Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A
RECORRIDO: S C RODRIGUES SERRALHARIA - ME Advogado do(a)
RECORRIDO: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES - MA11915-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS JUNTO À SEFAZ – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO – DANO DECORRENTE DE FALHA ADMINISTRATIVA POR PARTE DO DETRAN – COMPROVAÇÃO DOS FATOS – DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Inicialmente, merece rejeição a preliminar de nulidade da citação, uma vez que consta nos autos a contestação oferecida pelo DETRAN, por meio do seu representante legal. Assim, entendo que não restou comprovado qualquer prejuízo à parte demandada em relação à sua ampla defesa e seu direito de resposta. 2 – De igual modo merece rejeição a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o fato alegado na inicial diz respeito a atos administrativos praticados por representante legal da autarquia. 3 – Na sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, Declarar a negativa de propriedade de SC RODRIGUES SERRALHERIA - ME em relação ao veículo CAMINHÃO VW/5180 EURO3 WORKER, COR BRANCA E PLACAS OYV-9356, RENAVAN 1010910644, ANO/MODELO 2012/2012, CHASSI 9533172S2CR249574, COR BRANCA, bem como a baixa definitiva do registro deste. Além disso, o ESTADO DO MARANHÃO foi DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (IPVA) e SEGURO a partir do ano de 2017 em nome do autor SC RODRIGUES SERRALHERIA - ME, relativo à propriedade do veiculo CAMINHÃO VW/5180 EURO3 WORKER, COR BRANCA E PLACAS OYV-9356, RENAVAN 1010910644, ANO/MODELO 2012/2012, CHASSI 9533172S2CR249574, COR BRANCA e, cujos lançamentos foram realizados posteriormente a apreensão do veículo, bem como ABSTER-SE de efetuar novas cobranças de IPVA, seguro DPVAT ou taxas de licenciamento em nome do autor referentes ao veiculo apreendido. 4 – No caso, embora o recorrido não tenha providenciado a transferência da propriedade do veículo em questão como determina o art. 134 do CTB, o fato de o automóvel estar retido na sede da autarquia e posteriormente ter sido liberado a terceiros sem a devida verificação das pendências financeiras e administrativas existentes, comprovam a responsabilidade da recorrente pelos danos decorrentes da omissão praticada, razão pela qual a sentença merece ser confirmada. 5 – O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, art. 155, inciso III da CR/88, sendo que esta pressupõe a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme o art. 1.228 do CC, desse modo estando o bem apreendido, mostra-se correta a decisão que determinou a suspensão dos débitos a partir do ano de 2017 e seguintes, ante o esvaziamento dos atributos da propriedade. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801249-57.2022.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. Sem custas processuais, por expressa previsão legal. Sem Honorários advocatícios. Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (CPC, art. 147). Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 17 a 24 de julho do ano de 2024. Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.