Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Márcio André Oliveira Mendes Advogado: Américo Botelho Lobato Neto (OAB/MA nº 7.803-A)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44698-S) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. O magistrado não está obrigado a analisar todas as teses apresentadas pela parte recorrente, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão; III. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0828796-53.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: De 7.11.2023 a 14.11.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 14 de novembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator