Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RECORRENTE/RECORRIDO: JOELSON PEREIRA VIEIRA ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - OAB MA9201- RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1795 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL COM EFEITOS SUSPENSOS PELO STF. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Alega a parte autora que possui empréstimo consignado junto à empresa ré, na condição de servidora pública municipal, ao passo que, com a promulgação da Lei Estadual n. 11.274/2020, teve os descontos no holerite suspensos temporariamente, correspondente às parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020. Aduz que a citada Lei teve seus efeitos suspensos por meio da cautelar deferida na ADI 6.475/MA, de tal sorte que a instituição financeira passou a adotar medidas abusivas, tais como, cobrança de maneira ostensiva e afrontosa para pagamento imediato das 03 (três) parcelas, acrescidas de juros, multa e correção monetária, bem como cobrança em duplicidade de duas parcelas. 2. Sentença. Julgou pela procedência parcial dos pedidos para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais. 3. Recurso do autor. Aduz que o valor arbitrado na sentença não atende aos fins necessários para proteção dos direitos da personalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 4. Recurso do réu. Fundamenta que não houve falha na prestação do serviço, mas sim exercício regular de direito, tendo em vista que houve anuência da autora ao contrato, devendo ser afastada a condenação em danos morais. 5. De fato, a Lei n.º 11.274/2020 teve sua eficácia suspensa por força da cautelar deferida em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, circunstância que, nos termos do avençado no contrato de empréstimo, autorizava a instituição financeira a cobrar valores atrasados com a incidência de juros, devidamente atualizados, assim como multa, conforme infere-se do comprovante de empréstimo/financiamento acostado ao ID 14949515, pg. 10, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legalidade da conduta adotada pela instituição financeira, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio contratual da pacta sunt servanda. 6. Dano moral. Ocorrência. De outra banda, restou incontroverso que houve desconto em duplicidade no contracheque da autora. Ocorre que apesar de indevidamente descontados, os referidos descontos lançados foram restituídos pela instituição financeira, conforme extrato jungido no ID 14949541. Ainda que seja honrosa a conduta do banco em se retratar do equívoco e restituir o saldo para conta da autora, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços, eis que não houve diligência na gestão das operações financeiras que estão sob sua responsabilidade. 7. Quantum Indenizatório. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela, considerando neste caso a voluntária conduta do recorrido que restituiu os valores descontados antes mesmo do ajuizamento desta demanda. 8. Recursos inominados conhecidos e improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Pelo autor, custas processuais devidas e não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Pelo réu, custas recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e NEGAR-LHES provimento, mantendo-se integralmente a demanda, nos termos do voto sumular. Pelo autor, custas processuais devidas e não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Pelo réu, custas recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os MM. Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800396-85.2021.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE/