Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Márcio André Oliveira Mendes Advogado: Américo Botelho Lobato Neto (OAB/MA nº 7.803-A)
Apelado: Banco do Brasil Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIORES A 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF; II. É lícita a capitalização mensal de juros quando cobrada nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31.3.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa; III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0828796-53.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: Início em 30.08.2022 com término em 06.09.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 06 de setembro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator