Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802316-12.2020.8.10.0029 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento 22/2018 CGJ-MA, ART. 1º "XXXIV – intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse;", INTIMO o patrono da parte autora para recolhimento das custas de expedição de alvará(s), a ser gerado no GERADOR DE CUSTAS do sítio eletrônico deste tribunal. Caxias, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: MARIA AURIZETE ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO - MA6382-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 8880735, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual.Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital.Jorge Antonio Sales LeiteJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cíve". Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 04 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802316-12.2020.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): MARIA AURIZETE ALVES
05/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:55
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:21
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:11
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802316-12.2020.8.10.0029 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento 22/2018 CGJ-MA, ART. 1º "XXXIV – intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse;", INTIMO o patrono da parte autora para recolhimento das custas de expedição de alvará(s), a ser gerado no GERADOR DE CUSTAS do sítio eletrônico deste tribunal. Caxias, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: MARIA AURIZETE ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO - MA6382-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 8880735, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual.Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital.Jorge Antonio Sales LeiteJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cíve". Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 04 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802316-12.2020.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): MARIA AURIZETE ALVES
05/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:55
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:21
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:11
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: MARIA AURIZETE ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO - MA6382-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id. 86536000, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802316-12.2020.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): MARIA AURIZETE ALVES intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital.". Eu, VILNA VADJA BARBOSA LEITE, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 02 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
03/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/02/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 17:40
Evolução da Classe Processual
06/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:50
Recebimento (competência exclusiva)
09/01/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Aurizete Alves Advogado(a): José Maria Machado V. Filho (OAB/MA 6.382) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restou evidenciado o dever do banco réu indenizar os prejuízos sofridos pela consumidora autora, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (cobrança e negativação indevidas); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) existência de dano (abalo moral); e d) nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. In casu, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra razoável, mormente quando se considera que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802316-12.2020.8.10.0029 – Caxias/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.11.2022 a 17.11.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2022, 11:03
Documento (Ofício)
27/06/2022, 16:32
Documento (Certidão)
06/06/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:23
Publicação
16/03/2022, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO - OAB/MA 6382-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802316-12.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA AURIZETE ALVES Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 08 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:33
Petição (Apelação)
28/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 07:08
Publicação
08/02/2022, 00:20
Publicação
08/02/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802316-12.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA AURIZETE ALVES Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A Os autos projetam AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA AURIZETE ALVES, por meio de seu representante legalmente constituído, em face da BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em síntese, relata o Autor que teria sido surpreendido ao tomar alega que o aludido apontamento seria indevido, haja vista não possuir dívida com o Réu que justificasse a mencionada inclusão. Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requerendo no mérito que o Réu seja compelido à baixa da negativação, a declaração de inexistência do débito e à indenização por danos morais. Ademais, o Autor pleiteia a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos sob Id. 30532545. Contestação tempestiva acostada ao Id. 31501566. Réplica acostada ao Id. 32554978. Os autos vieram-me conclusos. É o que comportava relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. NO MÉRITO. No mérito, aplica-se o CDC, conforme arts. 2º e 3º. O art. 6º, inciso III do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista; tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteção de Defesa do Consumidor, conforme preceituado o artigo 14, "caput", que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco. De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º, § 2º, caracteriza uma relação de consumo como aquela que envolve um consumidor de um lado e um fornecedor de outro, sendo tais entes definidos como: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Omissis) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desse modo, a caracterização de uma relação jurídica como de consumo depende do enquadramento dos sujeitos dessa relação na espécies definidas pelo CDC. No que tange à alegação de inexistência de prova do dano moral suportado, é importante frisar que a jurisprudência caminha no sentido de entender que tal prova é desnecessária. Isso porque a configuração de lesão psíquica é de difícil, senão impossível comprovação no caso concreto. Assim, analisa-se o dano moral sob uma perspectiva objetiva, ou seja, não se cogita mais da análise da subjetividade do lesado, mas sim da verificação se aquela situação descrita nos autos, objetivamente considerada, implica em transtornos que não se confundem com mero dissabor. Ademais, como se sabe, a quantificação dos danos morais é matéria de intenso debate na esfera jurídica, em virtude de sua intrínseca subjetividade, devendo o órgão julgador, quando de sua fixação, arbitrá-lo de uma forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. Decerto, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que, com a indenização, se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Assim, diante da ausência de critérios objetivos de fixação do quantum indenizatório, faz-se mister a análise dos julgados dos Tribunais Pátrios, que constantemente apreciam hipóteses de estreita similitude com o caso em apreço: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇAO DE DANOS POR ABALO DE CRÉDITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. INSCRIÇAO INDEVIDA SPC E SERASA. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO DE PISO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelante praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença à título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.[1] APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PADRÕES DE RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. 1. Empresa prestadora de serviços de telecomunicações é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória quando é responsável pela inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, consagrando assim a responsabilidade objetiva do prestador de serviços; 3. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é suficiente para se reconhecer a ocorrência de dano moral, pois, segundo a jurisprudência do STJ, “o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova” (STJ, AgRg no AREsp 177.446/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012); 4. A revisão do quantum indenizatótio arbitrado a título de dano moral só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade; 5. No caso de indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362 do STJ), contando os juros de mora a partir da data de ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.[2]
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como nos artigos 355, 373, inciso II, 374, e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita. Publique-se, Registre-se e Intime-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. [1] AC 23080011101 ES 023080011101 [2] AC 00099343120078180140 PI 200800010041281 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802316-12.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA AURIZETE ALVES Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A Os autos projetam AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA AURIZETE ALVES, por meio de seu representante legalmente constituído, em face da BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em síntese, relata o Autor que teria sido surpreendido ao tomar alega que o aludido apontamento seria indevido, haja vista não possuir dívida com o Réu que justificasse a mencionada inclusão. Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requerendo no mérito que o Réu seja compelido à baixa da negativação, a declaração de inexistência do débito e à indenização por danos morais. Ademais, o Autor pleiteia a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos sob Id. 30532545. Contestação tempestiva acostada ao Id. 31501566. Réplica acostada ao Id. 32554978. Os autos vieram-me conclusos. É o que comportava relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. NO MÉRITO. No mérito, aplica-se o CDC, conforme arts. 2º e 3º. O art. 6º, inciso III do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista; tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteção de Defesa do Consumidor, conforme preceituado o artigo 14, "caput", que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco. De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º, § 2º, caracteriza uma relação de consumo como aquela que envolve um consumidor de um lado e um fornecedor de outro, sendo tais entes definidos como: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Omissis) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desse modo, a caracterização de uma relação jurídica como de consumo depende do enquadramento dos sujeitos dessa relação na espécies definidas pelo CDC. No que tange à alegação de inexistência de prova do dano moral suportado, é importante frisar que a jurisprudência caminha no sentido de entender que tal prova é desnecessária. Isso porque a configuração de lesão psíquica é de difícil, senão impossível comprovação no caso concreto. Assim, analisa-se o dano moral sob uma perspectiva objetiva, ou seja, não se cogita mais da análise da subjetividade do lesado, mas sim da verificação se aquela situação descrita nos autos, objetivamente considerada, implica em transtornos que não se confundem com mero dissabor. Ademais, como se sabe, a quantificação dos danos morais é matéria de intenso debate na esfera jurídica, em virtude de sua intrínseca subjetividade, devendo o órgão julgador, quando de sua fixação, arbitrá-lo de uma forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. Decerto, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que, com a indenização, se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Assim, diante da ausência de critérios objetivos de fixação do quantum indenizatório, faz-se mister a análise dos julgados dos Tribunais Pátrios, que constantemente apreciam hipóteses de estreita similitude com o caso em apreço: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇAO DE DANOS POR ABALO DE CRÉDITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. INSCRIÇAO INDEVIDA SPC E SERASA. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO DE PISO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelante praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença à título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.[1] APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PADRÕES DE RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. 1. Empresa prestadora de serviços de telecomunicações é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória quando é responsável pela inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, consagrando assim a responsabilidade objetiva do prestador de serviços; 3. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é suficiente para se reconhecer a ocorrência de dano moral, pois, segundo a jurisprudência do STJ, “o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova” (STJ, AgRg no AREsp 177.446/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012); 4. A revisão do quantum indenizatótio arbitrado a título de dano moral só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade; 5. No caso de indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362 do STJ), contando os juros de mora a partir da data de ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.[2]
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como nos artigos 355, 373, inciso II, 374, e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita. Publique-se, Registre-se e Intime-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. [1] AC 23080011101 ES 023080011101 [2] AC 00099343120078180140 PI 200800010041281 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO