Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara da Fazenda Pública de Timon Processo nº. 0800472-70.2016.8.10.0060–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara da Fazenda Pública de Timon Processo nº. 0800472-70.2016.8.10.0060–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara da Fazenda Pública de Timon Processo nº. 0800472-70.2016.8.10.0060–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:56
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2026, 08:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: FRANCISCA DOS SANTOS Advogados: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/MA 11410-A
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, ao julgar apelações cíveis, negou provimento ao recurso da requerente e deu parcial provimento ao recurso do réu, reduzindo o valor da indenização por danos morais e mantendo a sentença quanto à inexistência de direito ao pensionamento mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a conclusão pericial de incapacidade permanente da autora; e (ii) verificar se houve omissão quanto à prova testemunhal sobre a atividade remunerada anterior e a consequente perda da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente abordados no acórdão. 4. O acórdão embargado explicitou, de forma fundamentada, que a incapacidade da autora é parcial e restrita a atividades que exigem esforço físico acentuado, o que não caracteriza perda substancial da capacidade de auferir renda, tendo considerado, inclusive, os termos do laudo pericial ao fazer essa distinção. 5. O julgamento reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para a configuração dos requisitos legais do art. 950 do Código Civil, salientando a ausência de documentos que comprovem vínculo empregatício ou rendimento da autora à época do fato, bem como a inadequação da prova exclusivamente testemunhal para embasar o deferimento de pensão mensal. 6. O mero inconformismo com o resultado do recurso, diante das conclusões contrárias ao pleito do embargante, não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: (i) “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação da parte, é inviável em sede de embargos de declaração”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 950; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800472-70.2016.8.10.0060 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 25 DE NOVEMBRO A 02 DE DEZEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800472-70.2016.8.10.0060, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. VALDENIR CAVALCANTE LIMA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800472-70.2016.8.10.0060, opostos por Francisca dos Santos, em face do acórdão de ID nº 48659082, da lavra deste Relator e julgado pela Terceira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao 1º Apelo (interposto pela embargante) e deu parcial provimento ao 2º Apelo (interposto pelo Estado do Maranhão), para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive na parte em que negou o direito da autora ao pensionamento mensal. A ementa do julgado está vazada nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis interpostas por Francisca dos Santos e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por erro médico em hospital público estadual, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 1.529,32 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil do Estado por erro médico cometido em hospital público; (ii) analisar o direito da autora ao recebimento de pensão mensal vitalícia em razão de incapacidade laborativa parcial; e (iii) revisar o valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de atendimento médico prestado em hospital público, a jurisprudência pátria exige, para fins de responsabilização, demonstração inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos. 4. Hipótese dos autos em que a responsabilidade civil do Estado por erro médico cometido em hospital público, que causou debilidade permanente em membro inferior da vítima, está comprovada com base em provas documentais, testemunhais e periciais, que demonstram negligência no atendimento e omissão em realizar tratamento cirúrgico necessário, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde. 5. Comprovado por meio de documentos idôneos os gastos realizados com consultas médicas particulares, exames e procedimentos necessários à recuperação da parte autora em decorrência do erro médico, deve ser mantida a indenização pelos danos materiais emergentes demonstrados. 6. A indenização na forma de pensão mensal a que faz referência o art. 950 do Código Civil exige que a vítima prove o exercício de atividade remunerada anterior ao evento, assim como a perda efetiva da capacidade de auferir renda em função da lesão sofrida, condições não observadas nos autos. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, sendo reduzido para R$ 40.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: (i) “A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é subjetiva e exige a demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade”; (ii) “A indenização na forma de pensão mensal referida no art. 950 do Código Civil exige a comprovação do exercício de atividade remunerada e da efetiva redução da capacidade laborativa da vítima”; e (iii) “O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa gestão dos recursos públicos, sendo admitida sua revisão quando arbitrado em desconformidade com tais parâmetros”. As razões dos embargos constam do ID 49078761, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) o acórdão incorreu em omissão quanto à constatação pericial de que a incapacidade laboral da embargante é permanente, limitando-se a afirmar que a incapacidade seria apenas parcial, contrariando o laudo judicial; e (2) omissão quanto à prova testemunhal, que atestou que a embargante exercia atividade remunerada antes do acidente e ficou impossibilitada de trabalhar após este. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para suprir as omissões apontadas, viabilizando o acolhimento integral da apelação da embargante e a rejeição total da apelação do ente público. Embora intimado, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (ID 50447008). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado. No caso em apreço, observa-se, de plano, que a embargante objetiva a rediscussão do julgado, na medida em que o acórdão foi minucioso ao reconhecer que a parte autora possui incapacidade apenas parcial, com restrição a atividades que exijam esforço físico, e que não foi apresentada qualquer documentação comprobatória do exercício de atividade laboral regular anterior ao evento danoso. Ressalte-se que a alegação de que o laudo pericial menciona a “permanência” da incapacidade não foi ignorada, mas sim ponderada à luz da natureza apenas parcial da limitação funcional da autora, conforme se vê do seguinte trecho do voto: Ademais, a perícia médica foi clara ao apontar que a incapacidade decorrente das lesões é apenas parcial e restrita a determinadas atividades que exigem esforço físico acentuado. Não se trata de invalidez generalizada, que compromete de forma significativa e permanente a capacidade de auferir renda em outras ocupações compatíveis com a nova limitação física. Essa é a distinção essencial (distinguishing) em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela 1ª Apelante, os quais tratavam de hipóteses com comprovação robusta da perda de capacidade laborativa e da atividade anteriormente exercida. Quanto ao segundo ponto alegado, relativo à prova testemunhal, também não se verifica omissão. O julgamento considerou o conjunto probatório como insuficiente para comprovar os requisitos legais do art. 950 do Código Civil, destacando a ausência de documentos que atestem vínculo ou rendimento. Inexistem, portanto, no pronunciamento alvejado, quaisquer vícios (obscuridade, omissão, contradição ou erro material) que fundamentam a oposição dos embargos de declaração, destacando-se que o mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento não autoriza a sua oposição. Nesse ponto, é importante destacar que a jurisprudência qualificada do STF (Tema 339) é no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Registre-se, por oportuno, que mesmo o eventual prequestionamento de temas para fins de recurso especial/extraordinário não prescinde dos requisitos processuais indicados no art. 1.022 do CPC, o que, como salientado, não está presente na situação em análise. Assim, o destino do presente recurso se encontra selado, pois, “os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.” (STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, ficando a embargante, desde já, advertida de que a eventual oposição de novos declaratórios ensejará aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis interpostas por Francisca dos Santos e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por erro médico em hospital público estadual, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 1.529,32 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil do Estado por erro médico cometido em hospital público; (ii) analisar o direito da autora ao recebimento de pensão mensal vitalícia em razão de incapacidade laborativa parcial; e (iii) revisar o valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de atendimento médico prestado em hospital público, a jurisprudência pátria exige, para fins de responsabilização, demonstração inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos. 4. Hipótese dos autos em que a responsabilidade civil do Estado por erro médico cometido em hospital público, que causou debilidade permanente em membro inferior da vítima, está comprovada com base em provas documentais, testemunhais e periciais, que demonstram negligência no atendimento e omissão em realizar tratamento cirúrgico necessário, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde. 5. Comprovado por meio de documentos idôneos os gastos realizados com consultas médicas particulares, exames e procedimentos necessários à recuperação da parte autora em decorrência do erro médico, deve ser mantida a indenização pelos danos materiais emergentes demonstrados. 6. A indenização na forma de pensão mensal a que faz referência o art. 950 do Código Civil exige que a vítima prove o exercício de atividade remunerada anterior ao evento, assim como a perda efetiva da capacidade de auferir renda em função da lesão sofrida, condições não observadas nos autos. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, sendo reduzido para R$ 40.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: (i) “A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é subjetiva e exige a demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade”; (ii) “A indenização na forma de pensão mensal referida no art. 950 do Código Civil exige a comprovação do exercício de atividade remunerada e da efetiva redução da capacidade laborativa da vítima”; e (iii) “O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa gestão dos recursos públicos, sendo admitida sua revisão quando arbitrado em desconformidade com tais parâmetros”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 950; CPC, arts. 98, 99, 319, 320 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0000203-68.2016.8.10.0091, Rel. Des. Márcia Cristina Coelho Chaves, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 28/04/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800472-70.2016.8.10.0060 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2025 1ª Apelante / 2ª Apelada: FRANCISCA DOS SANTOS Advogado: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/MA 11410-A 2º Apelante / 1º Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0800472-70.2016.8.10.0060, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao primeiro apelo e deu parcial provimento ao segundo recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisca dos Santos (1ª Apelante) e pelo Estado do Maranhão (2º Apelante) em face da sentença de ID 32330426, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, nos autos da ação objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico em hospital público estadual, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 1.529,32 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) por danos materiais. As razões recursais da 1ª Apelante (Francisca dos Santos) constam do ID 32330429, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) a sentença merece reforma parcial por ter indeferido o pedido de pensionamento mensal vitalício, requerido em virtude da redução da capacidade laborativa da apelante decorrente de erro médico ocorrido em hospital público estadual; (2) a perícia médica judicial atestou a existência de incapacidade permanente e parcial da apelante, o que preenche os requisitos do art. 950 do Código Civil para fixação de pensão; (3) a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao exigir comprovação documental de renda e de atividade laborativa da autora, sendo que a jurisprudência admite a fixação de pensão com base em salário mínimo na ausência de tais comprovações; (4) a prova testemunhal e a perícia médica confirmam a impossibilidade da autora de exercer atividades que demandem esforço físico, demonstrando a perda da capacidade para a atividade anteriormente exercida. Requer, assim, o provimento da apelação, para que a sentença seja reformada a fim de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, com base em um salário mínimo, acrescida de 13º salário e férias com o terço constitucional, desde a data da lesão (21/02/2015). Não foram apresentadas contrarrazões ao primeiro apelo. Por suas vez, as razões recursais do 2º Apelante (Estado do Maranhão) constam do ID 32330430, em que foram elencados os argumentos que seguem: (1) que deve ser afastada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, por ausência de comprovação da sua hipossuficiência econômica; (2) que estão ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação, como prontuário médico, guia de atendimento e laudo pericial conclusivo de erro médico, o que levaria ao indeferimento da petição inicial; (3) inexistência de responsabilidade civil do Estado, por ausência de comprovação de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o alegado dano, bem como inexistência de prova do dano efetivo; (4) ausência de comprovação de danos materiais e lucros cessantes, tendo em vista a insuficiência dos recibos apresentados e inexistência de demonstração de renda ou atividade habitual da autora; e (5) o valor arbitrado a título de danos morais foi excessivo, devendo ser reduzido com base na razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos da parte autora. Caso mantida alguma condenação, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. Também não foram apresentadas contrarrazões ao segundo apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, pelo desprovimento da apelação do Estado do Maranhão e pelo provimento da apelação da parte autora (ID 33058070). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, o Juízo a quo concluiu que a autora comprovou que foi vítima de erro médico ocorrido em hospital da rede pública estadual, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.529,32) e morais (R$ 50.000,00), julgando improcedente, no entanto, o pleito referente ao direito ao pensionamento. Nesse contexto, discute-se nas apelações cíveis, a existência de responsabilidade civil do Estado do Maranhão por erro médico, bem como a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis, especialmente no tocante à pretensão de pensionamento vitalício e à quantificação da indenização por dano moral. DA JUSTIÇA GRATUITA. No que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora (1ª Apelante) e questionada pelo Estado do Maranhão (2ª Apelante), sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de garantir o pleno acesso à justiça, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, caput, do CPC). Nesse sentido, o legislador estabeleceu a regra de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, do CPC), prevendo, ademais, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, do CPC). No caso sob análise, de sorte a reverter o entendimento alcançado pelo juízo de primeiro grau, caberia ao 2º Apelante trazer em suas razões elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte autora, ônus que não se desimcumbiu (art. 373, II, do CPC). Por outro lado, considerando as parcas informações constantes dos autos sobre o recorrente, não é possível se afastar a presunção da sua hipossuficiência. Dessa forma, mantém-se a gratuidade da justiça deferida à requerente. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Estado do Maranhão (2º Apelante) alega em suas razões, preliminarmente, a inépcia da inicial, repetindo os mesmos argumentos suscitados em sua contestação (ID 32330343). Observa-se, no entanto, que a petição inicial, tal como assentado na sentença aqui recorrida, atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não se verificando qualquer dos vícios listados no § 1º do art. 330 do referido codex capaz de torná-la inepta, uma vez que especificados a causa de pedir e o pedido, com a coerente narração dos fatos reputados relevantes para o deslinde da causa. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ERRO MÉDICO. A partir do contorno fático descrito, deve ser ressaltado que a responsabilidade objetiva do ente público – cristalizada no art. 37, § 6º, da CF/1988, e no art. 43 do Código Civil – não vigora como regra absoluta, uma vez que, no caso de omissão genérica por falha no serviço, sobressai a responsabilização na sua vertente subjetiva. Nessa hipótese, a configuração do dever de indenizar requer a apuração de possível culpa do agente; vale dizer, a incursão sobre conduta permeada por negligência, imprudência ou imperícia. Tal justifica-se porque nem toda omissão do Poder Público deflagra, necessariamente, um dever de indenizar. Essa distinção se faz necessária, outrossim, porque a Carta Magna de 1988 não adotou a teoria do risco integral – o que elide a figura do Estado como “segurador universal” -, mas sim a do risco administrativo, o que torna juridicamente possível a oposição de causas excludentes e exoneradoras. Nessa senda, a apuração da responsabilidade subjetiva impõe ao administrado, além da prova da lesão e do nexo de causalidade, a demonstração da culpa daquele que atua em nome do ente público. Assim, em se tratando de pretenso erro cometido por médico de nosocômio público, tal como discutido na hipótese dos autos, para que reste demonstrada a responsabilidade civil estatal é necessária a comprovação de que o dano à integridade física da vítima decorreu de negligência, imprudência ou imperícia do profissional de saúde. No caso específico dos autos, o erro médico restou plenamente evidenciado a partir de um conjunto robusto e coerente de provas constantes dos autos. Inicialmente, a narrativa da autora se mostra verossímil, relatando atendimento precário e superficial no Hospital Regional Alarico Nunes Pacheco, no qual o médico plantonista limitou-se a realizar a limpeza da ferida e a sutura externa, desconsiderando sinais inequívocos da gravidade da lesão, como a exposição de tendões cortados. Tal circunstância foi corroborada por provas documentais e exames médicos acostados aos autos, especialmente a ressonância magnética e o exame de ultrassonografia (ID 32330283), que identificaram lesões tendinosas relevantes, as quais exigiam intervenção cirúrgica imediata. Esses achados foram posteriormente ratificados por médico especialista da rede privada, que recomendou cirurgia de urgência sob pena de perda funcional do membro. A prova testemunhal também revela-se significativa. As testemunhas ouvidas em juízo (ID 32330355) confirmaram as queixas persistentes da autora após o atendimento inicial, o agravamento do seu quadro clínico, a busca por nova avaliação especializada e a necessidade de custear, com recursos próprios, a intervenção cirúrgica que deveria ter sido providenciada pelo hospital público. Ademais, o laudo pericial subscrito por médico ortopedista (ID 32330412), ao ser conjugado com os demais elementos de prova, fornece conclusões técnicas imprescindíveis para o desfecho da lide, destacando-se os seguintes trechos: 1. Sim, a autora é portadora de sequela de lesão tendinosa ao nível da perna e tornozelo direitos. (...) 5. A incapacidade da autora é parcial. Há incapacidade para atividades que exijam esforço físico e/ou movimentos repetitivos com os membros inferiores e/ou deslocamento frequente. (...) 11. É possível afirmar que a autora apresentava lesão tendinosa ao nível da perna e tornozelo direitos e havia indicação de tratamento cirúrgico. 12. Ao receber a paciente no hospital público, o médico que a atendeu poderia: a) Realizar sutura da pele, solicitar imobilização gessada e solicitar internação para tratamento cirúrgico com outro médico, de preferência ortopedista, seja no mesmo hospital, seja em outro hospital após transferência. b) Realizar tratamento cirúrgico – limpeza cirúrgica e sutura dos tendões lesionados. 13. Não foram adotadas. Não sei responder o motivo exato, mas a autora não foi submetida a nenhuma das situações descritas no quesito 12. 14. Este procedimento descrito não está em consonância com a prática médica ideal. A autora deveria ter sido submetida a tratamento cirúrgico para sutura dos tendões afetados. 15. Estando visível o rompimento de tendões, impõe-se a reconstrução cirúrgica deles. Isso pode acontecer imediatamente após a lesão, bem como num segundo tempo. Este pode acontecer em até 2-3 semanas após a lesão sem grande prejuízo. Após este intervalo de tempo, a sutura dos tendões se torna mais difícil e com resultado prejudicado. (...) 17. O resultado da autora foi prejudicado pelo fato da cirurgia ter acontecido apenas em 07/05/2015, ou seja, após mais de dois meses do evento traumático. Portanto, a omissão na adoção das medidas adequadas, aliada à negligência no atendimento, é inegável e está em desconformidade com o padrão mínimo de diligência exigido pela legislação civil e pela ética profissional. Está caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço de saúde, ensejando a responsabilização do Estado com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. DOS DANOS MATERIAIS. Quanto aos danos materiais emergentes, observa-se que deve ser mantida a condenação imposta em face do Estado do Maranhão no valor de R$ 1.529,32 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), pois encontra-se devidamente comprovada por meio de documentos idôneos, os gastos realizados com consultas médicas, exames e procedimentos necessários à recuperação da parte autora. Os recibos e comprovantes anexados sob o ID 32330284 evidenciam despesas que, indiscutivelmente, decorrem da necessidade de suprir a omissão do Estado na prestação do serviço público de saúde. Trata-se, portanto, de ressarcimento legítimo, conforme os princípios da reparação integral do dano e da vedação ao enriquecimento ilícito. Acertado, ademais, o entendimento do Juízo a quo ao não acatar o pedido de pensionamento vitalício em prol da parte autora. Com efeito, a indenização na forma de pensão mensal, com base no art. 950 do Código Civil, exige a demonstração cabal de que a parte lesada exercia atividade remunerada à época do fato e que houve redução efetiva, total ou parcial, da sua capacidade laborativa. No caso em apreço, a autora não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove o exercício de atividade laboral regular antes do evento lesivo, tampouco apresentou provas dos rendimentos auferidos. Ademais, a perícia médica foi clara ao apontar que a incapacidade decorrente das lesões é apenas parcial e restrita a determinadas atividades que exigem esforço físico acentuado. Não se trata de invalidez generalizada, que compromete de forma significativa e permanente a capacidade de auferir renda em outras ocupações compatíveis com a nova limitação física. Essa é a distinção essencial (distinguishing) em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela 1ª Apelante, os quais tratavam de hipóteses com comprovação robusta da perda de capacidade laborativa e da atividade anteriormente exercida. Nesses termos, deve ser mantida integralmente a sentença no que diz respeito à condenação por danos materiais, que se limitaram aos danos emergentes. DO DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO. Por sua vez, é inegável que o episódio enfrentado pela parte autora, decorrente do atendimento médico deficiente, lhe causou intenso abalo moral, frustração, dor física e emocional. As dificuldades enfrentadas no processo de reabilitação e a necessidade de recorrer à rede privada de saúde para realização de procedimento essencial, em razão da omissão estatal, justificam a condenação por danos morais observada nos autos. Entretanto, o valor fixado na sentença (R$ 50.000,00) revela-se superior aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, o que demanda sua adequação. Com efeito, a fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, equidade e prudência, de sorte que sua função compensatória e pedagógica não seja desvirtuada para gerar enriquecimento sem causa. Além disso, não é demais lembrar que o objeto da presente demanda consistente na indenização por dano moral devida pelo ente estatal envolve, em última análise, verbas públicas, cuja destinação atinge toda a coletividade. A destinação desses recursos, portanto, deve ser pautada pela máxima responsabilidade e rigor técnico, sob pena de comprometer a boa gestão administrativa e, em última análise, os direitos sociais de toda a população. A responsabilidade na gestão do dinheiro público, neste contexto, revela-se não apenas um dever jurídico, mas um imperativo ético de preservação da própria ordem democrática e da justiça social. A propósito, apresenta-se a jurisprudência desta Câmara de Direito Público que, reconhecendo a existência de erro médico ocorrido em hospital público, condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 em razão da morte da vítima, hipótese bem mais grave que a dos autos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE AXIXÁ. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE APENDICITE. ÓBITO DA PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Município de Axixá em razão de suposto erro médico no diagnóstico de apendicite que resultou na morte da filha da autora. Sentença de parcial procedência, condenando o Município ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais. Apelações de ambas as partes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve erro médico e nexo causal entre a conduta do hospital municipal e o óbito da paciente; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iii) avaliar o cabimento do pedido de pensionamento. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo) é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. Restou demonstrada a falha no atendimento inicial, com ausência de exames adequados e alta prematura, permitindo a evolução do quadro de apendicite para peritonite e choque séptico. 5. O valor de R$ 60.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 6. O pedido de pensionamento não merece acolhida, ante a ausência de prova da dependência econômica da genitora em relação à filha falecida. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por erro médico em hospital público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88. 2. A falha no diagnóstico e tratamento tempestivo de apendicite, resultando em óbito do paciente, configura erro médico passível de indenização por danos morais. 3. O pensionamento aos genitores por morte de filho maior depende da comprovação de efetiva dependência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608880/MT; STJ, AgInt no AREsp 653.109/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.016.780/RJ. (TJMA. ApCiv 0000203-68.2016.8.10.0091, Rel. Desembargador(a) MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/04/2025). Diante de tudo o que foi exposto, entendo que o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atende de forma justa às peculiaridades do caso concreto, reparando adequadamente o sofrimento da autora sem representar excessiva onerosidade ao Estado. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para: I) NEGAR PROVIMENTO ao 1º Apelo (interposto por Francisca dos Santos)) e; II) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º Apelo (interposto pelo Estado do Maranhão), para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Não obstante os resultados dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do no § 11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, ante a ausência de contrarrazões. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 14:14
Documento (Certidão)
09/01/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:12
Publicação
18/10/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800472-70.2016.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, Dr. ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A, para tomare conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerente para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior. Timon (MA),Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. LILIANE LIMA PAILLARD Auxiliar Judicial. Aos 16/10/2023, eu LILIANE LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:18
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:12
Petição (Apelação)
02/10/2023, 09:38
Petição (Apelação)
05/09/2023, 23:46
Publicação
15/08/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO e outros FINALIDADE: Publicação e Intimação do advogado do requerente, Dr. ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA), para tomar ciência da sentença ID 97461313 proferida por este juízo, bem como para, querendo, apresentar recurso, no prazo legal. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381
Intimação - PROCESSO nº 0800472-70.2016.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:50
Procedência em Parte
21/07/2023, 15:40
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 17:05
Desarquivamento
11/04/2023, 17:04
Definitivo
29/03/2023, 13:20
Documento (Alvará)
15/03/2023, 15:34
Outras Decisões
09/03/2023, 10:43
Documento (Certidão)
07/03/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 17:46
Documento (Certidão)
07/03/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº: 0800472-70.2016.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO AUTOR (A): FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros FINALIDADE: Publicação e intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente, ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos. Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, aos 9 de janeiro de 2023. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor(a) Judicial, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:43
Decurso de Prazo
07/01/2023, 21:09
Decurso de Prazo
07/01/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:45
Publicação
14/12/2022, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA) PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros FINALIDADE: De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Weliton Sousa Carvalho, Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, faço a publicação e INTIMAÇÃO da parte requerente para tomar ciência da realização da perícia designada para o dia 16/12/2022, às 15h00, na clínica ORTOJOCKEY, localizada na Avenida Senador Area Leão, nº 1480, Sala 20, Jóquei Clube, Teresina/PI, (86) 3303-2003. Fica facultado à parte e/ou ao advogado comparecer ao local da perícia, acompanhado por assistente técnico previamente indicado nos autos. Timon/MA, aos 21 de novembro de 2022. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800472-70.2016.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO PARTE
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:59
Documento (Ofício)
17/11/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:26
Publicação
01/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800472-70.2016.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pela parte requerida. Intimado o perito, este apresentou como proposta de honorários o valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), conforme resposta a intimação (ID 71429516). Intimadas as partes, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à proposta apresentada pelo perito. Cumpre, aqui, destacar que a fixação dos honorários periciais constitui ato discricionário do julgador, cujo valor deve se ater à natureza e complexidade da causa, à qualidade, ao alcance da perícia, ao tempo demandado e a especialidade do perito, consagrando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se ainda que o art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevê que o magistrado poderá ultrapassar o limite fixado na tabela do CNJ em até 5 vezes, desde que seja realizada de forma fundamentada. Ademais, considerando-se que o valor constante na tabela do CNJ compreende a quantia de R$370,00 (trezentos e setenta reais) e que poderia ultrapassar até cinco vezes este valor, totalizando o teto máximo de R$1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais). Neste contexto, parece-me razoável o valor apresentado pelo perito nomeado (ID 71429516), sobretudo em relação à natureza e complexidade da presente causa, levando-se em consideração que a presente tabela usada para fixação de honorários periciais é de 2016, ou seja,
trata-se de um valor defasado, cujo necessidade de atualização monetária em relação ao preço do serviço prestado pelo perito mostra-se necessária, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Intimem-se as partes. Intime-se o perito nomeado para ciência da presente decisão, bem como para designação de data e horário para realização da perícia. Logo em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor em favor do perito. Cumpra-se. Timon, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. Aos 26/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:17
Expedição de documento (Informações)
26/09/2022, 14:17
Outras Decisões
21/09/2022, 07:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 10:07
Documento (Certidão)
09/08/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 19:25
Decurso de Prazo
30/07/2022, 17:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 09:23
Decurso de Prazo
23/07/2022, 05:56
Publicação
18/07/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 14:26
Decurso de Prazo
15/07/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros FINALIDADE: Publicação e Intimação da parte requerente para, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da proposta de honorários periciais ID 71429516. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 14/07/2022. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800472-70.2016.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:29
Expedição de documento (Informações)
07/07/2022, 11:47
Publicação
22/06/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800472-70.2016.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tendo em vista a petição de id 30742030, pela qual o advogado da autora impugna a nomeação do perito designado, requerendo sua substituição por perito médico de especialidade ortopedista e/ou traumatologista, bem como a petição de id 47665854, onde a autora requer a exclusão do médico FRANCISCO DE ASSIS do polo passivo desta ação, com a extinção do feito sem exame do mérito em relação a ele, devendo o feito prosseguir apenas em face do ESTADO DO MARANHÃO, segundo réu. Converto o presente julgamento em diligência, para deferir os pleitos do autor e DETERMINAR: Na forma do art.465 do Código de Processo Civil, nomeio o Médico Dr. LEANDRO PONCE LEAL, com especialidade em Ortopedia e Traumatologia (CRM: 2608PI ) para funcionar como perito judicial nesta causa às expensas do requerido ante a gratuidade da justiça deferida, em obediência ao art. 95, § 3º, I, do CPC. Determino à Secretaria Judicial que intime o profissional para, dentro de 5 (cinco) dias, informar proposta de honorários periciais e data para realização da perícia, devendo o laudo pericial, e dos assistentes, ser entregue 10 (dez) dias após a realização da mesma. Em seguida, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente nomeação, bem como da proposta de honorários, podendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre eventuais impedimentos e suspeições (art. 465, CPC). Realizada a perícia, o laudo deverá ser protocolizado em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por motivo justificado, conforme art. 476, do CPC. Juntado o laudo, intime-se as partes para se manifestarem acerca da prova técnica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação. A pedido da autora, EXCLUO do polo passivo da presente ação o médico indicado pelo nome FRANCISCO DE ASSIS, devendo a presente demanda prosseguir apenas em face do ESTADO DO MARANHÃO. Que a Secretaria Judicial proceda à exclusão do requerido do sistema PJE. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Timon, 06 de junho de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 13/06/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:58
Documento
13/06/2022, 12:48
Julgamento em Diligência
06/06/2022, 18:58
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 19:47
Publicação
07/06/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800472-70.2016.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), FRANCISCO DE ASSIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora através de petição juntada em id 39285810, requer a dilação do prazo para manifestar-se acerca do despacho de id 38395519, o qual determina que a parte requerente adote as providências necessárias para viabilizar a citação do requerido FRANCISCO DE ASSIS.
Diante do exposto, defiro o pedido de dilação do prazo realizado pela parte autora, concedendo-a mais 10 (dez) dias, para que apresente manifestação ao despacho supracitado. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1274/2021. Aos 02/06/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2021, 00:00
Mero expediente
26/05/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 23:11
Publicação
30/11/2020, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:53
Mero expediente
24/11/2020, 21:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 23:14
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 09:11
Documento (Certidão)
06/03/2020, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:27
Decurso de Prazo
06/03/2020, 08:15
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2020, 13:06
Perito
27/01/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 12:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão)