Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806764-15.2020.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Vieram os autos conclusos por ocasião da correição ordinária, oportunidade em que se procedeu à análise da regularidade do andamento processual e da adequação das medidas adotadas no feito. Verifica-se que a presente demanda versa sobre matéria que coincide substancialmente com a controvérsia jurídica submetida à revisão de tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, atualmente identificado no sistema de precedentes deste Tribunal como IRDR nº 12, correspondente ao Incidente de Revisão de Tese Jurídica admitido no âmbito do IRDR nº 5, em trâmite perante a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, cuja admissibilidade foi reconhecida por decisão colegiada proferida em 04 de julho de 2025. A controvérsia ali submetida refere-se, precisamente, à validade, formalização, execução e eventuais nulidades envolvendo contratos de empréstimos consignados, temática que guarda identidade jurídica direta com a matéria discutida nestes autos, revelando-se, portanto, plenamente aplicável a sistemática dos precedentes qualificados prevista no Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 982, inciso I, e 985, ambos do CPC, uma vez admitido o IRDR com determinação expressa de suspensão dos feitos pendentes, impõe-se o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma tese jurídica, até o julgamento definitivo do incidente e a consequente fixação da tese vinculante pelo Tribunal. Ressalte-se que este juízo foi formalmente comunicado acerca da instauração do referido incidente por meio da Circular CIRC-NUGEPNAC nº 9/2025, expedida pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na qual se orienta expressamente a suspensão dos processos correlatos, encontrando-se o incidente devidamente registrado no sistema de precedentes do TJMA sob o nº IRDR 12. Destaca-se, ainda, que o mencionado incidente ainda não foi definitivamente julgado, razão pela qual subsiste, íntegra, a necessidade de manutenção da suspensão processual. Diante desse cenário, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo da revisão de tese jurídica no IRDR nº 5 (TJMA/IRDR nº 12), como medida indispensável à preservação da segurança jurídica, da isonomia entre os jurisdicionados e da uniformidade da jurisprudência no âmbito deste Tribunal. Advirta-se que, durante o período de suspensão, somente serão apreciados por este juízo os pedidos de tutela de natureza urgente, nos termos do § 2º do art. 982 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo máximo de 01 (um) ano para a suspensão, nos moldes do art. 980, parágrafo único, do CPC, ressalvada eventual deliberação diversa a ser proferida pelo Relator do IRDR, a qual deverá ser oportunamente comunicada a este juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís