Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALFREDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 21 de novembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800917-23.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:21
Recebimento (competência exclusiva)
07/11/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alfredo dos Santos Advogado: Ezaú Adbeel Silva Gomes Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne à litigância de má-fé, verifico que o autor/apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, e o apelado não demonstra a ocorrência de, pelo menos, uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC capazes de configurar má-fé, pelo que deve ser afastada a multa imposta. 2. Apelação conhecida e provida.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800917-23.2020.8.10.0101 – MONÇÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALFREDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 21 de novembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800917-23.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:21
Recebimento (competência exclusiva)
07/11/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alfredo dos Santos Advogado: Ezaú Adbeel Silva Gomes Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne à litigância de má-fé, verifico que o autor/apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, e o apelado não demonstra a ocorrência de, pelo menos, uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC capazes de configurar má-fé, pelo que deve ser afastada a multa imposta. 2. Apelação conhecida e provida.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800917-23.2020.8.10.0101 – MONÇÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
27/02/2022, 22:54
Publicação
22/01/2022, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALFREDO DOS SANTOS
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 21 de dezembro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800917-23.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/12/2021, 16:13
Decurso de Prazo
02/12/2021, 01:55
Decurso de Prazo
01/12/2021, 15:24
Publicação
08/11/2021, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº 0800917-23.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 554963507 no valor de R$ 2.323,92 em 72 parcelas de R$ 66,65. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato assinado pelo requerente. Pedido de desistência formulado pelo requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Aduz o reclamado que encontra-se o objeto da demanda prescrito, entretanto, nas demandas consumeristas, o prazo prescricional se dá após cinco anos, contados do último desconto realizado pela instituição financeira. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU). PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO. APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019). Desta feita, rejeito a presente preliminar. Alega o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 554963507 no valor de R$ 2.323,92 em 72 parcelas de R$ 66,65. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 554963507 com assinatura do requerente. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. V DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
05/11/2021, 00:00
Petição (Apelação)
04/11/2021, 17:51
Improcedência
25/10/2021, 15:23
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:16
Decurso de Prazo
08/06/2021, 17:49
Petição (Contestação)
04/06/2021, 15:37
Documento (Certidão)
12/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))