Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Caxias Procurador: Maycon de Lavor Marques 2º
Apelante: Oseas dos Santos Medeiros Advogados: Drs. Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) e Mateus Silva Rocha (OAB/MA 21.845) 1º
Apelado: Oseas dos Santos Medeiros Advogados: Drs. Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) e Mateus Silva Rocha (OAB/MA 21.845) 2º
Apelado: Município de Caxias Procurador: Maycon de Lavor Marques Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802378-52.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1º
Vistos, etc. Município de Caxias e Oseas dos Santos Medeiros interpuseram as respectivas apelações cíveis visando à reforma da sentença de Id 16184784, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos da ação ordinária c/c pedido liminar e pedido de danos materiais e morais acima epigrafada, movida pelo 1º apelante em desfavor do 2º apelante) que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Município de Caxias a convocação, nomeação e posse de Oseas dos Santos Medeiros ao cargo de professor de 1º ao 5º ano (Zona Rural), em localidade acessível e inclusivo, em obediência ao que determina o art. 34 da lei nº 13.146/2015. Razões recursais do primeiro recurso em ID 16184788 e razões do segundo apelo, em ID 16184792. Após devidamente intimados, apenas o Município de Caxias apresentou contrarrazões, em ID 16184795. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda, de 17542509, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do 2º recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço dos apelos, recebendo-os em ambos os efeitos legais (Art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrarem-se as apelações na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC[2], pelo que merecem julgamento imediato do mérito recursal, para que sejam, desde logo, improvidas, por a sentença monocrática estar em consonância a entendimento pacificado desta Egrégia Corte de Justiça e proferido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando com acuidade os autos, observo que o 2º apelante logrou êxito no certame em comento, sendo aprovado em 45º (quadragésima quinta) colocação da lista geral para o cargo de professor de 1º a 5º ano (zona rural) dentre as 95 vagas ofertadas, e em 3ª (terceira) colocação da lista de portadores de necessidades especiais, dentre as 05 (cinco) vagas previstas. E, ainda, não obstante a convocação de Raimundo Nonato Servulo Araújo (ID 16184745 – pág 02) - 25º colocado na lista geral de aprovados e 2º colocado na lista de portadores de necessidades especiais, a nomeação deste candidato deixou de ser efetivada tendo em vista o não atendimento dos requisitos obrigatórios à nomeação de PNE (itens 4.7 e seguintes do edital), o que geraria o direito do 2º recorrente à nomeação, já que teria sido classificado em colocação imediatamente inferior à do candidato supracitado. A Administração Pública, no entanto, ao invés de proceder à convocação do autor, convocou o candidato aprovado em 26º lugar da lista geral (ID 16184754 – pág. 31) em detrimento daquele que figurava em 3º lugar na lista especial, em patente desobediência aos critérios de alternância e proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 8º, §§1º e 2º do Decreto nº 9.508/2018, in verbis: Art. 8º O resultado do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, será publicado em lista única com a pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência de que trata este Decreto. § 1º A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, e o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º. § 2º A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado. E sobre a temática, a tese 784 fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837311, estabeleceu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital e, ainda, quando houver preterição na nomeação por não observância de ordem de classificação, conforme transcrito a seguir: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Com efeito, verificando a aprovação do autor, ora 2º recorrente dentro do número de vagas (3º da lista de portadores de necessidades especiais e 45º da lista geral), a vacância da 2ª vaga disponibilizada a portadores de necessidade especiais (25ª colocação da lista geral), e, ainda, ter havido a convocação do candidato classificado na 26ª posição na lista geral, não há dúvidas da preterição do direito do autor por parte da Municipalidade. Entretanto, tenho por indevida a condenação do ente federativo ora 1º recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É que o STJ, em consonância com as orientações emanadas do STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas por força de decisão judicial não têm direito à indenização, uma vez que isso não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da administração pública, tampouco a efeitos funcionais, porquanto estes pressupõem o efetivo exercício do cargo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015. 3. A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que "a Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ" (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2/12/2009, DJe 4/2/2010). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt AREsp 870.960/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/06/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. PROVAS. REEXAME. PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público. Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015). 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos utilizados para a fixação dos danos morais, especialmente quando o montante não se revela exorbitante nem irrisório. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 344.723/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2015) (grifei) Esta Corte de Justiça, igualmente, pactua de tal entendimento, senão veja: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E À POSSE NO CARGO. SEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAS DO PERÍODO NÃO TRABALHADO. SEM DIREITO A RECEBIMENTO DE DANO MORAL. NOMEAÇÃO TARDIA POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL GERA MERO DISSABOR.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – A Apelante foi classificada no concurso público na 70ª colocação e naquele certame foram oferecidas 130 vagas para o cargo pretendido, isto é, a Apelante teria direito subjetivo à nomeação, o que não ocorreu no caso em baila. II -O Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário n.° 837311, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses:1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas prevista no edital (RE 598.099) (?). III - Entendimento uníssono do STF e STJ de que não são reconhecidos todos os efeitos pretéritos à nomeação no cargo pretendido, em especial, a indenização correspondente a vencimentos e vantagens que deixou de receber, e por danos morais em razão da nomeação tardia -mero dissabor. IV - Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0107082018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 07/11/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. BURLA A REGRA DE PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS ATRAVÉS DE CONCURSO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DOCUMENTO EMITIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL EM CONJUNTO COM O GOVERNO DO ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTOS AOS FATOS APRESENTADOS. ART. 405 DO CPC. OBSERVÂNCIA. NOMEAÇÃO TARDIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS IMPROVIDOS. I. Tema 784 repercussão geral no STF: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." III. (...). V. O acórdão recorrido está em sintonia com a atual e pacífica orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização a título de danos materiais ou morais, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. (AgInt no AREsp 990.169/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) VI. Apelos improvidos. Sem parecer Ministerial. (ApCiv 0514432017, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) (grifei) Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora recorrido em consonância com entendimento pacificado dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, nego provimento, de plano, aos recursos, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)