Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA MENDONCA Advogado: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
APELADO: MUNICIPIO DE MATINHA e outros Advogado: MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE ANAFILÁTICO DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800541-83.2019.8.10.0097
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que julgou improcedente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Pensionamento Vitalício proposta por familiar de paciente falecida após procedimento cirúrgico em hospital público municipal. 1.2. A autora da ação requereu indenização por danos morais no valor de R$ 499.000,00 e pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, alegando erro médico. 1.3. A sentença rejeitou o pedido, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano, reconhecendo a ocorrência de evento imprevisível (choque anafilático). 1.4. Em apelação, a autora reiterou a tese de falha na prestação do serviço público. 1.5. O Município apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. 1.6. O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação. 1.7. A apelação foi julgada monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, sendo-lhe negado provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Responsabilidade civil objetiva do Município por suposto erro médico em hospital público. 2.2. Existência de nexo causal entre o atendimento médico e o óbito da paciente. 2.3. Possibilidade de excludente de responsabilidade em caso de evento imprevisível (choque anafilático). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil do Estado por ato de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo necessária a presença de três elementos: conduta administrativa, dano e nexo causal, admitindo-se causas excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3.2. No presente caso, conforme atestado médico e certidão de óbito, a causa do falecimento foi um choque anafilático decorrente de reação a anestésico, evento classificado como imprevisível e sem antecedentes alérgicos registrados pela paciente. 3.3. Os autos demonstram que os profissionais médicos adotaram as condutas esperadas diante do quadro clínico, inexistindo indícios de negligência, imperícia ou omissão. 3.4. Diante da ausência de conduta lesiva e de nexo de causalidade, afasta-se a configuração de ato ilícito, inviabilizando a pretensão indenizatória. 3.5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o choque anafilático decorrente de anestesia, sem possibilidade de previsão, configura causa excludente de responsabilidade, o que justifica a improcedência do pedido. Jurisprudência relevante citada: TJDF. APO: 20080110983362. Rel. Des. Nídia Corrêa Lima. Julg. 13/08/2014. TJSP. Ap. Cív. 0052702-09.1999.8.26.0114. Rel. Des. Paulo Alcides. Julg. 27/09/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. 4.2. Inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar. 4.3. Ocorrência de caso fortuito (choque anafilático), o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização do ente público. 4.4. Ausência de dever de indenizar por parte do Município diante da não configuração de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, § 6º Código de Processo Civil: arts. 932, III e IV, “a”; 98, § 3º; 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível 20080110983362, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, j. 13/08/2014 TJSP, Apelação Cível 0052702-09.1999.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 27/09/2017 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de de apelação cível interposta por Maria Raimunda Mendonça contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Pensionamento Vitalício proposta contra o Município de Matinha. A Apelante alega que sua filha, Iza Gabrielle Mendonça Costa, faleceu em decorrência de um erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital Municipal Dr. Afonso Matos. Requereu, na origem, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 499.000,00, bem como pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. A sentença recorrida afastou a tese de responsabilidade civil do ente público, com base na ausência de nexo de causalidade, considerando que a morte decorreu de choque anafilático imprevisível causado por reação medicamentosa a anestésico, sem histórico prévio de alergia. Nas razões recursais, a apelante sustenta que o nexo causal entre a conduta médica e o dano está configurado; a responsabilidade do ente público é objetiva (art. 37, §6º, CF/88), bem como que houve falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de risco cirúrgico e pela aplicação de anestesia por médico não habilitado. O Município de Matinha, em contrarrazões (ID nº 24090000), pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e a ocorrência de evento imprevisível (reação alérgica letal). O Ministério Público, em parecer da 16ª Procuradoria Cível (ID nº 41279289), opinou pelo desprovimento da apelação, ratificando que a prova dos autos não demonstra erro médico ou negligência apta a justificar a responsabilização do ente público, diante da ocorrência de caso fortuito.. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática diante da incidência de jurisprudência dominante e pacífica sobre a matéria em análise, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente, fundado em entendimento consolidado nos tribunais superiores. A controvérsia recursal gira em torno da possível responsabilidade civil objetiva do Município de Matinha por suposto erro médico que teria resultado na morte da filha da autora. O regime de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade, portanto, para sua configuração é necessária a conduta estatal, dano e nexo causal, admitindo-se excludentes, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima No caso em apreço, conforme registrado pela sentença de origem e ratificado no parecer ministerial, a causa da morte foi reação alérgica medicamentosa (choque anafilático), conforme consta da Certidão de Óbito e do prontuário médico (ID 24089962). Além disso, os documentos acostados demonstram que a paciente negou qualquer histórico de alergia e as equipes médicas adotaram os protocolos clínicos esperados, inclusive com tentativas de reversão do quadro clínico. Desta forma, restou evidenciado nos autos a inexistência de erro médico ou falha no atendimento médico prestado ao familiar dos autores, tem-se por não caracterizados o ato ilícito e o nexo de causalidade de modo a justiçar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda diante da ausência de indícios de omissão, negligência ou imperícia. A jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem sido firme em reconhecer que, na ausência de previsibilidade do quadro alérgico, não há como imputar responsabilidade ao serviço médico: "CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANESTESIA GERAL. CHOQUE ANAFILÁTICO. FATALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2.O falecimento de paciente em virtude de choque anafilático, após a aplicação de anestesia geral, não configura, por si só, ato ilícito, uma vez que se trata de intercorrência advinda de reação alérgica que não pode ser constatada mediante testes pré-operatórios. 3. Evidenciado nos autos a inexistência de erro médico ou falha no atendimento médico prestado ao familiar dos autores, tem-se por não caracterizados o ato ilícito e o nexo de causalidade de modo a justiçar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e providas. Apelação Cível interposta pelos autores julgada prejudicada. (TJ-DF - APO: 20080110983362 DF 0014665-71.2008.8.07.0001, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 135) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE, POR CHOQUE ANAFILÁTICO, APÓS USO DE CONTRASTE IODADO INTRAVENOSO DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE IMAGEM. ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. INCIDENTE DE DIFÍCILIMA OCORRÊNCIA, DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE TESTE COM VALOR PREDITIVO, POIS A REAÇÃO ANAFILÁTICA PODE SER DESENCADEADA COM A UTILIZAÇÃO DA MÍNIMA DOSE DA SUBSTÂNCIA. RÉ QUE NÃO TINHA A OBRIGAÇÃO DE MANTER UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA EM SUAS DEPENDÊNCIAS. PACIENTE DEVIDAMENTE SOCORRIDO E ENCAMINHADO AO HOSPITAL. FALHA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP 00527020919998260114 SP 0052702-09.1999.8.26.0114, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 27/09/2017, 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2017)" Desta feita, inexistindo conduta lesiva, não há falar em responsabilidade civil do Município ou em dever de indenizar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, fixados em 10% para 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora