Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Sousa Silva Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: FABIANA DINIZ ALVES - OAB MG98771-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800533-64.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS /MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Sousa Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de SANTA INÊS /MA (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material de mesmo número, proposta em face de Banco Bradesco S/A), que com supedâneo nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, caput, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Nas razões recursais, a apelante, argumenta, basicamente, que a reforma da decisão recorrida (Art. 331 do NCPC), de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do NCPC e, principalmente, porque a Nova Lei Processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito – art. 4º. do citado Diploma Legal, de modo que as partes tem o direito de obter do Estado-Juiz a integral prestação jurisdicional, sob pena de malferir garantias fundamentais de sede Constitucional Em sede de contrarrazões(ID17907504), o apelado defende a manutenção do julgado. É o relatório. Decido A apelação é tempestiva e, estando a parte isenta do pagamento do preparo, atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço.
Cuida-se de solução extintiva aplicada pelo juízo de 1º Grau à vista de suposta omissão de a apelante a instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber: juntar os documentos de identidade de quem assinou a rogo pela autora a procuração bem como das testemunhas que o assinaram, OU procuração pública; juntar comprovante de residência totalmente legível e atual em nome do(a) autor(a) ou, se o caso, provar o parentesco com o titular do comprovante ou, em caso de não parentesco, que apresente declaração, com firma reconhecida em Cartório, que a pessoa reside no endereço apresentado;3 juntar a íntegra do processo referente à reclamação administrativa e demonstrar que a mesma já foi encerrada. Ficou, ainda, intimada a advogada do(a) autor(a) para apresentar a declaração a que alude o artigo 425, IV, do CPC. Verifico inicialmente por partes cada uma das exigências do juiz a quo no sentido de ter indeferido a petição inicial. Primeiramente quanto ao comprovante de residência: tal documento não se revela essencial à propositura da ação por absoluta ausência de previsão legal para tanto. Com efeito, o art. 319 do CPC, não exige do peticionante a apresentação de documento que comprove o seu domicílio, bastando, para isso, que ele declare o seu endereço, notadamente quando se leva em conta o teor do que determina a Lei 7.115/1983, cujo art. 1° assim dispõe: A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Lado outro, comprovar o endereço da parte autora, sobretudo na espécie dos autos, em nada contribui à elucidação da demanda, razão pela qual esse documento não pode ser considerado indispensável à propositura da ação. Servirá, em verdade, tão somente para possível mensuração de competência territorial que, aliás, sequer pode ser reconhecida de ofício, segundo orientação da Súmula 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. No ponto, calha transcrever oportuna colaboração da Procuradoria Geral de Justiça ao concluir que “o comprovante de residência não se constitui em documento indispensável à propositura da demanda, posto se prestar à localização da parte e a aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa”. Exsurge daí a irrefutável constatação de que extinção do feito, por nenhum motivo, deveria ter sido decretada, dispensando-se ilações mais aprofundadas sobre o tema para se concluir pela completa inconsistência da sentença hostilizada, por flagrante error in procedendo, devendo ser, portanto, anulada. Tal entendimento ecoa na jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de comprovante de endereço em nome da demandante não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não se trata de documento indispensável à propositura da ação exigindo o artigo 319, tão somente a indicação da residência do autor e réu na exordial. 2. Não há razões para suspeita de burla à competência territorial, uma vez que há identidade do endereço informado em todos os documentos que instruem o feito, tendo a apelante atempadamente esclarecido a impossibilidade de fornecer o comprovante tal qual determinado, por não o possuir. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos – Apelação Cível: 06330144220208090023 CAIAPÔNIA, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJMA – Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019). Quanto a exigência da juntada da reclamação administrativa na íntegra e devidamente atualizada: Pois bem. Mesmo se baseando o juízo a quo na tese de que o peticionante deve, antes de ingressar com qualquer ação judicial, procurar a parte contrária, na seara administrativa para demonstrar a prefalada pretensão resistida, como entendem alguns doutrinadores, filio-me à corrente jurisprudencial (majoritária)que não admite condicionar o acesso à Justiça a nenhum tipo de fase pré- processual. Definitivamente, salvo quando de tratar de matéria previdenciária e de seguro DPVAT, conforme decidiu, excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal, inexiste regra legal que imponha ao jurisdicionado a obrigatoriedade do uso de plataformas semelhantes a consumidor.gov, ou de qualquer outra formalidade como condição ao ajuizamento de demandas, sob a frágil justificativa de ausência de interesse. É dizer: o magistrado que se preocupe em incentivar as partes a buscar tais plataformas ou de qualquer outro dos métodos consensuais de prevenção e solução de conflitos (mediação ou conciliação), não deve impor tal condição, sobpena de, em assim proceder, atuar em flagrante afronta ao princípio constitucional ao livre acesso à Justiça. No ponto, convém citar oportuna intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, nos autos do processo nº 0800010-86.2021.8.10.0077, que cuidou da mesma matéria, ao concluir que inexiste obrigatoriedade legal para a realização de resolução administrativa, não devendo impor a tentativa extrajudicial como condição para ajuizamento de uma ação. Portanto, não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, ou mesmo de prévia formulação de pedido administrativo para legitimar a propositura de uma ação judicial, não podendo, portanto, ser considerado pressuposto de validade de uma ação em que se busca o reconhecimento de inexistência de dívida ante a realização de empréstimo consignado supostamente oriundo de fraude. Lado outro, in casu, a apelante comprovou, como se observa do id18502290, ter procurado a instituição financeira apelada com o objetivo de ver restituída a quantia paga indevidamente, por meio da plataforma consumidor.gov,sem lograr, contudo,êxito algum. Exsurge daí a irrefutável constatação de que extinção do feito, por nenhum motivo, deveria ter sido decretada, dispensando-se ilações mais aprofundadas sobre o tema para se concluir pela completa inconsistência da sentença hostilizada, por evidente error in procedendo, devendo ser, portanto,anulada. Tal entendimento encontra consonância na jurisprudência desta Cortede Justiça, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I -Verificando-se que na petição inicial estão devidamente descritos os fatos e fundamentos que originaram a demanda, bem como a presença dos demais requisitos contidos no art. 319, do Código de Processo Civil, deve ser recebida a peça vestibular. II -A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). III -Apelo provido à unanimidade. ACÓRDÃO (TJMA –Apelação Cível n. 0854972- 69.2016.8.10.0001. Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE. Julgamento em 21/02/2019) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Verificando-se que na petição inicial estão devidamente descritos os fatos e fundamentos que originaram a demanda, bem como a presença dos demais requisitos contidos no art. 319, do Código de Processo Civil, deve ser recebida a peça vestibular. II - A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). III - Apelo provido à unanimidade. (TJ-MA. APELAÇÃO - 0854972-69.2016.8.10.0001. Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 21/02/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço. II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Sentença cassada. IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800540-87.2019.8.10.0036, Quinta Câmara Cível, relator Des. Des. Raimundo José Barros de Sousa, ementário em. 30/04/2020) Finalmente no que se refere a exigência de juntar os documentos de identidade de quem assinou a rogo pela autora a procuração bem como das testemunhas que o assinaram, tenho como correto o indeferimento da inicial nesse sentido, pois de acordo com o art.595 do CC no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento(procuração) poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência do magistrado para que o apelante emendasse a inicial, com a juntada de cópia dos documentos referentes aos fatos constitutivos do seu direito, instrumento procuratório e documentos pessoais, sob pena de extinção do processo, onde o apelante manteve-se inerte, tem como consequência acertada a sentença aplicada pelo juiz a quo de indeferimento da inicial, julgando a extinção do processo sem resolução de mérito. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉPCIA. 1. O art. 321 do novo Código de Processo Civil prescreve que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, não prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. O magistrado a quo determinou a intimação do apelante para emendar a inicial, com a juntada de cópia dos documentos referentes aos fatos constitutivos do seu direito, instrumento procuratório e documentos pessoais, sob pena de extinção do processo; no entanto, manteve-se inerte. 3. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC (STJ, AgRg no REsp 1181273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 29/05/2014). 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00008876920174013606, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 23/03/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/03/2021 PAG PJe 29/03/2021 PAG) Do exposto, dou improvimento à apelação, para manter incólume a sentença recorrida. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se São Luís,16 de novembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR