Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049273-04.2014.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EMBARGADO: MARIA DE FATIMA SA MARTINS, CARLOS AIRTON MORAES SANCHES, CICERO DE SOUSA, DEUZELIA MONTEIRO DOS SANTOS, EDILEUSA RODRIGUES FEITOZA, EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES, ELIANA PEREIRA DOS SANTOS ANCHIETA, ELIANE AMORIM RODRIGUES, ELIZABETH DE SOUZA ARAUJO, MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA, MARIA LUISA RODRIGUES DE SOUSA, TELMA DA COSTA RAMOS, ELOIZA JORGE DE OLIVEIRA DA SILVA, EVANDA ALVES TRAJANO Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Maria de Fátima Sá Martins e outros, visando à análise dos parâmetros utilizados no cálculo do cumprimento de sentença proferido nos autos originários nº 0012683-28.2014.8.10.0001. A Contadoria Judicial apresentou planilha de atualização (ID 150531249), na qual foram observados os critérios definidos no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, especialmente a limitação temporal das diferenças devidas ao período de fevereiro/1998 a novembro/2004, aplicando-se, ainda, os índices de correção monetária pelo INPC/IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC, bem como juros de mora equivalentes aos índices da poupança desde a citação (20/11/2000) até a vigência da referida Emenda Constitucional. Intimadas as partes (ID151956739 e 151956740), estas manifestaram expressa concordância com os cálculos, dispensando, inclusive, a confecção de novo parecer técnico pela Contadoria da Procuradoria Geral do Estado (ID 155138502). Os embargados requereram, ainda, a expedição de ofícios de precatório, o arbitramento de honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais de 20% (ID154651435 a 154651438). É o relatório. Decido. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental, manejada pelo executado com o objetivo de desconstituir, total ou parcialmente, a pretensão executiva. Possuem conteúdo cognitivo amplo, permitindo a análise de questões relativas à validade do título, ao excesso de execução e à inexigibilidade do crédito, entre outras matérias previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos são o meio de defesa próprio do executado, voltado ao controle de legalidade e liquidez da execução. Por se tratar de ação de cognição incidental, a sentença proferida em embargos tem natureza de decisão com resolução de mérito, podendo, inclusive, extinguir a própria execução, quando acolhidos, ou confirmá-la, quando rejeitados. In casu, a discussão concentrou-se nos parâmetros de cálculo adotados na execução, sobretudo em face da limitação temporal imposta pelo Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que delimitou a abrangência do direito às diferenças remuneratórias, restringindo-as ao período compreendido entre fevereiro/1998 e novembro/2004. A Contadoria Judicial apresentou planilha atualizada conforme os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, alcançando o montante de R$ 3.460.133,23 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil, cento e trinta e três reais e vinte e três centavos). Ambas as partes concordaram com os cálculos, inexistindo controvérsia acerca do quantum devido. O art. 924, II, do CPC prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, e, no caso, a concordância dos litigantes torna incontroverso o valor apurado, autorizando a sua homologação e a extinção do feito com resolução de mérito. Infere-se dos autos ainda, que os exequentes requereram o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%. A respeito do pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, indefiro. Isso porque tal pleito, para ser acolhido, depende da análise do contrato de honorários acostado aos autos, bem como da anuência da parte beneficiária do crédito principal, caso esta não seja o próprio causídico. Ressalte-se que, em que pese o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), o qual prevê a possibilidade de liberação direta dos honorários contratuais ao advogado, não se autoriza a liberação imediata, sem a manifestação expressa da parte constituinte no processo. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é no sentido de que a liberação judicial dos honorários contratuais está condicionada à intimação pessoal do constituinte, com a devida comprovação de ciência e anuência quanto ao destaque e pagamento direto ao advogado. Dessa forma, indefiro o pedido de alvará judicial separado para pagamento de honorários contratuais, por depender de autorização expressa da parte constituinte nos autos. Em relação aos honorários sucumbenciais, tem-se que nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e conforme a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública também na fase de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação. Considerando a concordância do devedor com os cálculos, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 150531249), fixando o valor devido em R$ 3.460.133,23 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil, cento e trinta e três reais e vinte e três centavos), assim, determino a expedição de ofício para precatório em favor dos credores. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e Súmula 345 do STJ. Determino que seja anexado a sentença no processo de execução 0012683-28.2014.8.10.0001. Outrossim, determino o arquivamento do presente feito, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea h, da Portaria Conjunta, n.º 20/2022 da CGJ/TJMA. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Luís/MA, 23 de julho de 2025. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de DireitoProjeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-14542025)