Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO FREIRE WILTHSIRE DE CARVALHO
APELADO: PAULO FERNANDO FERREIRA SOUSA ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB MA 17475) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CURATELA. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA EM RELAÇÃO AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne recursal consiste em definir se deve ser mantida sentença que decretou a interdição de Caio Ernandes Ferreira Sousa quanto às questões patrimoniais e negociais, com nomeação de curador para a prática de tais atos. II. Com espeque na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual estabelece em seu artigo 2º que pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (grifo nosso). III. No caso em debate, colhe-se dos autos que Caio Ernandes Ferreira Sousa tem diagnóstico, há quatro anos, de esquizofrenia paranóide e, portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incapacidade civil previstas no art. 3º do Código Civil. IV. Da análise da audiência em que ocorreu a oitiva de Caio Ernandes Ferreira Sousa (id 15957878), observa-se que este se comunica bem e reportou que quando deixa de tomar os medicamentos, sente dores de cabeça e fica agitado, mas tais circunstâncias não conduzem à conclusão de que há incapacidade civil absoluta do jovem, especialmente porque a legislação civil brasileira atualmente não mais admite incapacidade civil absoluta para maiores de idade, mas apenas a incapacidade civil relativa àqueles que não conseguem exprimir sua vontade, aos ébrios habituais e os viciados em tóxicos, além dos pródigos, de modo que o Sr. Caio Ernandes não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. V. Sentença desconstituída. VI. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.05.2022 A 06.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800315-85.2019.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de maio a 6 de junho de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator