Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0806100-52.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SORAYA REGINA BRAID DAVID Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR ENEAS SMITH FRAZAO RAMOS - MA17107, JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR - MA5405, SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA - MA5309 ESPÓLIO DE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO COLLARES PALMEIRA - PA11730-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada por SORAYA REGINA BRAID DAVID em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados em inicial. Alega a parte autora, em síntese, que seu filho é proprietário de um veículo Yamaha Mt 07 689CC de placa PSW3282. Este era segurado pelo empresa Requerida, seguro este jeito em nome da requerente. No dia 22/11/2017, seu filho sofreu um acidente. Ao chegar no hospital, relatou aos médicos que ingeriu duas latinha de cerveja. O acidente resultou na perda total do veículo, assim, a parte autora requereu que a seguradora requerida cobrisse os valores conforme previsão contratual. Entretanto, a parte ré se recusou a proceder o custeio do dano, sob a justifica de “Agravamento do Risco”. Diante disso, requer que a demandada seja condenada a proceder a cobertura do sinistro. Designada audiência de conciliação. Citada a parte ré para apresentar contestação. Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID 23544828). A parte ré apresentou defesa em ID 27236221, sustentado, em síntese, que a cláusula que exclui de cobertura os danos agravados pelo segurado, mesmo decorrentes de evento coberto, embora restritiva, como admite a lei, jamais pode ser considerada como abusiva. Assim,defende ser legal a negativa da cobertura ante o ato do condutor de dirigir sob efeito de álcool. Portanto, requer que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Partes intimadas a dizerem se pretendem produzir novas provas (ID - 31185358). Realizada audiência (ID 71458099) Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Pois bem, o ponto controvertido do caso entelado cinge-se em saber se a requerente tem o direito de receber indenização securitária decorrente dos danos materiais sofridos a partir do acidente de trânsito que teve como vítima seu filho. Após acurada análise dos autos, em sede de cognição exauriente, observo que não merecem prosperar os fundamentos delineados pela parte autora, haja vista que as provas acostadas aos autos transparecem a nítida hipótese de exclusão de indenização securitária, senão veja-se: O contrato de seguro, previsto no art. 757 do Código Civil, estabelece que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Observa-se que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que juntos constituem seus elementos essenciais. Logo, o risco se relaciona a fatos e situações previstas no contrato, ainda que de maneira genérica, a mutualidade expressa a solidariedade econômica, ou seja, direitos e deveres para ambas as partes e, por fim, a boa-fé exige o compromisso de lealdade e veracidade dos gatos narrados por ambas as partes. Desse modo, no contrato de seguro cujo objeto é veículo automotor são evidentes as hipóteses de indenização securitária ao envolver acidentes de trânsito, é a função social deste contrato. Contudo, ainda que ocorra acidentes de trânsito, é possível a exclusão da responsabilidade do segurador em indenizar quando o segurado viola a boa-fé contratual, ou seja, não respeita os limites que vinculam o segurador ao contrato, como, no caso, dirigir sob o efeito de alcool. Conforme informativo n.º 594 do Superior Tribunal de Justiça, não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – no caso concreto o filho da autora – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente desta circunstância. O entendimento do STJ somente confirma o que estabelece o Código Civil no art. 768, quando estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Nesse sentido, é cientificamente comprovado que a ingestão de bebida alcoólica reduz o discernimento, os atos reflexos, o processamento de informações no cérebro, entre outras consequências danosas, mesmo em pequenas doses, o que torna o motorista menos apto a dirigir, aumentando sensivelmente o risco de o sinistro acontecer. Assim, há clara relação entre o consumo consciente de bebida alcoólica e a majoração da taxa de acidentalidade, demonstrada, inclusive, por dados estatísticos. Em outros termos, a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Logo, conclui-se que a direção veículo por um condutor alcoolizado representa significativo agravamento do risco de acidentes. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que caracterizam o abuso do seu direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social do contrato de seguro de automóveis, como já mencionado, é servir como um instrumento de valorização da segurança do próprio segurado, devendo, por isso, estar de acordo com as leis, que, em verdade, punem a embriaguez ao volante na seara penal e administrativa. O segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo, frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. Portanto, é plenamente válida a cláusula contratual que estabelece a exclusão de indenização securitária em caso de embriaguez. De mais a mais, estabelece a Superior corte que é possível a indenização securitária desde que a requerente comprove que o acidente ocorreria ainda que o condutor tivesse ingerido bebida alcoólica. Contudo, no caso em epígrafe, as possibilidades de terceiros terem influenciado no acidente é remota, tendo em vista os prontuários médicos acostados nos autos, bem como a ausência de provas que demonstrem a culpa de outrem, senão a do próprio condutor. Assim, conforme entendimento do STJ: No que concerne ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, vale destacar, incialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior, formada desde a vigência do Código Civil de 1916, é no sentido de que, para afastar o direito à garantia securitária, não basta constatar-se que o condutor apenas ingeriu substância alcoólica quando sucedido o sinistro.[...] Especificamente no caso da ingestão de álcool e da condução de veículo automotor, são cientificamente comprovados os efeitos nocivos dessa substância no organismo humano, capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Assim, a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Uma vez constatado, portanto, que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, o que ensejará a aplicação da pena do art. 768 do CC. De igual maneira, agora sob o prisma da boa-fé, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), visto que o agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). (REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016.). Nesses termos, e tendo em vista que no processo civil vigora o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova colhida, formando sua convicção, devendo, porém, indicar os motivos que o levaram à conclusão firmada, inteligência do art. 371 do CPC, é que deixo de acolher as teses ventiladas pela autora em sua petição inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta SUSPENSA, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível