Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802654-86.2021.8.10.0049.
APELANTE: IOLANDA ABREU COSTA FROTA ADVOGADO: LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - MA10849-A
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. FOGÃO. GARANTIA ESTENDIDA. DANOS MORAIS. DEMONSTRADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Além disso, considerando que a legislação consumerista se utiliza da expressão "fornecedores", no caput do art. 18 e dispositivos subsequentes, é de se considerar que todos os fornecedores responderão solidariamente, já que o código não faz qualquer diferenciação entre fornecedores nessa situação. II. Nesse contexto, conclui-se que é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de demandar contra qualquer um deles ou contra todos. III. No tocante ao dano moral, entendo que este ficou devidamente configurado na espécie, haja vista o descaso e desrespeito para com a consumidora, o qual teve frustrada a sua legítima expectativa de usufruir de bem essencial, que apresentou diversos defeitos dentro do prazo da garantia contratualmente prevista. IV. Ressalte-se que a seguradora, por sua vez, não restituiu o valor pago pelo produto defeituoso, tampouco efetuou a troca por outro produto, situação que gerou aborrecimentos a adquirente, que superam pequenos infortúnios do cotidiano. V. Sopesando as peculiaridades do caso em concreto, entendo como justa e adequada a recomposição dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI. Apelação PROVIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.01 a 05.02.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de janeiro a 5 de fevereiro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator