Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Lourdes da Silva Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS ORIUNDAS E CONTRATO NÃO RECONHECIDO. IRDR Nº 3.043/2017. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Em sentença liminar o juízo de base considerou que a apelante questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito direto, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, entendendo que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; II. Entende-se que, no caso, a apelante possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC, uma vez que a apontada lesão ao seu direito subjetivo decorre de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado tal pressuposto; III. A caracterização da legalidade ou não da contratação do empréstimo pessoal, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do correntista, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373 do CPC; IV. Apelo conhecido e monocraticamente provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria de Lourdes da Silva Sousa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA (ID nº 14550893), nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: (…)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800972-23.2021.8.10.0138 Ante o exposto e tudo o mais que dos autos, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do CPC/2015, em face da FALTA de INTERESSE de AGIR consubstanciado na IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Urbano Santos, Quarta-feira, 30 de Junho de 2021. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA - Juiz Estadual titular da Comarca de Urbano Santos (MA); Da petição inicial (ID nº 14550887): A apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber os seus proventos previdenciários, porém jamais recebeu o valor integral, haja vista a ocorrência de descontos relativos a tarifas oriundas de empréstimo pessoal que alega nunca ter contratado (“PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”), razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro do dano material sofrido (repetição de indébito) e indenização por danos extrapatrimoniais. Do pleito recursal (ID nº 14550902): A recorrente aduz, em suma, que a sentença recorrida violou o devido processo legal e se trata de decisão surpresa, vedada pelos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, razões pelas quais pugnou pelo provimento do apelo, para que a decisão impugnada seja anulada, com a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução do feito. Das Contrarrazões (ID n° 14550907): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20647392): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise trata da cobrança de tarifas em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, relativa a produtos do ente financeiro (tarifa “Cesta Bradesco Expresso”, título de capitalização, cobranças avulsas e anuidade cartão de crédito), sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos, ou mesmo pacto subjacente de autorização para respectiva cobrança. Primeiramente, salienta-se que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da necessidade de reforma sentencial
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos, na qual narra a apelante que descobriu o lançamento de tarifas em sua conta bancária, aberta somente para receber o seu benefício previdenciário, taxas das quais desconhece a origem e alega não ter anuído. O magistrado, sem efetuar sequer a instrução do feito, declarou a ocorrência de impossibilidade jurídica do pedido e extinguiu o feito sem resolução do mérito, dispensando a parte do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de triangularização do litígio. Assiste razão ao pleito recursal, uma vez que o fundamento utilizado para extinção do processo se mostra impertinente, levando em consideração que, após a edição do Código de Processo civil de 2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada como condição sine qua non ao regular processamento do feito, como pode ser visualizado pelo disposto no art. 17 ao preconizar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Aliás, ressalta bem a doutrina nacional que: (…) Eram três as condições da ação adotadas pelo CPC de 1973: (i) legitimidade das partes (segundo a qual o autor e o réu, isto é, aquele que pede e em face daquele que se pede a tutela jurisdicional, devem corresponder àqueles que, no plano material, têm seus direitos ameaçados ou lesionados); (ii) interesse de agir (segundo a qual aquele que pede tutela jurisdicional deve mostrar a necessidade da atuação do Poder Judiciário para lhe outorgar uma determinada utilidade, verdadeira contrapartida à vedação da autotutela); e (iii) possibilidade jurídica do pedido (segundo a qual o pedido a ser formulado, pelo autor, isto é, o que ele pretende do Poder Judiciário, não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico). O CPC de 2015 aboliu, a um só tempo, a nomenclatura “condições da ação” e a “possibilidade jurídica do pedido” como um dos pontos sobre os quais deverá o magistrado se debruçar para viabilizar quem, autor ou réu, é merecedor de tutela jurisdicional. (…) - Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único – 5ª. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Págs. 120/121; Noutro giro, interessante anotar que a apelante alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de tarifas supostamente cobradas indevidamente de sua conta bancária, estando configurado o interesse processual. Assim sendo, noto que a caracterização da legalidade ou não das cobranças debatidas, decorrente de contratação do empréstimo efetuado mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal da correntista, conforme delineado na sentença recorrida, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373, do CPC, a demonstrar, portanto, a prematuridade da extinção do feito na origem. Por outro lado, sem dúvidas, de se notar que a sentença, na forma em que proferida, afronta o disposto nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, por se tratar de decisão surpresa, que se mostra vedada pelo atual ordenamento jurídico nacional, pois, ao assim proceder, a sentença recorrida violou o próprio direito de ação, o que leva à necessidade da reforma pleiteada no recurso sob análise. Sob tal aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça4: (…) Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. (…); Nesse trilhar, o recurso deve ser provido para anular a sentença impugnada, conforme acima fundamentado. Dispositivo Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11, caput, do CPC, e 932 do CPC, ausente o interesse ministerial, decidindo monocraticamente e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e a ele DOU PROVIMENTO para anular a sentença e, tão logo certificado o trânsito em julgado deste ordenamento colegiado, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 STJ. REsp 1985499/RS. 3ª Turma. Relª. Minª. Nancy Andrighi. DJe 19.5.2022.