Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOELMA DE JESUS DE AMORIM DPE: DPE NÚCLEO RAPOSA/MA
Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA 6100-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800071-96.2022.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de demanda repetitiva lastreada em extinção da execução pelo pagamento, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. In casu, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID 87006328), o que foi deferido por este Juízo (ID 87100152). Em seguida, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando o DJO em anexo (ID 88076595 e 88076596). Alvará judicial expedido ao ID 92033060, com destaque da condenação principal, em favor da exequente. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro, reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Relativamente aos honorários de sucumbência, previstos no Acórdão de ID 85948052, entendo que devam ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Maranhão, porquanto o DPE, com atuação neste Termo Judiciário, defendeu os interesses da autora em sede recursal. Nesse sentido, expeça-se o competente alvará judicial para transferência da quantia remanescente, por intermédio do SISCONDJ, em favor do FADEP - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, Banco do Brasil, Agência n.º 3846-6, Conta Corrente n.º 8027-6, CNPJ: 22.565.391/0001-24, nos termos da Recomendação CGJ n. 11/2018, órgão isento de custas e emolumentos, conforme Lei Estadual n. 9.109/09 (Lei de Custas). Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular