Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807158-90.2018.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANE CARDOSO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927, VANESSA FERNANDES DA SILVA - PI9807
REU: IVANA VANESSA MARTINS SOARES DESPACHO De início, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”. Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC. Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II. Caso o autor/exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação/execução, na forma do art. 485, IV do CPC. Isso porque, sem citação do réu/executado, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor/exequente. Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC. Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”(STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min. LÁZARO GUIMARÃES, convocado. DJe 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 18/02/2016). É cediço que o Judiciário, primando pela celeridade e eficiência, não pode autorizar todas as diligências que lhe são solicitadas, sobretudo as que não têm a sua viabilidade minimamente justificada.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar, com o necessário embasamento que justifique a diligência, o endereço correto onde possa ser citada a parte ré que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente, ou para requerer o que entender de direito. Possui o requerente o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo na figura do art. 485, IV do CPC. Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível