Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELZA DE SOUSA Rua 13 de Maio, S/N, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença. Foi realizado o pagamento no importe de e R$ 1.587,50 (um mil e quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao ID 93047002. O exequente pugnou pela expedição de alvará de transferência ao ID 93169121.
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802141-55.2019.8.10.0028 Defiro o pedido do exequente, eis que a procuração juntada ao ID 24714913 – pág. 1 lhe confere poderes para tanto, e determino a expedição de alvará de transferência, no valor de R$ 1.587,50 (um mil e quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para a conta informada ao ID 93169121. Haja vista a obrigação ter sido satisfeita, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. (serve como mandado) Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
14/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:42
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:22
Publicação
08/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELZA DE SOUSA Rua 13 de Maio, S/N, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Elza de Sousa requereu o cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S/A, alegando saldo no valor de R$1.587,50 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802141-55.2019.8.10.0028 RECEBO a inicial pelo cumprimento dos requisitos legais. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na própria petição. Intime-se Banco Bradesco S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor conforme apontado, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retromencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista acima incidirá sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
05/05/2023, 00:00
Outras Decisões
17/04/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 17:47
Evolução da Classe Processual
10/04/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 11:34
Recebimento (competência exclusiva)
23/03/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ELZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 23722638. IMPERATRIZ-MA, 27 de fevereiro de 2023 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802141-55.2019.8.10.0028 Polo ativo:
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ELZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 09/02/2023 e término às 14:59h do dia 16/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 21 de novembro de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802141-55.2019.8.10.0028 Polo ativo:
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 17:59
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:47
Decurso de Prazo
25/07/2022, 07:56
Publicação
06/07/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ELZA DE SOUSA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802141-55.2019.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95) 2. Intime-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para manifestar(em)-se, através de seu advogado, no prazo de 10 (vinte) dias, sobre o recurso interposto. 3. A seguir, com ou sem a resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
29/06/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
01/06/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:05
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:35
Decurso de Prazo
07/04/2022, 11:58
Decurso de Prazo
07/04/2022, 11:58
Petição (Recurso inominado)
26/03/2022, 12:33
Publicação
21/03/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELZA DE SOUSA ajuizou Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou o autor que ao solicitar extrato bancário de sua conta corrente percebeu que estavam sendo descontados mensalmente valores variados referente ao serviço denominado “CESTA B. EXPRESSO1”. Asseverou, ainda, que o ajuizamento da demanda o valor descontado totalizava R$ 913,70 (novecentos e treze reais e setenta centavos), e segue afirmando que jamais solicitou o serviço e nem foi informada da possibilidade da operacionalização dos descontos em sua conta bancária. Pugnou a
requerente: a) indenização em danos morais e materiais no importe de R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais) b) ressarcimento em dobro dos valores descontados e a procedência total da demanda. Decisão inicial (ID 25183237) indeferindo o pedido liminar pela ausência de probabilidade do direito. Decisão (id 42275233) dispensando a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ordenando a citação do banco demandado. Citado, o banco réu a apresentou contestação (ID 56557381 e 56557385), arguindo duas preliminares: a) impugnação à justiça gratuita e carência de ação pela ausência de interesse de agir e no mérito, fundamentou o seguinte: a) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, pois não há comprovação de conduta ilícita da instituição financeira; b) a responsabilidade do débito deve ser suportada pelo beneficiário dos valores; c) improcedência dos danos morais e impossibilidade de devolução dos valores descontados pela ausência de má-fé; Ao final, a ré pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar não merece prosperar, isso porque o banco réu não apresenta elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da requerente, ao revés, apenas traz alegações genéricas. Competia ao requerido trazer aos autos documentos aptos a ensejar o indeferimento da justiça gratuita a requerente. Assim, REJEITO, tal preliminar. 2.1.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR De igual modo a preliminar não merece acolhida, eis que além da parte afirmar na petição inicial que buscou solução consensual antes de ajuizar a demanda, há de observar ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, ao contestar o mérito, o réu demonstra a pretensão resistida e consequentemente o interesse processual da parte autora. Dessa forma, REFUTO, tal preliminar. Passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO O caso é de procedência parcial, pelas razões a seguir fundamentadas. A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC). O art. 22 do CDC, quanto a responsabilidade das concessionárias, assim dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O cerne da questão cinge-se quanto às transações bancárias realizadas sem consentimento do autor, a qual a consumidora aduz que não houve contratação do desconto denominado de “PAGTO COBRANÇA SERV “, e, por seu turno, o requerido afirmou que as alegações da autora são infundadas por não provar o nexo de causalidade entre o fato e o dano, inclusive, não se reconhece como polo passivo da demanda. Analisando o acervo probatório dos autos, verifico assiste razão ao autor em partes, pois, comprovou nos autos (ID 24714913) o desconto de 70 descontos em valores diversos, totalizando o valor de R$ 913,70 (novecentos e treze reais e setenta centavos). O banco demandado, não trouxe nenhum elemento que exclua sua responsabilidade, ao revés, limitou suas alegações a afirmar que não poderia ter sido demandado, fundamentando que os valores beneficiavam empresa distinta, mas tal alegação não merece guarida por se tratar de responsabilidade solidária. Sendo assim, lhe incumbia no momento da contratação adotadas as cautelas necessárias a evitar o negócio fraudulento, pois, tais atuações são inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras prestadora de serviços. A responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8º e 14 do CDC. Este, inclusive, é o entendimento consolidado pela Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dos dados e elementos reunidos, incontroverso que o autor foi vítima de fraude, diante das operações realizadas sem que tivesse consentido e ainda, não concorreu para que o evento ocorresse, desse modo os valores devem ser restituídos a fim de restaurar o status quo ante. Pelas razões expostas retro, para evitar transtornos futuros é de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos. 2.2.1 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pelo exame dos documentos dos autos, percebem-se os registros de 70 (setenta) descontos na conta da parte autora do pacote de serviços “CESTA B. EXPRESSO1”, no total de R$ 913,70 (novecentos e treze reais e setenta centavos). Destarte, evidencia-se o dever de restituir à parte autora os valores descontados, entretanto, apenas na modalidade simples, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). 2.2.2 DO DANO MORAL Os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade: vida, integridade física-psíquica), nome, imagem, honra e intimidade, e ainda, qualquer ofensa a dignidade da pessoa humana. Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora. Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto: a) JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, para: b) DECLARAR a nulidade das cobranças denominadas CESTA B. EXPRESSO1 da conta corrente de titularidade da requerente, com a consequente determinação de suspensão dos descontos, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 913,70 (novecentos e treze reais e setenta centavos) acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais por entender que não houve repercussão a nenhum dos direitos da personalidade. Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde já, que a oposição de embargos de declaração em inobservância das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios, ocasionará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, o peticionamento será formulado via Processo Judicial Eletrônico (PJE), conforme art. 1º da Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802141-55.2019.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): ELZA DE SOUSA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415). Intime-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara