Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Buriti Advogada: Ana Karoline Pereira dos Santos (OAB/MA 17.256)
Agravado: Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão Advogado: José Walkmar Britto Neto (OAB/MA 8.129) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quando interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. 2. A ausência de distinção entre os elementos fático-jurídicos do precedente e os elementos fático-jurídicos do caso concreto conduz necessariamente ao não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Marcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio Dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto De Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Angela Maria Moraes Salazar e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 26/2/2025 e 6/3/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. O Município de Buriti interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei seguimento ao recurso especial em epígrafe. Em síntese, o agravado ajuizou ação de cobrança de valores retroativos ao pagamento do Terço de férias dos professores com o valor calculado sobre a integralidade do período de férias usufruído (45 dias). O Juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente. a sentença foi confirmada pelo colegiado (Id 32124540). No REsp, o agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC (Id. 38788230). Neguei seguimento ao recurso especial, visto que a fundamentação contraria o Tema de repercussão geral (“Tema n. 1.241”) (Id. 39106292). O agravo interno está no Id. 41355516; as contrarrazões, no Id. 42390477. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das razões contidas no recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro que impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0800498-12.2019.8.10.0077
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator