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, ante a validade dos contratos firmados e ausência de ilicitude na conduta do banco apelado. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou que foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito consignado, quando queria contratar, na verdade, um empréstimo consignado comum. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de cartão de crédito com desconto na margem consignável pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença na forma como acabou ocorrendo. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque o STJ, por meio da Súmula 297, fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos um contrato com a impressão digital da Apelante, assinado a rogo, mas com apenas uma testemunha. De início já se constata a existência irregularidade no contrato apresentado pelo Apelado, já que, tratando-se de pessoa analfabeta, é necessária a presença de duas testemunhas, o que não ocorreu na espécie. É bem verdade que a parte Apelante não negou a realização da avença, embora esta, no seu entendimento, não se encerrou na forma pretendida, notadamente porque o serviço contratado não foi o de um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável. Cabe destacar que a parte apelante é pessoa analfabeta e, embora não lhe seja vedada a contratação desde ou daquele serviço bancário, a contratação deve ocorrer com a observância dos regramentos legais que incidem sobre essa situação em particular, especialmente em um contrato dessa espécie. A situação de vulnerabilidade em que se encontra o analfabeto perante uma instituição bancária é notória, razão pela qual é necessária a observância irrestrita dos ditames legais para a contratação de serviços bancários, conforme já definido no IRDR 53.983/2016. Na espécie, a contratação se afigura imperfeita e irregular, porque não assinado o contrato a rogo, conforme decidido no IRDR 53.983/2016 e previsto no art. 595 do Código Civil, este prevendo que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Calha destacar que na espécie, o contrato trazido aos autos pelo Apelado não diz respeito a um empréstimo consignado comum, mas sim a uma modalidade de crédito vinculado a um cartão com desconto sobre a margem consignável do aposentado ou servidor, que pode se alongar indefinidamente, já que o desconto sobre a margem consignável é o valor mínimo da fatura do cartão. De modo que as especificidades dessa contratação devem ser insetas de dúvidas para que o consumidor não seja lesado na escolha do serviço que deseja efetivamente adquirir. Havendo falha formal no contrato firmado entre o apelado e a apelante, e sendo esta analfabeta, não vislumbro outra possibilidade senão anular o negócio jurídico em questão em razão de não obedecer aos parâmetros legais para a contratação por analfabeto, inclusive porque a contratação na forma como efetivada, desatendendo os comandos legais pertinentes, termina por violar também o necessário dever de informação sobre o serviço que estava sendo contratado pelo consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Dessa forma, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato assinado com o apelante, já que inobservada a norma do art. 595 do Código Civil, bem como, por consequência, violar o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC, já que o contrato inválido enseja, no caso concreto, a ocorrência de falha no dever de informação sobre o serviço que estava efetivamente sendo contratado pelo apelante, devendo, pois, o recorrido, arcar com as consequências jurídicas do desatendimento dos preceitos legais pertinentes à matéria. Assim, diante da constatação da irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, tem-se que tal negócio jurídico deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do Apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular de cartão de crédito consignado e pelos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante decorrentes desse negócio. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada da forma correta. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação do Apelante pelos danos morais sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação regular desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. Cabe destacar que a parte apelada comprovou os repasse dos valores do negócio jurídico ao apelante, bem como este reconheceu o recebimento dos valores em sua conta bancária, de modo que a restituição é impositiva no concreto, a qual deve ocorrer por compensação dos valores efetivamente devidos pelo banco Apelado, conforme inteligência do art. 182 do Código Civil1.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para reformar a sentença recorrida com vistas a: i) declarar nulo o contrato de cartão de crédito com desconto sobre margem consignável objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação, ficando autorizada a compensação, pelo Apelado, dos valores creditados na conta bancária da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde a data do depósito; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária contados desde a citação; iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.