Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIA SOUZA PEREIRA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 82587228
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803594-06.2019.8.10.0022 Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ANTONIA SOUZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada realizou o depósito do valor devido, ocasião em que a parte autora manifestou-se pelo cumprimento da obrigação, requerendo, na oportunidade, a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará de transferência para a conta indicada na petição ID 82583584, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 3.229,59 - três mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora (R$ 645,91 - seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas necessárias. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 15 de dezembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
20/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 20:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANTONIA SOUZA PEREIRA Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, e do artigo 526, §1º, CPC, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, acerca do comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do valor da condenação conforme petição de ID: 81788396 - 82497301. Açailândia, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803594-06.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
15/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:29
Publicação
13/12/2022, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANTONIA SOUZA PEREIRA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 80608722
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo nº 0803594-06.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Intimem-se. Açailândia, 16 de novembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
22/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANTONIA SOUZA PEREIRA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 80608722
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo nº 0803594-06.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 16 de novembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 11:12
Evolução da Classe Processual
21/11/2022, 11:11
Outras Decisões
16/11/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:42
Remessa
14/11/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:38
Recebimento
11/10/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:47
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 07:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) EMBARGADA: Antonia Souza Pereira ADVOGADO: Dr. Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13216) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Para a ocorrência de repetição de indébito, em dobro, são: (i) a existência de uma relação de consumo; (ii) a ocorrência de uma cobrança indevida; (iii) o pagamento pelo consumidor do valor indevido; e (iv) ausência de engano justificável por parte do fornecedor. 2. Essa forma de restituição independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3 Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 4. Se a decisão embargada resolve de maneira integral e fundamentada a questão da lide, inexiste vício a ser suprido, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração, se nítido o interesse da Embargante de reverter resultado que lhe foi desfavorável. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 7 Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803594-06.2019.8.10.0022 AÇAILÂNDIA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 12 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) EMBARGADA: Antonia Sousa Pereira ADVOGADO: Dr. Renato da Silva Almeida RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803594-06.2019.8.10.0022, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação da parte Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803594-06.2019.8.10.0022 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2