Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A
Requerido: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-85.2019.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA em face de CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA, seu sobrinho, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que é tio do interditando, o qual é doente mental (CID F20.9), estando este impossibilitado de exercer suas atividades civis, motivo pela qual o autor ajuizou a presente, pugnando pela interdição do interditando e concessão de sua curatela ao demandante. Decisão de ID 25252587 indeferindo a tutela de urgência e designando audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada conforme termo de ID 34087384 onde foi realizada a entrevista da parte ré e determinada a realização de perícia. No ID 39302036 foi juntado o relatório social do caso, elaborado pelo CREAS. Laudo pericial anexo no ID 50076517. No ID 55505117 foi proferida sentença de procedência do pedido inicial, decretando a interdição do requerido. O Ministério Público apresentou apelação no ID 58097166. O Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso interposto, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada instrução probatória com apreciação da possibilidade de adoção do processo de tomada de decisão apoiada no presente caso, conforme Acórdão de ID 71212030. Com o retorno dos autos, o requerido foi intimado e indicou duas pessoas para lhe auxiliar na tomada de decisão. Realizada nova audiência, conforme ID 85198973, onde as partes apresentaram os limites da tomada de decisão apoiada. O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 86829612 pela homologação do Termo de Tomada de Decisão Apoiada. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Como é cediço, o advento do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência operou verdadeira desconstrução ideológica acerca do tratamento da questão, sendo certo que a regra é que a pessoa portadora de deficiência deve ser considerada capaz, ainda que, para atuar, necessite de auxílio dos institutos protetivos. Neste contexto, é certo que a curatela é medida excepcional, apenas devendo ser adotada quando não se mostrar possível a tomada de decisão apoiada. E, ainda, preleciona o artigo 84 da Lei nº 13.146/15 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, devendo ser submetido à curatela somente quando necessário, constituindo como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Nesses termos, a citada lei ainda incluiu o instituto da Tomada de Decisão Apoiada do Código Civil, assim estabelecendo no art. 1.783-A, in verbi Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. § 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. § 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. § 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. § 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria. § 11. Aplicam-se a tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes a prestação de contas na curatela. Como visto, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Em seus onze parágrafos, o dispositivo supra elenca os requisitos e procedimentos legais para o requerimento e julgamento do pedido de homologação do termo de tomada de decisão apoiada. Nota-se que dentre os requisitos previstos pelo dispositivo está o da indicação do prazo de vigência, ou seja, o legislador civil estabeleceu que a tomada de decisão apoiada não pode se perpetuar indistintamente no tempo, devendo ser firmada por prazo certo. No caso dos autos, observo que no ID 85198973, as partes apresentaram, em audiência, os termos da tomada de decisão apoiada, especificando os limites do apoio e o prazo determinado de sua vigência, o que, na essência constitui limite temporal ao exercício dos poderes dos apoiadores, o que claramente vai de encontro com a previsão legal do art. 1.783-A, § 1º, supracitado. Neste sentido, apresento acórdão do E. TJSP, delimitando prazo de vigência do termo de tomada de decisão apoiada. Vejamos: APELAÇÃO. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. MEDIDA INSERIDA PELA LEI Nº 13.146/2015. Art. 1.783-A DO CÓDIGO CIVIL. Deficiência demonstrada. Cegueira bilateral. Proteção e integração à pessoa com deficiência. Limites do termo devidamente indicados e compatíveis com a cegueira. Limitação, todavia, ao prazo de 05 anos de validade. Medida suficiente à integração da apelante. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1008392-17.2018.8.26.0248; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020). Portanto, na espécie, restaram preenchidos os requisitos legais para a tomada de decisão apoiada por parte do requerido, não havendo outra medida, senão a sua homologação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, para HOMOLOGAR o Termo de Decisão Apoiada de ID 85198973, para que surta os seus efeitos legais. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social deste Município, dando-lhe ciência da presente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita deferida às partes do presente feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A
Requerido: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-85.2019.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA em face de CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA, seu sobrinho, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que é tio do interditando, o qual é doente mental (CID F20.9), estando este impossibilitado de exercer suas atividades civis, motivo pela qual o autor ajuizou a presente, pugnando pela interdição do interditando e concessão de sua curatela ao demandante. Decisão de ID 25252587 indeferindo a tutela de urgência e designando audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada conforme termo de ID 34087384 onde foi realizada a entrevista da parte ré e determinada a realização de perícia. No ID 39302036 foi juntado o relatório social do caso, elaborado pelo CREAS. Laudo pericial anexo no ID 50076517. No ID 55505117 foi proferida sentença de procedência do pedido inicial, decretando a interdição do requerido. O Ministério Público apresentou apelação no ID 58097166. O Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso interposto, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada instrução probatória com apreciação da possibilidade de adoção do processo de tomada de decisão apoiada no presente caso, conforme Acórdão de ID 71212030. Com o retorno dos autos, o requerido foi intimado e indicou duas pessoas para lhe auxiliar na tomada de decisão. Realizada nova audiência, conforme ID 85198973, onde as partes apresentaram os limites da tomada de decisão apoiada. O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 86829612 pela homologação do Termo de Tomada de Decisão Apoiada. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Como é cediço, o advento do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência operou verdadeira desconstrução ideológica acerca do tratamento da questão, sendo certo que a regra é que a pessoa portadora de deficiência deve ser considerada capaz, ainda que, para atuar, necessite de auxílio dos institutos protetivos. Neste contexto, é certo que a curatela é medida excepcional, apenas devendo ser adotada quando não se mostrar possível a tomada de decisão apoiada. E, ainda, preleciona o artigo 84 da Lei nº 13.146/15 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, devendo ser submetido à curatela somente quando necessário, constituindo como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Nesses termos, a citada lei ainda incluiu o instituto da Tomada de Decisão Apoiada do Código Civil, assim estabelecendo no art. 1.783-A, in verbi Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. § 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. § 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. § 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. § 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria. § 11. Aplicam-se a tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes a prestação de contas na curatela. Como visto, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Em seus onze parágrafos, o dispositivo supra elenca os requisitos e procedimentos legais para o requerimento e julgamento do pedido de homologação do termo de tomada de decisão apoiada. Nota-se que dentre os requisitos previstos pelo dispositivo está o da indicação do prazo de vigência, ou seja, o legislador civil estabeleceu que a tomada de decisão apoiada não pode se perpetuar indistintamente no tempo, devendo ser firmada por prazo certo. No caso dos autos, observo que no ID 85198973, as partes apresentaram, em audiência, os termos da tomada de decisão apoiada, especificando os limites do apoio e o prazo determinado de sua vigência, o que, na essência constitui limite temporal ao exercício dos poderes dos apoiadores, o que claramente vai de encontro com a previsão legal do art. 1.783-A, § 1º, supracitado. Neste sentido, apresento acórdão do E. TJSP, delimitando prazo de vigência do termo de tomada de decisão apoiada. Vejamos: APELAÇÃO. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. MEDIDA INSERIDA PELA LEI Nº 13.146/2015. Art. 1.783-A DO CÓDIGO CIVIL. Deficiência demonstrada. Cegueira bilateral. Proteção e integração à pessoa com deficiência. Limites do termo devidamente indicados e compatíveis com a cegueira. Limitação, todavia, ao prazo de 05 anos de validade. Medida suficiente à integração da apelante. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1008392-17.2018.8.26.0248; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020). Portanto, na espécie, restaram preenchidos os requisitos legais para a tomada de decisão apoiada por parte do requerido, não havendo outra medida, senão a sua homologação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, para HOMOLOGAR o Termo de Decisão Apoiada de ID 85198973, para que surta os seus efeitos legais. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social deste Município, dando-lhe ciência da presente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita deferida às partes do presente feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:46
Homologação de Transação
22/03/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 07:54
Audiência (conciliação)
07/02/2023, 15:39
Mero expediente
07/02/2023, 15:39
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:28
Decurso de Prazo
30/11/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:19
Decurso de Prazo
28/11/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:17
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A
Requerido: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-85.2019.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234) Defiro o pleito ministerial, formulado em ID 80717151, razão pela qual designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 07 de Fevereiro de 2023, às 14:30hrs, na sala de audiência deste Fórum, com a presença dos apoiadores e do apoiado, intimando, ainda, o advogado constituído, oportunidade em que se fará o devido esclarecimento acerca do termo de compromisso a que trata o Código Civil, acima mencionado. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado constituído, cabendo ao autor a notificação dos apoiadores para comparecerem na audiência designada, advirta-se, ainda, a(o) autor(a) que, em caso de sua ausência, o feito será arquivado. Notifique-se o Ministério Público da audiência designada. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:10
Audiência (conciliação)
21/11/2022, 15:09
Mero expediente
18/11/2022, 21:13
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 07:35
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 07:43
Mero expediente
26/10/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 11:53
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 13:35
Mero expediente
08/09/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:27
Documento (Certidão)
02/09/2022, 11:20
Publicação
29/08/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475
Requerido: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que anulou a sentença proferida nos autos,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-85.2019.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234) intime-se a parte autora, para que efetue diligências, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de que o senhor CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA proceda à eleição de duas pessoas idôneas e de sua confiança, as quais irão prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil. Na ocasião, notifique-se ainda a parte requerida CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil, indique pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Transcorrido o prazo acima, vistas ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 14:25
Mero expediente
25/08/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 08:17
Decurso de Prazo
17/08/2022, 21:06
Decurso de Prazo
10/08/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:14
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO FREIRE WILTHSIRE DE CARVALHO
APELADO: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB MA 17475) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CURATELA. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA EM RELAÇÃO AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne recursal consiste em definir se deve ser mantida sentença que decretou a interdição de Caio Ernandes Ferreira Sousa quanto às questões patrimoniais e negociais, com nomeação de curador para a prática de tais atos. II. Com espeque na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual estabelece em seu artigo 2º que pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (grifo nosso). III. No caso em debate, colhe-se dos autos que Caio Ernandes Ferreira Sousa tem diagnóstico, há quatro anos, de esquizofrenia paranóide e, portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incapacidade civil previstas no art. 3º do Código Civil. IV. Da análise da audiência em que ocorreu a oitiva de Caio Ernandes Ferreira Sousa (id 15957878), observa-se que este se comunica bem e reportou que quando deixa de tomar os medicamentos, sente dores de cabeça e fica agitado, mas tais circunstâncias não conduzem à conclusão de que há incapacidade civil absoluta do jovem, especialmente porque a legislação civil brasileira atualmente não mais admite incapacidade civil absoluta para maiores de idade, mas apenas a incapacidade civil relativa àqueles que não conseguem exprimir sua vontade, aos ébrios habituais e os viciados em tóxicos, além dos pródigos, de modo que o Sr. Caio Ernandes não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. V. Sentença desconstituída. VI. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.05.2022 A 06.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800315-85.2019.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de maio a 6 de junho de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO FREIRE WILTHSIRE DE CARVALHO
APELADO: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB MA 17475) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há isenção legal do órgão ministerial (CPC, art. 1.007, § 1º).
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800315-85.2019.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, VI). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 15:21
Documento (Certidão)
31/03/2022, 09:44
Decurso de Prazo
27/02/2022, 18:47
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:49
Decurso de Prazo
19/02/2022, 17:14
Publicação
22/01/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475
Requerido: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-85.2019.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234) intime-se o apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do referido artigo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
21/12/2021, 00:00
Mero expediente
18/12/2021, 21:30
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 08:08
Petição (Apelação)
14/12/2021, 17:02
Petição (Apelação)
14/12/2021, 17:00
Publicação
07/12/2021, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 01:45
Publicação
06/12/2021, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogado: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO OAB: MA17475 Endereço: desconhecido
RÉU: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0800315-85.2019.8.10.0127 - CURATELA (12234), no dia 18/11/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de
REQUERIDO: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA, brasileiro, residente e domiciliado no Av.2, N 38, Monte cristo, na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA, CEP: 65.708-000, com a nomeação de curadora na pessoa de
REQUERENTE: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA, brasileiro, solteiro, RG nº 031535152006-5, CPF nº 057733093-43, residente e domiciliada na Av.2, N 38, Monte cristo, na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA. Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA, tão somente quanto aos aspectos patrimoniais e negociais, razão pela qual NOMEIO como curador o seu tio, o Sr. PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA, que, dispensado(a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente sentença. Cumprido o ato, promova a Secretaria à publicação desta decisão no Diário da Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a). Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido. Deverá a Secretaria proceder à lavratura do Termo de Curatela Definitivo, tomando-se o compromisso do curador. Isento de custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA Processo n.º 0800315-85.2019.8.10.0127 CURATELA (12234)
06/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475
Requerido: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-85.2019.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234) Trata-se AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA em favor de CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicial instruída com os documentos acostados. Foi realizada audiência para o interrogatório do interditando (ID's 34087384 e 34226095). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se pela intimação do patrono da parte autora, para efetuar diligências no sentido de que a a interditanda proceda à eleição de duas pessoas idôneas e de sua confiança, as quais irão prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil (ID 55489640). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se detidamente os autos, tem-se, diante das alegações produzidas, bem como pela documentação constante no feito, que o deferimento do pedido é medida que se impõe. Com efeito, além das impressões colhidas na audiência de instrução e julgamento, verifica-se a juntada de novo laudo médico, assinado por especialista na área de psiquiatria, indicando que o interditando é portador de esquizofrenia paronoide (CID 10 - F20.0), com incapacidade de reger os atos da vida civil, em grau absoluto (ID 50076517). Ademais, observa-se a capacidade civil do requerente, bem como a sua legitimidade para postular, em face a disposição contida no art. 747, II, do CPC. Impende salientar, ainda, que, in casu, atendida a legislação pertinente à matéria, consoante o teor constante nos arts. 747 a 751 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA, tão somente quanto aos aspectos patrimoniais e negociais, razão pela qual NOMEIO como curador o seu tio, o Sr. PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA, que, dispensado(a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente sentença. Cumprido o ato, promova a Secretaria à publicação desta decisão no Diário da Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a). Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido. Deverá a Secretaria proceder à lavratura do Termo de Curatela Definitivo, tomando-se o compromisso do curador. Isento de custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Documento (Edital)
02/12/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:50
Procedência
18/11/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2021, 08:41
Decurso de Prazo
08/10/2021, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:49
Decurso de Prazo
02/09/2021, 03:54
Decurso de Prazo
02/09/2021, 03:54
Decurso de Prazo
06/08/2021, 17:27
Decurso de Prazo
06/08/2021, 12:14
Publicação
05/08/2021, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475
Requerido: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA DECISÃO Pelos seus próprios fundamentos,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-85.2019.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234) defiro o pleito ministerial, formulado em ID nº 46380109, razão pela qual determino seja oficiado à Secretária de Saúde do município de São Luís Gonzaga do Maranhão, para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar a perícia médica no curatelando Caio Ernandes Ferreira de Sousa. A data do exame será designada pelo perito conforme sua disponibilidade, e deverá ser comunicado ao Requerente. Formulo, para tanto, os seguintes quesitos: 1) O interditando possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico?; 2) Qual a natureza da doença e respectivo CID?; 3) Em não sendo doença congênita, se é possível precisar a data em que iniciou o distúrbio?; 4) O interditando é incapaz de reger os atos da vida civil?; 5) Essa incapacidade é absoluta ou relativa?; 6) Se o periciando é capaz de expressar sua vontade? Determino, outrossim, que após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e em seguida vista ao Ministério Público para manifestação sobre laudo e alegações finais. Ultimadas todas as providências, voltem-me conclusos os autos, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
04/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:06
Publicação
22/06/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475
Requerido: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA DECISÃO Pelos seus próprios fundamentos,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-85.2019.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234) defiro o pleito ministerial, formulado em ID nº 46380109, razão pela qual determino seja oficiado à Secretária de Saúde do município de São Luís Gonzaga do Maranhão, para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar a perícia médica no curatelando Caio Ernandes Ferreira de Sousa. A data do exame será designada pelo perito conforme sua disponibilidade, e deverá ser comunicado ao Requerente. Formulo, para tanto, os seguintes quesitos: 1) O interditando possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico?; 2) Qual a natureza da doença e respectivo CID?; 3) Em não sendo doença congênita, se é possível precisar a data em que iniciou o distúrbio?; 4) O interditando é incapaz de reger os atos da vida civil?; 5) Essa incapacidade é absoluta ou relativa?; 6) Se o periciando é capaz de expressar sua vontade? Determino, outrossim, que após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e em seguida vista ao Ministério Público para manifestação sobre laudo e alegações finais. Ultimadas todas as providências, voltem-me conclusos os autos, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO
Requerido: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA, residente e domiciliado no Av.2, N 38, Monte cristo, na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA, CEP: 65.708-000. Ofício n.° 714/2021-SJ A Sua Senhoria a Sra. Secretária de Saúde deste Município Av. João Pessoa, s/n. nesta cidade São Luís Gonzaga do Maranhão -MA, Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 DECISÃO SERVINDO COMO OFÍCIO Pelos seus próprios fundamentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] Ref.: Processo n.° 0800315-85.2019.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234) defiro o pleito ministerial, formulado em ID nº 46380109, razão pela qual determino seja oficiado à Secretária de Saúde do município de São Luís Gonzaga do Maranhão, para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar a perícia médica no curatelando Caio Ernandes Ferreira de Sousa. A data do exame será designada pelo perito conforme sua disponibilidade, e deverá ser comunicado ao Requerente. Formulo, para tanto, os seguintes quesitos: 1) O interditando possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico?; 2) Qual a natureza da doença e respectivo CID?; 3) Em não sendo doença congênita, se é possível precisar a data em que iniciou o distúrbio?; 4) O interditando é incapaz de reger os atos da vida civil?; 5) Essa incapacidade é absoluta ou relativa?; 6) Se o periciando é capaz de expressar sua vontade? Determino, outrossim, que após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e em seguida vista ao Ministério Público para manifestação sobre laudo e alegações finais. Ultimadas todas as providências, voltem-me conclusos os autos, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 08:24
Documento (Ofício)
18/06/2021, 08:23
Outras Decisões
01/06/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 11:44
Decurso de Prazo
30/03/2021, 16:50
Publicação
16/03/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475
Requerido: CAIO ERNANDES FERREIRA SOUSA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-85.2019.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o relatório juntado aos autos e apresentar suas alegações finais. Em seguida, vista ao representante do Ministério Público para manifestação. Ultimadas as providências, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito