Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDA SANTOS SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO(A): BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a descontos em proventos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado. 2. Apelante sustenta a inexistência de contrato válido, ausência de prova da regularidade do negócio jurídico e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. (i) Verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira; (ii) Apurar a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dever de informação não observado pela instituição financeira, configurando prática abusiva e indução a erro, em violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Contrato inválido em razão de ausência de clareza quanto às condições pactuadas, especialmente no tocante à forma de pagamento, com prejuízo ao consumidor. 6. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, deduzindo-se eventuais quantias creditadas, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 42 do CDC. 7. Dano moral configurado em razão de descontos indevidos em proventos de caráter alimentar, com fixação de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos, declarar o contrato quitado, condenar a repetição do indébito em dobro, deduzidos os valores creditados, e fixar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando não atendido o dever de informação e transparência, configurando prática abusiva e indução a erro. 2. Descontos indevidos em proventos de caráter alimentar ensejam a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42; Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 170; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 53.983/2016; Súmulas 54 e 362/STJ; TJMA, ApCiv 0285152019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 18/11/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801764-06.2022.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA SANTOS SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação dos autos do processo em epígrafe, ajuizada pelo apelante em desfavor da Instituição Financeira. A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta que não houve a celebração de contrato válido que autorizasse os descontos realizados em seus proventos, referentes a suposto cartão de crédito consignado com reserva de margem. Alega que jamais contratou ou utilizou o referido serviço e que não recebeu os valores supostamente creditados. Defende, ainda, que a sentença ignorou os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, e pleiteia a realização de perícia grafotécnica para comprovar a ausência de sua assinatura no contrato apresentado. Em contrarrazões, a parte apelada argumenta a regularidade da contratação, sustentando que o apelante foi devidamente informado acerca das condições do contrato e que recebeu os valores pactuados. A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de vícios na contratação e na ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém deixou de intervir no mérito. É o relatório. Decido. A questão possui entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levada a erro, havendo prática abusiva. Isso porque a simples juntada do contrato assinado não autoriza a conclusão de que a parte recorrente teve pleno conhecimento pleno da operação contratada, eis que da leitura do contrato não é possível verificar a forma de pagamento, eis que o espaço destinado a tal informação se encontra em branco no aludido contrato (ID 38003271). Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Nesse cenário, entendo que na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC. Com efeito, registre-se que nos autos restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Nesse cenário, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Assim, considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME JULGADOS DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o apelante em janeiro de 2009 firmou com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.932,10 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas, a serem pagas a partir de fevereiro de 2009 com termo final em janeiro de 2012. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de fevereiro de 2012. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em 36 (trinta e seis) parcelas configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0285152019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/11/2019). Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), para os danos morais e materiais; e correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do negócio jurídico; declarar quitado o contrato de empréstimo; determinar a suspensão dos descontos; condenar à repetição do indébito em dobro, deduzindo-se o valor do empréstimo, sem atualização; assim como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor indevidamente creditado na conta da parte autora, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora