Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcos Antônio Sousa da Silva e outros Advogado: Cleres Mário Barreira Lobato (OAB/PI 10.263)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Amanda Pinto Neves Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018. MARCO FINAL A SER CONSIDERADO 2004. APELANTE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO A LEI Nº 8.186/2004 JÁ ESTAVA EM VIGOR. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. I. No caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência – IAC n° 18.193/2018, no qual o Plenário deste eg. Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA e que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% (cinco por cento) estabelecidos originalmente na Lei n.º 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério; II. Devido à força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste eg. Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude do ingresso dos apelantes no serviço público somente após a vigência da norma (Lei nº 8.186/2004) e, mesmo aqueles que ingressaram antes de sua vigência, não houve tempo para mudança de referência na carreira, portanto, não há direito ao percentual da diferença entre as referências; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Marcos Antônio Sousa da Silva e outros contra sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 29709018), que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inexistir direito ao crédito, uma vez que admitida a exequente no cargo de professora da rede pública estadual em data posterior ao termo final de eficácia da Lei Estadual nº 7.072/98. Da petição inicial: Os apelantes ajuizaram a presente demanda com base em título executivo judicial firmado nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do grupo ocupacional do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Da apelação: Requerem os apelantes o conhecimento e provimento da apelação a fim de que seja afastada a aplicação da tese vinculante do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. Das contrarrazões: O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IAC nº 18.193/2018 O recurso gira em torno da análise da decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que os exequentes não possuem legitimidade para atuar no feito, em razão dos limites temporais fixados no IAC nº 18.193/2018. Pois bem, necessário rememorar que foi instaurado incidente de assunção de competência, no qual o Plenário deste eg. Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% (cinco por cento) estabelecidos originalmente na Lei nº 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério, impondo limite temporal para aferição do montante devido e estabelecendo como marco inicial o ano de 1998 e, como marco final, o ano de 2004, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017.
Apelante: Estado do Maranhão. Apelada: Eliza Coelho Marques. EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica:"A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0847707-16.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno. Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís (MA), 8 de maio de 2019. (grifei) Desse modo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil3, que trata da eficácia vinculante do precedente firmado em sede de incidente de assunção de competência, constituindo-se, portanto, em precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste eg. Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que tornam corretos os termos da sentença recorrida em virtude do ingresso dos apelantes no serviço público somente após a vigência da norma (Lei nº 8.186/2004) e, mesmo aqueles que ingressaram antes de sua vigência, não houve tempo para mudança de referência na carreira, portanto, não há direito ao percentual da diferença entre as referências. Repise-se, ainda que Maria José Costa Rocha e Raimundo Nonato Pinto Alves tenham ingressado em 31.3.2004, antes da vigência da Lei nº 8.186/2004, não houve tempo para mudança de referência na carreira que lhes garantissem o direito ao percentual de 5% (cinco por cento) da diferença entre as referências definido na sentença exarada na ação coletiva nº 14.440/2000. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente ocorreu em 03/03/2008 (Ficha financeira - ID n° 11223927), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004). II. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0839556-61.2016.8.10.0001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida, SEXTA CÂMARA CÍVEL, 23 de setembro de 2021). (grifei) Destaca-se, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis:
Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Diante desse contexto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação supra. Majoro os honorários ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;