Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB MA 3796). APELADA: MIRIAM DA S. SOUSA - ME. RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001170-21.2010.8.10.0028
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação Monitória, extinguiu o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (id 9754600, págs. 43/44). O Apelante assevera que que é evidente a nulidade da sentença, eis que não demonstrou o magistrado de base em que momento restou configurado a falta de interesse de agir da instituição financeira; que a sentença representa afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no novo CPC; e que o apelante demonstrou seu interesse de agir, tendo em vista que, por diversas vezes, peticionou nos autos, visando dar seguimento ao feito. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Ausência de contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, se manifesta pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. A decisão será proferida de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursão estão presentes, assim conheço o presente recurso e passo a sua análise. O recurso merece provimento. O cerne do recurso consiste em saber se a extinção do processo se deu de maneira legal e aplicado o dispositivo que a possibilita pelo juiz de base. Como se sabe o Poder Judiciário não age de ofício e necessita ser provocado. Entretanto, se desenvolve, depois disso, por impulso oficial, ou seja, cabe ao magistrado e a parte interessada, a promoção de atos e diligências ao seu regular prosseguimento. O CPC aduz que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A jurisprudência é nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA APELANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/73, VIGORANTE À ÉPOCA. EVIDENTE ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 01398651620068050001, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA