Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB MA 11.735A)
Embargado: Clemilton Melo Advogado: Dr. Rômulo Silva Melo (OAB/MA 8800) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802406-44.2019.8.10.0097 – COLINAS
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão monocrática de minha relatoria pela qual neguei provimento a apelação manejada pela embargante, por entender correta a fixação, na sentença, da indenização securitária.. Nas razões recursais, a embargante, reputando omissa a decisão embargada, faz referência ao laudo da perita do juízo que indicou, como percentual de debilidade, o patamar de 25% (vinte e cinco por cento). Daí requerer acolhimento aos declaratórios, minorar a indenização para R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Intimado, o embargado, segundo controle de expedientes do PJe, não se manifestou. É o relatório. Decido. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço. Todavia, a insurgência nele deduzida não merece amparo. É que inexiste na decisão embargada a afirmada omissão, tampouco qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Afinal, analisando detida e devidamente questões relevantes e pertinentes à solução do conflito, além de explicitar de forma clara e fundamentada as razões do convencimento que levaram ao não conhecimento do recurso outrora manejado, não há por que imputar à decisão recorrida a pecha de viciada. Primeiramente, convém esclarecer que a omissão que permite a oposição dos embargos de declaração é a aquela capaz de alterar o entendimento firmado ou que deixe de se manifestar a respeito de ponto efetivamente relevante para a elucidação da causa – absolutamente inexistente na espécie dos autos. Com efeito, a discussão levantada em sede de aclaratórios diz respeito à suposta omissão da decisão atacada quanto ao laudo do id 20999082 que, pelo visto, mostrou-se equivocado. Prova disso é que a mesma expert nomeada pelo juízo, depois de provocada pela parte embargada (petição do id 20999088), apresentou novo laudo, o do id 20999092, sendo apresentado nos autos pela secretaria judicial como sendo a “perícia corrigida” (certidão do id 20999091). Pois bem, foi com base nesse laudo de perícia corrigida, a indicar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da debilidade sofrida, que se basearam a sentença e a decisão embargada para fixar a indenização securitária final em R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais). No ponto, a decisão ora censurada foi clara o bastante ao informar que não levou em conta o primeiro laudo, tendo em vista que ele fora substituído por outro, pelo fato daquele não ter demonstrado a função vital prejudicada pela lesão. Não restam dúvidas, pois, de que, inexistindo o aventado vício, a embargante pretende, em verdade, é questionar o entendimento veiculado no decisum embargado, com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Pelas próprias razões recursais, verifico que o expediente eleito não se conforma às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que a irresignação deveria ser objeto de recurso próprio e adequado. Do exposto, por não se subsumir a irresignação dos aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, e por não se prestarem à simples reanálise da causa, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 1 de fevereiro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR