Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: DAVID SILVA SANTOS E DENILSON SILVA SANTOS ADVOGADO: VALDECI FERREIRA DE LIMA – OAB/MA 4.185
EMBARGADOS: RAMIRES MORAES LEITE E WERDNEY FERREIRA LOPES ADVOGADO: REGINALDO SILVA SOARES – OAB/MA 14.968 CURADORIA ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 370 E 371 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que não acolha a tese defendida pela parte embargante ou não responda individualmente a todos os argumentos deduzidos. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta quando o pedido de produção probatória é genérico e não há demonstração concreta de prejuízo. A natureza pessoal ou obrigacional da demanda não afasta o ônus dos autores de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o inadimplemento contratual, a impossibilidade de compensação do cheque e a mora dos réus. A validade abstrata de contrato verbal não supre a ausência de prova idônea dos fatos constitutivos da pretensão autoral. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com manutenção integral do acórdão embargado. Matéria prequestionada para os fins legais. ACÓRDÃO:
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806120-77.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0806120-77.2017.8.10.0001, em que figuram como embargantes DAVID SILVA SANTOS e DENILSON SILVA SANTOS e como embargados RAMIRES MORAES LEITE e WERDNEY FERREIRA LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 11/06/2026 e fim em 18/06/2026. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID SILVA SANTOS e DENILSON SILVA SANTOS contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Na origem, os autores ajuizaram ação de conhecimento em face de RAMIRES MORAES LEITE e WERDNEY FERREIRA LOPES, sustentando, em síntese, que teriam firmado acordo verbal para venda de imóvel pelo valor de R$ 30.000,00, com emissão de cheque no valor de R$ 10.000,00 que, segundo alegado, não teria sido compensado. Com base nisso, pleitearam a declaração de inexistência de pagamento, a rescisão do ajuste ou a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, notadamente o inadimplemento contratual, a impossibilidade de compensação do cheque, a mora dos réus e a utilidade jurídica da procuração de compra e venda, cuja revogação também foi considerada pelo Juízo de origem. Interposta apelação pelos autores, sustentou-se, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; a validade do contrato verbal; e a necessidade de produção de prova oral. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença, consignando que o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. Também assentou que o pedido de produção probatória formulado pelos autores foi genérico, sem indicação específica da prova a ser produzida e de sua utilidade concreta para o deslinde da controvérsia. Nos presentes aclaratórios, os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão seria omisso porque: a) teria mencionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sem indicar suficientemente os precedentes aplicáveis; b) não teria enfrentado diretamente a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; c) não teria apreciado a tese de que a demanda possui natureza pessoal, e não real; d) teria tratado a prova oral pretendida como inidônea, sem exame adequado do alegado cerceamento de defesa; e e) a advertência quanto à multa por embargos protelatórios não poderia ser aplicada sem demonstração específica do intuito procrastinatório. O embargado RAMIRES MORAES LEITE apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, ao argumento de que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas mero inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os aclaratórios possuem caráter protelatório. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os aclaratórios, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada para rediscutir o mérito do julgamento, reexaminar provas ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por entendimento mais favorável à parte vencida. No caso concreto, a leitura dos embargos evidencia que os embargantes, a pretexto de apontarem omissão, pretendem rediscutir matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado. O primeiro ponto suscitado diz respeito à alegação de ausência de fundamentação jurisprudencial suficiente. Não procede. O acórdão embargado assentou expressamente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova, verifica que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Também consignou que não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é genérica, inútil ou desnecessária ao julgamento da causa. Esse entendimento está em plena consonância com a orientação dominante do STJ, segundo a qual o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de modo fundamentado, as diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Não há omissão pelo simples fato de o acórdão não ter reproduzido todos os precedentes pretendidos pela parte. A fundamentação judicial deve enfrentar as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos, quando já adotou fundamento suficiente e incompatível com a tese recursal. Também não prospera a alegação de ausência de enfrentamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O acórdão embargado rejeitou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa. Para tanto, consignou que o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a causa estiver suficientemente instruída; que os arts. 370 e 371 do CPC conferem ao magistrado o poder-dever de conduzir a instrução probatória; e que o pedido de audiência formulado pelos autores foi genérico, sem indicação concreta da pertinência, necessidade ou utilidade da prova oral pretendida. Logo, a tese constitucional foi substancialmente enfrentada. O contraditório e a ampla defesa não asseguram à parte o direito absoluto à produção de toda e qualquer prova, mas apenas das provas pertinentes, úteis e necessárias ao julgamento da causa. Ausente demonstração concreta de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. Quanto à alegação de que a demanda teria natureza pessoal, e não real, igualmente inexiste omissão relevante. O fundamento determinante do acórdão não foi a natureza real ou pessoal da ação, mas a ausência de prova idônea do fato constitutivo do direito alegado pelos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se reconheça que a pretensão deduzida possui conteúdo obrigacional ou pessoal, tal circunstância não altera o desfecho da demanda. Cabia aos autores demonstrar minimamente a existência do ajuste nos termos narrados, o inadimplemento imputado aos réus, a impossibilidade de compensação do cheque e a mora dos demandados. O acórdão foi expresso ao afirmar que a validade abstrata do contrato verbal não supre a ausência de prova suficiente do inadimplemento alegado. A discussão, portanto, não residiu na possibilidade jurídica de contratação verbal, mas na inexistência de substrato probatório mínimo para acolhimento dos pedidos autorais. Também não se verifica omissão quanto à prova testemunhal ou à oitiva das partes. O acórdão embargado consignou que os autores não indicaram de maneira específica quais provas pretendiam produzir, quais fatos seriam por elas demonstrados e de que modo tais elementos poderiam infirmar os fundamentos da sentença. O pedido genérico de audiência de instrução não impede o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, com base nos documentos existentes, conclui pela suficiência do conjunto probatório. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração efetiva de prejuízo, o que não ocorreu no caso. A parte embargante limita-se a insistir na necessidade de prova oral sem demonstrar concretamente sua pertinência para suprir a ausência de prova documental mínima do inadimplemento contratual alegado. Ressalte-se, ainda, que a revelia de um dos réus e a atuação da curadoria especial em favor de outro não dispensavam os autores de provar os fatos constitutivos de seu direito. O ônus probatório permaneceu regido pelo art. 373, I, do CPC, especialmente porque a controvérsia envolvia negócio jurídico, suposto pagamento, alegada impossibilidade de compensação de cheque, mora e efeitos de procuração revogada. Assim, a conclusão adotada no acórdão embargado foi clara: inexistindo prova idônea do inadimplemento e dos demais fatos constitutivos da pretensão autoral, impunha-se a manutenção da sentença de improcedência. Quanto à advertência constante do acórdão acerca da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, também não há vício a ser sanado. A menção à penalidade legal não significa aplicação automática da multa, mas simples advertência processual quanto às consequências de eventual manejo manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso, embora os aclaratórios revelem nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, entendo, por prudência, tratar-se de primeira oposição de embargos declaratórios, com alegação formal de omissão e finalidade de prequestionamento. Por essa razão, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração abusiva. Por fim, quanto ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não exigem o acolhimento do recurso quando inexistente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. De todo modo, ficam expressamente prequestionados, para os fins legais, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, especialmente os arts. 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC; arts. 355, I, 370, 371, 373, I, e 489, § 1º, do CPC; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, sem que tal registro importe em modificação da conclusão adotada.
Diante do exposto, amparado na motivação retro, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado. Registre-se ainda, que eventual nova oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR