Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Coelho Neto/MA Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho Recorrida: Olímpia de Oliveira Vieira Advogado: José Walkmar Britto Neto (OAB/MA 8.129) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802065-82.2020.8.10.0032
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 24368353). Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o arts. 373 I, 487 I do CPC, além da divergência jurisprudencial, argumentando que o direito está prescrito e que o “a inicial não veio acompanhada do acervo probatório com que o agravado pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.” Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão, diante da violação às normas federais (ID 25888414). Contrarrazões no ID 26520093. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, constato a ausência de um requisito específico, qual seja, o prequestionamento, uma vez que a tese recursal não foi debatida pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp. Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente não opôs embargos de declaração, e deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022 II do CPC, o que inviabiliza o acesso à instância especial. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Min. Benedito Gonçalves.). Ainda, o entendimento do STJ é no sentido de que “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel. Min. Luís Felipe Salomão) Outrossim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 5º V e X da CF, o Recurso é também inviável, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça