Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francineude de Melo Campo Advogado: Dr. Raimundo Elcio Aguiar de Sousa- OAB/MA – nº 6.162 2º
Apelado: Marcelo Pessoa de Menezes Advogado: Dr. João José Cunha Pessoa- OAB/MA 14.237 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. DESERÇÃO DO RECURSO SUBORDINADO. NÃO CONHECIMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL DISCUTICO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. IMPROVIMENTO. I - Apesar de o apelante dizer-se proprietário do imóvel objeto de discussão e ter constatado risco de perder-lhe a posse, com a tentativa de invasão pelo requerido, em junho/2019, com a construção de um muro no local, verifica-se, em verdade, cuidarem os autos de interdito proibitório que se insere no rol das ações possessórias, e assim sendo requer a demonstração do poder de fato sobre a coisa, exercido em nome próprio, para que se possa visar à proteção preventiva da posse, diante de ameaça iminente de esbulho ou turbação. É dizer: diverge, a tutela inibitória preventiva, das outras suas ações possessórias, que visam a proteger uma posse violada (ou pelo esbulho ou pela turbação). Sucede que, conforme bem restou demonstrado nos autos, o apelante/autor não se desincumbiu de demonstrar o alegado direito à defesa da sua posse, por sequer demonstrar detê-la de fato sobre o bem; II – considerando que, “as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não indicam o exercício da posse pelo autor, mas a doação do terreno em questão pelo seu pai à Francisca de Jesus, como forma de quitação de verbas rescisórias e, posteriormente, a venda do bem por esta última ao genitor do réu em janeiro/2005” (grifos originais); tendo inclusive algumas testemunhas, dentre elas Maria do Amparo Lima Medeiros e Alcindo Pereira dos Santos, declarado jamais terem visto o autor no local, decerto que se afigura devida a sentença de improcedência do pedido possessório; III – apelação principal não provida e apelação adesiva não conhecida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 08/06/2023 a 15/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802151-90.2019.8.10.0031 - CHAPADINHA 1ºApelante: Marcelo Pessoa de Menezes Advogado: Dr. João José Cunha Pessoa- OAB/MA 14.237 1ºApelado: Francineude de Melo Campo Advogado: Dr. Raimundo Elcio Aguiar de Sousa- OAB/MA – nº 6.162 2ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento à primeira apelação e não conhecer da segunda apelação, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 15 de junho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR