Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801682-68.2019.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: TITO RIBEIRO SOARES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Secretário Judicial Substituto Mat.: (assinatura eletrônica)
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:22
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tito Ribeiro Soares Advogada: Luaciana Macedo Guterres (OAB/MA 7626) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. NULIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança efetuada, sobretudo quando o consumidor apresenta elementos que colocam em dúvida a regularidade da obrigação. 2. A ausência de demonstração da origem do débito imputado ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, configurando cobrança indevida, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. 3. O artigo 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese. 4. A cobrança indevida e a falha no atendimento pela instituição financeira ultrapassam os meros dissabores, caracterizando dano moral indenizável, cujo valor de R$ 3.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801682-68.2019.8.10.0120
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tito Ribeiro Soares Advogada: Luaciana Macedo Guterres (OAB/MA 7626) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. NULIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança efetuada, sobretudo quando o consumidor apresenta elementos que colocam em dúvida a regularidade da obrigação. 2. A ausência de demonstração da origem do débito imputado ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, configurando cobrança indevida, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. 3. O artigo 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese. 4. A cobrança indevida e a falha no atendimento pela instituição financeira ultrapassam os meros dissabores, caracterizando dano moral indenizável, cujo valor de R$ 3.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801682-68.2019.8.10.0120
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801682-68.2019.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: TITO RIBEIRO SOARES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Secretário Judicial Substituto Mat.: (assinatura eletrônica)
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:22
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tito Ribeiro Soares Advogada: Luaciana Macedo Guterres (OAB/MA 7626) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. NULIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança efetuada, sobretudo quando o consumidor apresenta elementos que colocam em dúvida a regularidade da obrigação. 2. A ausência de demonstração da origem do débito imputado ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, configurando cobrança indevida, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. 3. O artigo 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese. 4. A cobrança indevida e a falha no atendimento pela instituição financeira ultrapassam os meros dissabores, caracterizando dano moral indenizável, cujo valor de R$ 3.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801682-68.2019.8.10.0120
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tito Ribeiro Soares Advogada: Luaciana Macedo Guterres (OAB/MA 7626) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. NULIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança efetuada, sobretudo quando o consumidor apresenta elementos que colocam em dúvida a regularidade da obrigação. 2. A ausência de demonstração da origem do débito imputado ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, configurando cobrança indevida, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. 3. O artigo 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese. 4. A cobrança indevida e a falha no atendimento pela instituição financeira ultrapassam os meros dissabores, caracterizando dano moral indenizável, cujo valor de R$ 3.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801682-68.2019.8.10.0120
17/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:19
Documento (Ofício)
21/12/2022, 14:31
Documento (Certidão)
12/12/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TITO RIBEIRO SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801682-68.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Documento
21/11/2022, 14:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:26
Petição (Apelação)
04/10/2022, 11:24
Publicação
18/09/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TITO RIBEIRO SOARES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801682-68.2019.8.10.0120
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por TITO RIBEIRO SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A, sob alegação de cobrança indevida do valor de R$ 7.218,67 (sete mil duzentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), em conta bancária que aduz ter sido encerrada desde o ano de 2014. Com a inicial, o autor juntou extrato bancário de sua conta no Banco Bradesco, datado de 21/11/2019. Na contestação em id 34775057, a instituição requerida arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide. No mérito, sustentou que o autor é titular de conta corrente há anos no banco demandado e que não apresentou provas de cancelamento de sua conta. Asseverou a inexistência de danos a serem reparados, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido. Oportunizada a produção de provas em audiência, as partes declararam não ter interesse, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque,“incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Preliminar Falta de interesse de agir. Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Afasto a preliminar arguida, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010). Superada a preliminar, passo à apreciação do mérito. Mérito Da análise dos autos, limita-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço prestado pelo banco demandado quanto à cobrança indevida de dívida em conta bancária do autor. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, nos termos do art. 6°, VI e 14. A responsabilidade também emana do próprio texto constitucional em seu art. 37, § 6°. Assim, toda a celeuma jurídica cinge-se ao plano puramente fático. Nesse ínterim, analisando a fito os autos não é possível concluir com segurança a existência de falha na prestação do serviço pelo banco requerido. É que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC. Embora tenha alegado a cobrança indevida de um débito na sua conta bancária, que teria sido encerrada há vários anos, não apresentou, em nenhum momento do processo, a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e que estavam ao seu alcance produzir, a exemplo da comprovação de cancelamento da aludida conta desde o ano de 2014, como aduziu. Logo, não há nos autos elementos probatórios da conduta abusiva da instituição demandada que justifique a pretensão reparatória do requerente. Cumpre destacar que, nos termos do art. 434 do CPC, as provas documentais devem ser juntadas com a petição inicial, sob pena de preclusão. Tendo em vista que a parte autora não trouxe tal elemento de prova, tenho por preclusa a faculdade de produzi-la. Portanto, não provado o fato constitutivo do direito da autora, a improcedência do pedido se impõe. 3. Dispositivo Por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Havendo recurso, intime-se a parte e, após as providências de estilo, remetam-se os autos ao TJMA. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
12/09/2022, 00:00
Improcedência
08/09/2022, 21:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:37
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 14:16
Documento (Certidão)
11/03/2022, 09:50
Decurso de Prazo
07/10/2021, 15:24
Decurso de Prazo
07/10/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:57
Publicação
22/09/2021, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TITO RIBEIRO SOARES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801682-68.2019.8.10.0120 Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias se possuem interesse em produção de provas em audiência, devendo desde logo apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Nesse caso, manifestado o interesse, proceda-se, desde logo, a Secretaria Judicial à designação de audiência de instrução, conforme disponibilidade pauta no sistema PJe, oportunidade em que se procederá ao saneamento do feito em cooperação com as partes. Manifestem-se, também, na oportunidade, se ainda há interesse em produção de outros meios de prova. Caso superado o prazo sem manifestação, ou manifestando-se as partes pela inexistência de outras provas a produzir, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular assinatura digital
14/09/2021, 00:00
Movimentação processual
13/09/2021, 09:43
Mero expediente
10/08/2021, 14:07
Conclusão (para julgamento)
08/05/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:10
Documento (Certidão)
27/10/2020, 14:56
Publicação
13/10/2020, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 23:32
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))