Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803234-20.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA MEK2 LTDA, EXPEDITO SOUSA BARBOSA, KARLA CRISTIANE BARROS FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra CONSTRUTORA MEK2 LTDA, EXPEDITO SOUSA BARBOSA e KARLA CRISTIANE BARROS FERREIRA BARBOSA. A ação visa a cobrança de valores decorrentes de uma Cédula de Crédito Industrial. O valor da causa foi atribuído em R$ 412.990,30. Os executados foram devidamente citados no curso do processo. Uma audiência de conciliação foi designada (ID 40970463), contudo, restou frustrada pela ausência dos executados (ID 43675850). Na sequência, o exequente requereu a penhora e avaliação de bens imóveis hipotecados, que foram realizadas pelo Oficial de Justiça (ID 53333138), com avaliação total em R$ 1.735.358,80. O exequente impugnou inicialmente essa avaliação (ID 64057801). Em razão disso, houve a nomeação de perito judicial (ID 75304311), porém o pagamento dos honorários periciais não foi efetuado pelo exequente (IDs 83723817, 101030279). Posteriormente, o exequente manifestou concordância com a avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça (ID 121234385). Diante dessa manifestação, a avaliação foi homologada e a impugnação do exequente declarada sem objeto, não sendo necessária a realização de perícia judicial (ID 129687341). Em 23 de janeiro de 2024, o exequente requereu o prosseguimento do feito e penhora online via SISBAJUD (ID 110407997). Após recolhimento das custas pertinentes (IDs 139591667, 139591668, 140489317), o bloqueio de valores via SISBAJUD foi efetivado (IDs 150234328, 150607338), resultando no bloqueio de R$ 13.786,79 de Expedito Sousa Barbosa e R$ 105.039,48 de Karla Cristiane Barros Ferreira Barbosa. Os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 150935242), contestada pelo exequente (ID 156479536). A exceção foi parcialmente acolhida para determinar o levantamento do bloqueio SISBAJUD após o trânsito em julgado, considerando a suficiência da garantia hipotecária já existente sobre os imóveis, mantendo-se hígida a execução (IDs 157425259 e 158173684). As partes informaram a existência de um acordo para quitação do débito e solicitaram a transferência dos valores bloqueados para a conta do exequente (IDs 159538542, 161157861 e 162792469). Este Juízo, por sua vez, autorizou a transferência dos valores bloqueados, convertendo a indisponibilidade em penhora, para a conta indicada pelo exequente (IDs 162849127 e 163400147). A transferência dos valores foi devidamente realizada, conforme IDs 163778917 e 163778918. As partes foram intimadas para informar sobre o cumprimento integral do acordo e requerer a extinção da execução (IDs 163780292 e 163780299). O exequente então peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o executado liquidou os atrasos objeto da execução. É o relatório. Fundamento e decido. A execução tem como escopo a satisfação do crédito do exequente. A petição apresentada pelo exequente (ID 165351479) informa que "o executado liquidou os atrasos objetos da presente execução", o que demonstra a satisfação da obrigação. Diante da comunicação de quitação do débito, verifica-se a perda superveniente do interesse processual do exequente quanto à continuidade da execução. A liquidação da dívida caracteriza a satisfação da obrigação, que é o objetivo final de qualquer processo executivo. Conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Este é o caso dos autos, em que o exequente, titular do crédito, declara o adimplemento da dívida. Em face do exposto, homologo a satisfação da obrigação e, por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Desconstituo, pois, as penhoras dos imóveis realizadas nos autos, conforme IDs 53333138, 53334832, 53334840 e 53334847. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes e solicitado pelo exequente (ID 165351479). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito