Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA ADVOGADOS: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979-A, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A
APELADO: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADOS: RODRIGO COSTA CARVALHO OAB: MA13516-A, RUY AUGUSTUS ROCHA OAB: GO21476-A, MANUELA FERREIRA OAB: MA15155-S RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso e determino o seu regular processamento. Sem mais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800297-02.2022.8.10.0049
18/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 08:34
Documento (Certidão)
06/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
04/02/2025, 10:45
Decurso de Prazo
04/02/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:20
Petição (Apelação)
08/01/2025, 13:09
Publicação
13/12/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Parte Demandada: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800297-02.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S.A. e MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES em face da sentença prolatada no ID 123290325, sob o argumento de que teria sido omissa. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 126048743 e 126327472 Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. Dê-se ciência às partes e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Parte Demandada: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800297-02.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S.A. e MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES em face da sentença prolatada no ID 123290325, sob o argumento de que teria sido omissa. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 126048743 e 126327472 Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. Dê-se ciência às partes e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
11/12/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:49
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:38
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 07:44
Documento (Certidão)
15/08/2024, 07:34
Decurso de Prazo
12/08/2024, 12:51
Decurso de Prazo
12/08/2024, 12:51
Decurso de Prazo
12/08/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:42
Publicação
02/08/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Parte Demandada: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO as partes embargadas para para manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, 31 de julho de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800297-02.2022.8.10.0049 Parte
01/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:07
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:06
Decurso de Prazo
27/07/2024, 21:28
Decurso de Prazo
27/07/2024, 21:28
Decurso de Prazo
27/07/2024, 21:28
Petição (Apelação)
18/07/2024, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:50
Publicação
05/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Parte Demandada: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800297-02.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por MARIA DA GLÓRIA FURTADO DA SILVA em face de SAGA NICE COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID 60609696) veio acompanhada de documentos. Narra a requerente, em síntese, que adquiriu o automóvel novo, zero quilômetro, DUSTER ZEN 1.6 16V, placa PTT7A66, em 22 de junho de 2020, junto à concessionária SAGA NICE COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, por R$ 73.990,00 (setenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais), que possui garantia de 03 (três) anos pelo fabricante. Afirma que, após alguns dias de uso do veículo, percebeu que o carro fazia um barulho estranho ao pisar na embreagem, porém, acreditou que tal problema seria resolvida na primeira revisão. Explica que, em 09/02/2021, o carro foi deixado na concessionária Renault para a realização da primeira revisão, tendo relatado claramente o problema do barulho na embreagem, do tipo rangido, ao pisar no pedal. Assim, a empresa ré realizou o serviço apontado como solução para o problema encontrado, substituindo o “atuador interno da embreagem”. Relata que, ainda assim, o problema não foi resolvido, tendo levado o carro mais uma vez para a demandada, com o problema na embreagem (pesada e rangendo), em 12/04/2021. Alega que a requerida tentou solucionar o problema, através da “substituição do kit embreagem”, todavia o serviço foi ineficaz. Acresce que, em menos de um mês após o serviço anterior, em 03 de maio de 2021, precisou levar o veículo para reparo na concessionária ré. Novamente, lhe foi relatado que a origem do problema estava na embreagem, tendo sido prestado um serviço de reajuste no pedal de embreagem, todavia, o problema permaneceu sem solução. Aduz que, em 28 de maio de 2021, voltou à concessionária ré com a mesma reclamação de barulho na embreagem e, mais uma vez, o atuador da embreagem foi substituído. Relata também que, após sucessivas idas à concessionária ré para solucionar o problema, percebeu que se tratava de um vício oculto em um veículo novo, 0 km, que, mesmo após inúmeras tentativas da empresa demandada, não foi resolvido. Requer, portanto, que seja julgada procedente a ação para condenar as demandadas a lhe restituir o valor pago pelo veículo, no montante de R$ 73.990,00 (setenta e três mil, novecentos e noventa reais) devidamente corrigido, ou, alternativamente, a substituição do produto por um novo, em condições idênticas à época da aquisição. Pugna, ainda, pela condenação das requeridas em danos materiais, no valor de R$ 5.858,01 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e um centavo) e danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 61258050). No ID 62945031, a empresa SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. No mérito, sustentou a inexistência de relação consumerista, bem como a ausência de prejuízo à demandante, além da necessidade de realização de exame pericial. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. No ID 64025543, a empresa RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou peça contestatória no ID 64025543, sustentando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a necessidade de inclusão na lide do credor fiduciário, a ausência dos requisitos para a a concessão da tutela de urgência. No mérito, afirma que os reparos foram realizados durante o período da garantia contratual e que o veículo encontra-se em perfeitas condições de uso e trafegabilidade. Sustenta, ainda, que a autora não faz jus ao recebimento do valores pagos pela compra do carro, nem tampouco a sua devolução. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos aventados na inicial. Réplica no ID 66051785. Instadas à produção de provas (ID 66095989), verifico que a empresa SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial. A demandada RENAULT DO BRASIL S.A e a parte autora pleitearam a realização de prova oral e documental. Deferido o pedido de prova pericial, foi nomeado perito para a realização do referido exame na decisão de ID 79867883. Laudo apresentado no ID 108643456. Em seguida, SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A. apresentaram manifestações ao laudo, nos ID's 108801752 e 111600214, respectivamente, enquanto a parte autora apresentou manifestação no ID 111745639. Era o que cabia relatar. Sentencio. Inicialmente, profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, tendo em vista que a questão fática resta bem delineada, diante das provas apresentadas na inicial, na contestação e no laudo pericial. Assim, passo à análise das preliminares de forma conjunta. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, entendo que esta não merece prosperar, sobretudo porque o caso dos autos se trata de nítida relação consumerista, sendo a responsabilidade das demandadas solidárias em relação à eventual dano ou prejuízo suportado pela requerente, nos termos do art. 18 do CDC. Isto posto, indefiro a preliminar levantada. No que concerne à impugnação da justiça gratuita concedida à autora e sustentada por ambas as partes, observo que as empresas requeridas não trouxeram elementos concretos que demonstrem que a demandante não é pessoa hipossuficiente, razão pela qual o indeferimento da impugnação é a medida que ora se impõe. Por fim, em relação ao pedido de indeferimento dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, ressalto que estes já foram devidamente enfrentados por este juízo, tendo sido proferida decisão indeferindo a concessão da medida liminar vindicada, sendo, portanto, desnecessária a sua reavaliação, mormente pela inexistência de fatos novos. Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, entendo pela procedência dos pedidos. Explico. A presente ação será analisada sob a ótica consumerista, razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6, inc. VIII, do CDC. É cediço que vício oculto é aquele defeito que não é imediatamente perceptível no momento da compra, mas que compromete a qualidade, o valor ou a funcionalidade do produto, manifestando-se apenas com o uso continuado. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990, regula a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos, especificamente nos artigos 18 e 26. Diante de tais premissas, destaco que o art. 18 do CDC estabelece que o fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicação constante do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. Ademais, garante ao consumidor o poder de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, se o vício não for sanado no prazo de 30 dias. Por sua vez, o art. 26 define os prazos para que o consumidor reclame dos vícios, a saber: a) 30 dias para produtos não duráveis; b) 90 dias para produtos duráveis. Acresce, ainda, que, em se tratando de vício oculto, o prazo inicia-se a partir da entrega do produto, ou do momento em que se evidenciar o vício. Além do CDC, o Código Civil também aborda a responsabilidade por vícios ocultos nos artigos 441 a 446, aplicando-se subsidiariamente nas relações de consumo. Pois bem. Pelas provas produzidas e pelas alegações das partes, restou incontroverso que a autora adquiriu um veículo DUSTER ZEN 1.6 16V, placa PTT7A66, novo, 0 km, junto à à concessionária SAGA NICE COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, sendo este fabricado pela empresa montadora RENAULT DO BRASIL S.A. No entanto, divergem as partes se o bem possuía vício oculto, além de fixação de indenização por danos materiais e morais. In casu, observo que se trata de um veículo e, portanto, um bem durável e, além de tudo, novo, sem ter havido qualquer proprietário anterior ou uso. Verifico, também, que, em que pese este apresente funcionamento regular, há sim problemas em sua embreagem, conforme constatado nas revisões e idas à concessionária e na autorizada do veículo para a reparação do problema, bem como pelo próprio exame pericial acostado aos autos no ID 108643456. Sobre a perícia, importante salientar que o próprio expert explica que, "(...) na montagem de um veículo ou de qualquer outro bem durável, pode acontecer de uma peça que compõe um lote aprovado, haver uma com problema, haja vista, como explicado anteriormente, tratar-se de uma retirada aleatória/amostral de uma ou várias peças acabadas da linha de produção para análise que, neste caso, o lote pode ser aprovado com uma peça defeituosa, podendo então ser caracterizado como vício oculto do bem final com defeito de fabricação do item/peça". Acrescenta que "(...) o vício de fabricação está relacionado diretamente à peça defeituosa instalada no produto final, enquanto o defeito de fabricação está relacionado com instalação de peças ou sistemas defeituosos que podem causar danos ao consumidor, seja ele físico ou financeiro". No presente caso, destaco as seguintes afirmações do perito acerca dos quesitos levantados: "4. O veículo apresenta problemas? Quais as causas? Resposta: segundo a requerente e diagnóstico da 2ª requerida sim, segundo o Parecer Técnico emitido pela 1ª Requerida seria a contaminação e baixa eficiência do fluído de freio. 8. É possível estimar se os problemas apresentados surgiram no prazo de garantia? Justifique. O problema foi identificado e relatado antes da revisão de 10.000 Km, portanto, no prazo de garantia. 9. Queira o Dr. Perito informar se no estado em que o veículo se encontra, possui condições de funcionamento seguro e normal? Resposta: Se há formação de aquecimento do fluido de freio e atrito direto entre partes móveis, não há funcionamento seguro e normal. 11. Há provas de que qualquer defeito seja fruto de má prestação de serviço prestado por esta parte ré? Resposta: Não. O defeito foi identificado e relatado desde a aquisição do veículo, portanto,
trata-se de defeito de fabricação/montagem. 12. Os defeitos reclamados estão dentro do prazo de garantia legal para veículos usados? Resposta: Sim.". Ao final, o profissional concluiu que o defeito apresentado no veículo periciado, desde a sua aquisição até a presente data, foi diagnosticado por profissionais da RENAULT DO BRASIL S.A. e não foi solucionado pela concessionária SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, restando caracterizado o vício oculto de fabricação. Ora, a expectativa do consumidor ao adquirir um carro novo é baseada na premissa de que o veículo será livre de problemas, seguro, confiável e conforme às especificações anunciadas, razão pela qual a existência de problemas, desde a sua origem, demonstram cabalmente a responsabilidade das requeridas pelos reparos e eventuais compensações ou trocas do bem. Nesse sentido, aduz o art. 26 do CDC que são direitos do consumidor: a) substituição do produto: o consumidor pode exigir a substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição do valor pago: o consumidor tem o direito de receber a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) abatimento proporcional do preço: o consumidor pode optar pelo abatimento proporcional do preço. Portanto, com arrimo nas provas produzidas durante o curso da instrução, bem como com espeque na legislação aplicável, entendo que há vício oculto, vez que o veículo apresenta vício oculto, concernente à a contaminação e baixa eficiência do fluído de freio, que acarreta problemas na embreagem do carro, dando origem aos ruídos mencionados pela autora, sendo a responsabilização das requeridas pelo referido dano a medida que ora se impõe. Merece prosperar, ainda, a condenação das demandadas pelo pagamento dos danos materiais, referentes às inúmeras revisões que a autora teve que pagar para ter o seu problema resolvido, contudo sem solução, o que me convence do seu cabimento, diante da juntada das ordens de serviço emitidas pela Renault e acostadas aos autos nos ID's 60609701; 60609702; 60609705; 60609710; 60609712; 60609717; 60609718. Desta forma, a demandante faz jus, na modalidade de restituição simples, da quantia de R$ 5.858,01 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e um centavos). Ademais, entendo também pela condenação por danos morais, uma vez que o abalo sofrido pelo requerente foi significativo, com suas expectativas frustradas sobre a aquisição de um produto de grande monta e que impacta diariamente na sua vida, seja pessoal ou trabalhista. Nesses ditames e, de acordo com as pesquisas jurisprudenciais, reputo proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR as empresas, solidariamente, à restituição do montante pago pelo veículo, no valor de R$ 73.990,00 (setenta e três mil, novecentos e noventa reais); ou, alternativamente b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à substituição do produto por um novo, em condições idênticas à época da aquisição, conforme características descritas na nota fiscal do veículo, bem como no manual do proprietário, ressalvada, desde já a sua impossibilidade material e fática, ocasião em que somente subsistirá a obrigação supra; c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 5.858,01 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e um centavos); d) CONDENAR as empresas requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e) CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Incidirão juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, já estando a atualização monetária absorvida por tal parâmetro. Especifico que, em caso de restituição do montante pago pelo veículo, a autora deverá proceder com a devolução deste às empresas requeridas, em até 15 (quinze) dias após a restituição do valor do bem, devidamente preservado e em boas condições de uso, de acordo com o dispositivo da sentença. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 3 de julho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
04/07/2024, 00:00
Procedência
03/07/2024, 13:42
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:17
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 09:43
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:59
Publicação
18/12/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Adv.: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Parte Demandada: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros Adv.: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Ficam advertidas as partes que, caso não haja impugnação ao referido laudo pericial, ficam desde já intimadas para apresentação de suas alegações finais no mesmo prazo, cientificando-lhes que, decorrido o prazo com ou sem manifestação, serão os autos feitos conclusos para sentença. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800297-02.2022.8.10.0049 Parte
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 22:36
Por decisão judicial
13/12/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 20:16
Documento (Certidão)
12/12/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:51
Publicação
17/10/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Adv.: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Parte Demandada: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para tomarem ciência da perícia designada para o dia 13/11/2023, às 10h00min na sede da 1ª Requerida situada na Avenida Professor Carlos Cunha, n. 144, Jaracaty, São Luís/MA. O Veículo a ser periciado deverá estar disponível no local acima. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800297-02.2022.8.10.0049 Parte
16/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2023, 14:54
Documento (Certidão)
13/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA GLÓRIA FURTADO DA SILVA NEVES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA - MA4213-A RÚES: SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PECAS E SERVIÇOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA FERREIRA - MA15155-A DESPACHO Compulsando os autos verifico que a primeira demandada efetuou apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em ID92699713. Nota-se que, tendo em vista a inversão do ônus da prova, esclareço que os honorários periciais fica a cargo da SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, uma vez que a alteração da sistemática probatória leva consigo o custeio da carga invertida, de modo que se preferir não pagar a outra metade dos honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte, nos termos fixados pelo STJ (Informativo 679 - STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800297-02.2022.8.10.0049 Intime-se a requerida SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, a depositar a complementação dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações da outra parte. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 29 de setembro de 2023. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023)
03/10/2023, 00:00
Mero expediente
29/09/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 17:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:14
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:14
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTORA: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A
RÉU: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800297-02.2022.8.10.0049 Intime-se a parte requerida SAGA NICE COMERCIO DE VEICULO PECAS E SERVICOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao ID 95384701. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 10 de agosto de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
11/08/2023, 00:00
Mero expediente
10/08/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 08:31
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:07
Publicação
19/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Adv.: César Roberto Amorim Matos Filho (OAB/MA nº11.979), Vanda Lúcia Guimarães e Silva (OAB/MA nº4.213-A)
Réus: -SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Adv.: Adv: Rodrigo Costa Carvalho (OAB/MA nº13.516), Ruy Augustus Rocha (OAB/GO nº21.476-A) -RENAULT DO BRASIL S.A Adv.: Manuela Ferreira (OAB/MA nº15.155-A) DESPACHO Compulsando os autos verifico que a primeira demandada efetuou apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em ID92699713. Nota-se que, tendo em vista a inversão do ônus da prova, esclareço que os honorários periciais ficarão a cargo da SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A, uma vez que a alteração da sistemática probatória leva consigo o custeio da carga invertida, de modo que se preferir não pagar a outra metade dos honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte, nos termos fixados pelo STJ (Informativo 679 - STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Intimem-se as requeridas SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A, a efetuarem a complementação dos honorários periciais. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 14 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800297-02.2022.8.10.0049
16/06/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 09:14
Documento (Certidão)
13/06/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 10:34
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:25
Publicação
16/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Adv: César Roberto Amorim Matos Filho (OAB/MA nº11.979)
Réus: -SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Adv.: Rodrigo Costa CARVALHO (OAB/MA nº13.516) Ruy Augustus Rocha (OAB/GO nº21.476-A) -RENAULT DO BRASIL S.A Adv.: Manuela Ferreira Camers (OAB/MA nº 15.155-A) DESPACHO Em análise aos autos, verifico que o perito não aceitou a redução dos honorários periciais. Assim, determino nova intimação da primeira demandada, através de seu advogado, para que informe, em cinco dias, se possui ou não interesse na produção da prova pericial, e, em caso positivo, proceda com o pagamento dos honorários periciais,no valor de R$ 4.448,00(quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais). Após, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar (MA), 11 de maio de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800297-02.2022.8.10.0049
15/05/2023, 00:00
Mero expediente
11/05/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:01
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:38
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:51
Publicação
14/04/2023, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 22:29
Expedição de documento (Informações)
11/04/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:47
Mero expediente
10/04/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979 Parte Demandada: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros Adv.:Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte demandada para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de depósito do valor referente aos honorários do perito judicial. Paço do Lumiar - MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800297-02.2022.8.10.0049 Parte
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 08:19
Documento (Certidão)
21/03/2023, 08:16
Decurso de Prazo
26/12/2022, 09:59
Decurso de Prazo
26/12/2022, 09:59
Publicação
14/12/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 04:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - OAB/MA 11979 Parte Demandada: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC). Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800297-02.2022.8.10.0049 Parte
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 10:11
Perito
08/11/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:19
Mero expediente
29/08/2022, 14:19
Decurso de Prazo
03/06/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:54
Publicação
06/05/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979 Parte Demandada: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado: MANUELA FERREIRA - MA15155-A DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 04 de maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800297-02.2022.8.10.0049 Parte
05/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 23:19
Decurso de Prazo
02/05/2022, 15:02
Decurso de Prazo
12/04/2022, 14:22
Publicação
06/04/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Advs.: Vanda Lúcia Correia Guimarães e Silva (OAB/MA 4.213) e César Roberto Amorim Matos Filho (OAB/MA 11.979) Parte Demandada: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca das contestações. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800297-02.2022.8.10.0049 Parte
05/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:26
Decurso de Prazo
29/03/2022, 14:45
Decurso de Prazo
28/03/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:32
Retificação de Classe Processual
03/03/2022, 17:16
Publicação
03/03/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 02:29
Publicação
24/02/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réus: - SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, n. 144, Jaracaty, São Luís/MA, CEP: 65.076-820 - RENAULT DO BRASIL S/A Endereço: Av. Brasil, 1300, Borda do Campo, São José dos Pinhais/PR, CEP:83.070-900 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800297-02.2022.8.10.0049 Autor(a): MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Advs.: Vanda Lúcia Correia Guimarães e Silva (OAB/MA 4.213) e César Roberto Amorim Matos Filho (OAB/MA 11.979)
Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada por MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES em face de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A. Em síntese, relata a autora que adquiriu um veículo novo, marca Renault, modelo Duster Zen 1.6 16V, placa PTT7A66, em 22/06/2020, junto à primeira requerida, pelo valor de R$73.990,00 (setenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais), o qual, após alguns dias de uso, começou a apresentar barulhos estranhos ao ser feito o uso da embreagem. Conta que, ao levar o veículo para a primeira revisão, indicou o problema, sendo apontada como solução a substituição do atuador interno da embreagem. No entanto, a problemática persistiu, tendo a autora levado o veículo, no dia 12/04/2021, mais uma vez até a primeira requerida para que procedesse com o conserto, sendo o kit de embreagem substituído. Argumenta que, mais uma vez, apesar do serviço prestado, o problema na embreagem persistiu e, apesar das sucessivas idas e vindas da concessionária, o defeito não foi solucionado. Explica que, diante da persistência do problema, no dia 25/06/2021, foi emitido um parecer técnico pela primeira requerida, o qual define como sendo a causa do problema "o barulho tipo rangido ao acionar o pedal, é devido a contaminação e baixa eficiência do fluido de freio que, em alta temperatura perde a viscosidade, analise feita junto ao técnico de campo da Renault". Aduz ainda que o carro, diante de todos os defeitos incompatíveis com um veículo novo, padece de um grave vício oculto, que impede o uso adequado, seguro e regular do bem. Requer, em sede de liminar, que lhe seja concedido um veículo reserva, bem como que seja determinado o estorno do pagamento realizado pelas peças e serviços feitos no veículo. Determinei emenda no ID 60653073 e esta foi realizada no ID 61058200. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, quanto ao pedido de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, observo que a imediata substituição do veículo por outro reserva, é matéria que perpassa pela própria análise da responsabilidade das rés, não podendo tal questão robusta ser adequadamente enfrentada em um juízo de cognição superficial, sendo necessário o enfrentamento do contraditório e o desenvolvimento de uma regular instrução. Outrossim, quanto à determinação de devolução de quantia paga pelos serviços e peças, também em sede de liminar, forçoso reconhecer a aplicação do mesmo raciocínio já exposto. Assim, valendo me um juízo de cautela, inerente às decisões inaudita altera pars, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Considerando que a parte autora não consignou expressamente seu interesse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar (MA), 18 de fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 07:34
Liminar
18/02/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800297-02.2022.8.10.0049 Autor(a): MARIA DA GLORIA FURTADO DA SILVA NEVES Advs.: Vanda Lúcia Correia Guimarães e Silva (OAB/MA 4.213) e César Roberto Amorim Matos Filho (OAB/MA 11.979) Ré(u): SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, vejo que o feito reclama algumas emendas: 1 - Da justiça gratuita De início, observo que houve pedido de concessão da justiça gratuita na petição inicial, sem que o(a) advogado(a) subscritor(a) tivesse recebido poderes para tanto. Com efeito, a procuração juntada nos autos indica a outorga de poderes gerais e especiais. Ocorre que tais poderes específicos devem constar de cláusula específica, a rigor do art. 105, in fine do CPC. Ora, se a parte autora não outorgou a seu patrono o poder de “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, que é considerada uma prerrogativa especial do mandato judicial, tenho que é imprescindível a juntada de declaração de pobreza assinada pelo próprio requerente, de modo que tal condição seja presumivelmente verdadeira. É dizer, em outras palavras, que há duas hipóteses de se conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural: declaração de hipossuficiência deduzida na petição da parte requerente, assinada por advogado com poder específico para tanto; ou termo de hipossuficiência assinado pelo próprio demandante, quando o seu patrono não possua poder especial para declará-lo pobre. 2 - Ausência de documentos de identificação Analisando os autos, vejo que, entre os documentos que instruem a exordial, não consta o documento de identificação da parte autora, o que implica contrassenso ao disposto no art. 320 do CPC/2015. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, suprindo as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 10 de fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar IC