Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA nº 10.502-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de comparecimento da parte autora em juízo para ratificar a procuração e confirmação da existência de relação de consumo questionada, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de comparecimento em juízo se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto comparecimento da mesma em juízo para confirmação do ajuizamento da ação. 3.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Luiz de Carvalho Lima, no dia 05.08.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 08.07.2022 (Id. 21680241), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo pela Comarca de Brejo/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 19.05.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.(…) Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Em suas razões contidas no Id. 21680244, a apelante, aduz em síntese, que no caso em apreço a procuração preenche todos os requisitos presentes no Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício. Aduz mais, “ser totalmente desnecessário que a parte se dirija ao fórum no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para ratificar a procuração outorgada, tal como exigiu o juízo de primeiro grau, até mesmo pelo fato de que, presentemente, deve-se evitar a adoção de medidas exacerbadas que venham impedir ou dificultar o livre exercício do direito de ação, ainda mais por que no caso em tela, tal formalidade não se exige.”. Com esses argumentos, requer “que se digne de anular integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com a determinação de prosseguimento do feito, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id 21680248, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22717130). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter comparecido em juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos, e informar se conhece a relação de consumo questionada. O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o apelante, não compareceu em juízo, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, se manteve inerte, razão pela qual o magistrado a quo julgou extinto o processo, ensejando a interposição do presente recurso. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a ausência de comparecimento do autor na secretaria do juízo, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de tarifas bancárias, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário comparecimento da parte, para que a mesma, se necessário, confirme a existência e validade da demanda judicial e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Desse modo, verifico que houve a devida intimação pessoal do autor para que comparecesse à secretaria do juízo, sob pena de extinção do feito.(ID 21680240). Todavia, o mesmo se manteve inerte, não cuidando de cumprir o ato que lhe competia no prazo concedido, sendo cabível, portanto, a extinção do feito, conforme determina o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803323-24.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"