Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS - PB12279-B, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ROSENILDES LOPES BELFORT em face de BANCO DO NORDESTE. No Petitório ID 18221838, a exequente informou serem devidos os valores de R$ 384.173,67 a título de danos morais, já atualizados e acrescidos de juros moratórios. Também apontou honorários sucumbenciais no montante de R$ 38.417,37. O Requerido acostou a Guia de Depósito ID 25228666 - Pág. 1 e, posteriormente, o Demonstrativo ID 25313590, no qual apontou devidos os valores de R$352.519,98 a título de danos morais e R$ 35.252,00 correspondente aos honorários de sucumbência. No ID 24561992, a causídica MARIA ANAIDE TEIXEIRA informou ter atuado como advogada da suplicante na fase de conhecimento e reclamou seu direito aos honorários sucumbenciais, os quais foram reconhecidos pelo novo causídico da requerente no ID 25058559. Desacolhida Impugnação de Cumprimento de Sentença na Decisão ID 29304516, restou não satisfeita a diferença entre os R$ 384.173,67 a título de danos morais apontado pela exequente no ID 18221838 e o depósito do valor incontroverso de R$ 352.519,98 a título de danos morais realizado pelo suplicado, o que importa no montante de R$ 31.653,69 a ser atualizado e acrescido de juros moratórios, honorários de cumprimento de sentença e multa por falta de pagamento voluntário. Despacho ID 55234248 determinou a intimação do executado para pagar o valor exequendo de R$203.553,90 (duzentos e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial. Sobreveio o petitório ID 57181425, no qual a parte suplicante, diante do não pagamento, requereu o bloqueio online, via SISBAJUD, no valor de R$ 246.300,22 (Duzentos e quarenta e seis mil, trezentos reais e vinte e dois centavos), montante correspondente ao débito já acrescido da multa por não pagamento voluntário juntamente com os honorários da fase de cumprimento de sentença. Decisão ID 59280430 deferiu o pleito ID 57181425 e determinou a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado até o limite da quantia exequenda. Despacho ID 60268206 determinou a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros. No ID 61035951, o suplicado impugnou os cálculos apresentados pela requerente no ID 57182831 e juntou o pagamento da quantia que alega ser a devida. Antes mesmo de intimado para contraditar o Petitório ID 61035951, a exequente se manifestou, no ID 61393256, pela rejeição dos pleitos do executado. Importante frisar que este juízo não irá reanalisar temas já firmados quando da Decisão sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 29304516), por se tratar de coisa julgada. Ademais, tal decisum já foi atacado via Embargos de Declaração e Apelação [sic]. DA NATUREZA DA MANIFESTAÇÃO DE ID 61035951 Primeiramente, importa dizer da impossibilidade de oposição de mais de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não sendo cabível a apresentação de uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença para discutir o saldo devedor remanescente. Todavia, dada a Decisão ID 59280430, que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, recebo o novo incidente como Impugnação à Penhora. DAS MATÉRIAS DE DEFESA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Dispõe o art. 854 do Pátrio Código Processual Civil, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. §2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. §4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. §5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. §7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. §8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. §9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. - Sublinhamos Como se depreende do colacionado instrumento legal, as possíveis matérias de defesa neste momento processual são relativas à impenhorabilidade e excesso de penhora. Conclui-se das alegações e dos documentos acostados que os valores indisponibilizados não se revestem da qualidade de impenhoráveis, tampouco pode-se afirmar que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, isso porque a indisponibilidade foi implementada dentro dos limites da Decisão ID 59280430, a qual foi deferida diante da inércia do suplicado em pagar o saldo remanescente, em que pese tenha sido intimado no ID 55310482. Desnecessário explicar a diferença de excesso de execução e excesso de penhora, ocorrendo aquele quando extrapolados os limites do título executivo e este quando o valor indisponibilizado é consideravelmente superior ao do feito executório. Assim, rejeito a Impugnação à Penhora de ID 61035951. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que a alegação do impugnante, ora executado, foi o excesso de execução, entendo desnecessário o tema da tempestividade, pois este Juízo segue o entendimento adotado pelo Egrégio STJ de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. Acerca do tema, acosto o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2. (omissis). 3. A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita. 4. Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores. 5. (omissis). 6. Recurso especial parcialmente provido. REsp 1416903/PR. RECURSO ESPECIAL 2013/0366033-2. Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 17/08/2017. Data da Publicação/Fonte:DJe 23/08/2017. Grifo nosso Passo a analisar os fundamentos do aventado excesso. Fundamenta o requerido que tal excesso ocorre pelo uso do anatocismo, termo jurídico utilizado para se referir à capitalização de juros ou cobrança de "juros sobre juros". De fato, o Demonstrativo Discriminado e Atualizado ID 53591371 aplica juros de 7,8% sobre o valor de R$430.382,94, montante este constituído pela atualização do valor do débito apontado no ID 18221863. Ocorre que tal valor é o somatório do principal acrescido de juros, honorários de sucumbência e custas processuais, todas estas parcelas atualizadas até 11 de março de 2019. Procedimento correto seria a atualização do débito do evento danoso até a data do pagamento do incontroverso, seguida da apuração da diferença, esta passaria por nova atualização com acréscimo de juros moratórios, da multa referente ao art. 523, §1º do CPC e honorários de cumprimento de sentença. Ademais, em que pese tenha se manifestado pela continuação do cumprimento de sentença sem a parcela referente aos honorários de sucumbência, vida Petitório ID 25058559, o Demonstrativo ID 53591371 - Pág. 2 e ID 53591371 - Pág. 3 possuem tal parcela inclusa. Some-se a isso o fato da requerente ter, à época, as benesses da justiça gratuita, o que significa que não arcou com a custas processuais na fase de conhecimento, em que pese as tenha colocado como parte dos seus créditos no montante apontado no ID 18221838. Desacolhida a Impugnação ao Cumprimento de Sentença na Decisão ID 29304516, restou não satisfeita a diferença entre os R$ 384.173,67 a título de danos morais apontado pela exequente no ID 18221838 e o depósito do valor incontroverso de R$ 352.519,98 a título de danos morais realizado pelo suplicado, o que importa no montante de R$ 31.653,69, a ser atualizado e acrescido de juros moratórios, honorários de cumprimento de sentença e multa por falta de pagamento voluntário. Objetivando a celeridade processual, acosto cálculo do valor do crédito remanescente atualizado de 04 de novembro de 2019 (momento do pagamento parcial voluntário) até 20 de janeiro de 2022, data na qual foi implementada a indisponibilidade dos valores, consolidando o montante em R$ 56.577,22. Dado que o Depósito de ID 61035955 mostra-se suficiente para satisfazer os créditos remanescentes, em observância ao art. 854, §6º do CPC, procedo ao protocolo de cancelamento da indisponibilidade ID 60268214. Intime-se a exequente para, no interregno de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas do Alvará e, após, proceda-se à expedição de Alvará Judicial em favor da exequente, para levantamento da importância de R$ 56.577,22 (cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), depositada em excesso pelo executado (ID 61035955). Por fim, intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o acharem de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito, em virtude da idade da exequente. Timon/MA, 14 de março de 2022. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/03/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.