Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 21 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800663-17.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JAILDES SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOFRAN SILVA LUCAS (OAB 9365-MA) PROMOVIDO: JANES DEAN SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA (OAB 12395-MA), MARIA FERNANDA RODRIGUES MESQUITA (OAB 20077-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 21 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800663-17.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JAILDES SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOFRAN SILVA LUCAS (OAB 9365-MA) PROMOVIDO: JANES DEAN SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA (OAB 12395-MA), MARIA FERNANDA RODRIGUES MESQUITA (OAB 20077-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: JOFRAN SILVA LUCAS De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:03
Documento (Certidão)
18/11/2022, 17:18
Recebimento (competência exclusiva)
01/08/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Janes Dean Silva Pereira Advogada: Raimunda Brandão Vieira (OAB/MA 12395)
Apelado: Jaildes Silva Pereira Advogado: Jofran Silva Lucas (OAB/MA 9365) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que seja concedido o dano moral, há de ser demonstrado o real prejuízo e abalo moral sofridos em decorrência da conduta praticada pela outra parte, ao passo que o mero aborrecimento, decorrente dos infortúnios ocorridos face ao financiamento do veículo, bem como de sua negociação com terceiros, não são hábeis a autorizar a compensação do dano de natureza moral. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado pelo apelante, qualquer conduta do apelado, ou até mesmo o dano sofrido e a sua extensão, não havendo como acolher tal pleito. 3. Apelos conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800663-17.2020.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.06.2022 a 16.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
22/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 14:59
Documento (Ofício)
22/02/2022, 12:16
Documento (Certidão)
06/12/2021, 10:59
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:05
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:05
Mero expediente
03/12/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:46
Publicação
10/11/2021, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 8 de novembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800663-17.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JAILDES SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOFRAN SILVA LUCAS PROMOVIDO: JANES DEAN SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA, MARIA FERNANDA RODRIGUES MESQUITA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA, MARIA FERNANDA RODRIGUES MESQUITA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 53496200 - Sentença. Bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos, sob o Id 54301712 - Apelação (Recurso Apelacao ). ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário
09/11/2021, 00:00
Petição (Apelação)
13/10/2021, 09:50
Publicação
08/10/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAILDES SILVA PEREIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOFRAN SILVA LUCAS. REQUERIDO(A): JANES DEAN SILVA PEREIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA, MARIA FERNANDA RODRIGUES MESQUITA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800663-17.2020.8.10.0112
Trata-se de Ação de Indenização c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por JAILDES SILVA PEREIRA em face do JANES DEAN SILVA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que, em Setembro/2013, comprou automóvel – Saveiro/Modelo 2012, por intermédio de seu irmão, ora requerido, o qual configurou como titular do empréstimo de financiamento. Alega que, apesar de ter pago a maioria das prestações, o requerido ajuizou ação de busca e apreensão do veículo e, tendo sido julgada procedente, tomou o veículo para si. Requer a indenização por danos materiais, no valor de R$ 29.450,00(vinte e quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais), e danos morais. Citado, o requerido trouxe contestação, ao que nega os fatos narrados e afirma que apenas foram pagas duas parcelas do financiamento, ao que ajuizou ação de busca e apreensão do veículo para garantia de seu direito. Ainda em contestação, o requerido apresentou reconvenção, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do débito em alusão, bem como por danos morais e litigância de má-fé. Intimada, a parte autora formulou réplica, na qual demonstrou o pagamento de R$ 6.425,00 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais), esclarecendo que a entrada foi paga em espécie, e algumas parcelas do empréstimo foram pagas por sua esposa, Dávila Joelma de Mesquita Pereira, e outras compensadas em razão de prestação de serviço ao requerido. Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas. Apresentação de alegações finais pelas partes, as quais reforçaram os pedidos iniciais. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Indefiro o pedido autoral de expedição de Ofício ao Banco Bradesco para que informe os extratos do requerido, no período em questão, tendo em vista que o próprio demandado juntou o documento nos autos. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. A controvérsia diz respeito à existência ou não de dívida do requerido/requerente, referente ao financiamento de um veículo, Saveiro, modelo 2012, em 25.09.2013, este no valor total de R$ 21.306,99 (vinte e um mil reais e trezentos e seis reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 655,63 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), consoante ID 35289355 - Documento Diverso (contrato). A realização parcial dos pagamentos do financiamento da parte autora ao requerido estão comprovados pelos extratos bancários do demandado juntado em ID 37461765 - Documento Diverso (extratos bancarios de setembro 2013 a outubro 2017). O requerido está com a posse do veículo, consoante consta em contrato de financiamento – ID 35289355 - Documento Diverso (contrato), bem como alegado pelas partes. Desse modo, no que diz respeito aos pedidos de danos materiais, assiste razão ao requerente, por ter cumprido com seu encargo probatório e ter demonstrado o cumprimento parcial da dívida em questão. Por seu turno, não deve proceder o pedido de danos materiais pleiteado pelo requerido, tampouco o de litigância por má-fé, tendo em vista que, consoante verificado nos autos, este possui a posse do veículo e recebeu, ao menos parcialmente, os valores da parcela do financiamento pelo autor, fatos estes incontroversos. Isto é, não há que se falar em cobrança das parcelas ao requerente, se este não irá obter o veículo. Solução diferente seria dada caso o reconvinte tivesse requerido os danos materiais, a pretexto de devolver o automóvel ao reconvindo. Não obstante, quanto ao quantum dos danos materiais cabíveis ao autor, não restou apurado nos autos, senão vejamos. O autor, em sede inicial, afirmou ter pago, de entrada, R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), bem como o valor de vinte e oito prestações, ao que faltariam apenas vinte. De forma controvérsia, em sede de réplica à contestação, demonstrou apenas o pagamento de R$ 6.425,00 (seis mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), o que equivaleria a aproximadamente dez prestações. Por outro lado, o requerido, na contestação, afirmou que só recebeu o valor de duas prestações, enquanto, em alegações finais, pondera terem sido pagas, em verdade, dezesseis prestações. Ademais, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento não ajudou na elucidação do caso. Quanto aos extratos bancários, estes, por si só, também não quantificam o montante devido, já que, consoante defesa da parte autora, as dívidas foram pagas de diversas formas: em espécie, em troca de serviços ao requerido, bem como por transferência da conta de sua esposa, o que dificulta a definição do valor da dívida. Pelo exposto, o montante dos danos materiais deverá ser apurado por meio de devida liquidação de sentença, em que será garantido à parte autora a oportunidade de quantificar o seu efetivo prejuízo. No que diz respeito aos danos morais, não merece razão a quaisquer das partes, já que não há notícia de aborrecimento alheio à questão meramente patrimonial. Os danos morais devem ser reconhecidos apenas quando há ofensa à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos de personalidade. Somente de forma excepcional são reconhecidos em casos de descumprimento contratual, sob pena de banalização do instituto. Ante o exposto: I. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) condenar o requerido em danos materiais, em valor a ser apurado em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária com base no INPC/IBGE, contado a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. b) indefiro os pedidos de danos morais pelas razões já expostas. II. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA
07/10/2021, 00:00
Procedência em Parte
05/10/2021, 12:45
Conclusão (para julgamento)
30/07/2021, 10:12
Documento (Certidão)
30/07/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 23:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 21:18
Audiência (Juiz(a))
20/05/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/04/2021, 08:44
Audiência (instrução)
02/04/2021, 08:42
Decurso de Prazo
26/03/2021, 19:46
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:59
Audiência (Juiz(a))
26/03/2021, 00:14
Documento (Certidão)
11/02/2021, 15:06
Mudança de Classe Processual
11/02/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:50
Audiência (instrução)
05/02/2021, 10:47
Mero expediente
03/02/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
11/12/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:02
Decurso de Prazo
05/12/2020, 03:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 19:29
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 22:01
Petição (Contestação)
31/10/2020, 19:52
Documento (Certidão)
23/09/2020, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))