Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA COSTA Advogado: Dr. Gilson Freitas Marques - OAB MA2769-A
APELADO: MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO Procuradora: Drª. Mila Christy Dias Valerio - OAB MA18531-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO. FGTS NÃO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. I – Os servidores públicos concursados, regidos pelo regime estatutário, não têm direito ao FGTS, tendo em vista que possuem outras garantias, dentre essas a estabilidade. II – Ainda que a autora/apelante possuísse direito ao FGTS, não anexou prova de que fora desligada do setor público, havendo somente um contracheque datado de 2013, sendo que a demanda foi manejada em 2019, muito além do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Dec. 20.910/32. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801635-36.2021.8.10.0052
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Costa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mirinzal, Dr. Humberto Alves Júnior, que julgou extinto o feito considerando a ocorrência da prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC. A autora apelou salientando que é devido o FGTS e que o Município não fez prova em contrário do seu direito. Defendeu que após o término do contrato de trabalho, o empregado tem um prazo de até dois anos para ingressar com reclamação trabalhista e que apenas poderá reclamar seus direitos relativamente aos últimos cinco anos, embora exista a prescrição de trinta anos para o pleito relativo ao FGTS, como é o caso. Assim, pugnou pela reforma da sentença com o acolhimento dos seus pedidos. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do referido artigo. Segundo a doutrina de Alexandre de Moraes: "...três são os requisitos obrigatórios para utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei. (Direito Constitucional, 16ª ed., Atlas, 2004, p. 332/333). A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos". Verifica-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora possuía um vínculo efetivo com a Administração Pública, pois fora nomeada em 03/03/1998, tendo em vista sua aprovação e classificação em concurso público, não havendo provas de que fora contratada de forma inválida. Ademais, em seus contracheques juntados aos autos, consta que a autora possuía vínculo efetivo. Assim, não havendo nenhuma demonstração de que se tratava de contrato nulo, entendo que a apelante não faz jus ao pagamento do FGTS. Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO. REGIME ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO. FGTS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que os fatos narrados na exordial guardam pertinência lógica com o direito pleiteado pelo autor, não se configurando nenhuma das hipóteses prescritas no artigo 330, § 1º, do CPC. 2. A contratação, pela Administração Pública, de servidor temporário, e a nomeação para o exercício de cargo em comissão possuem natureza administrativa, originando vínculo estatutário e não empregatício, não fazendo surgir, para o servidor, direito ao pagamento do FGTS, parcela atinente ao regime celetista, cujas regras não se aplicam a quem se subordina ao regime estatutário. 3. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017370920158100115 MA 0079792017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS. ADICIONAL DE 1/3. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. DIREITO AO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM 00022835220168040000 AM 0002283-52.2016.8.04.0000, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 04/06/2018, Terceira Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DURAÇÃO LEGAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS A ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Arguição da parte autora de nulidade da contratação temporária, com conseqüente direito à percepção do FGTS. II- Todavia, na espécie, observa-se que o contrato é regular (02/01/2013 a 31/12/2013), na medida em que não ultrapassou o prazo legalmente previsto. III- Não se aplica o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao dever de recolhimento do FGTS quando se está diante de um contrato temporário válido. IV- A autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 373, I, do CPC. V- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-PA 00020914620148140054, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2021). Dessa forma, os servidores públicos concursados, regidos pelo regime estatutário, não têm direito ao FGTS, tendo em vista que possuem outras garantias, dentre essas a estabilidade. Por fim, devo acrescentar que o entendimento do Juiz em acolher a prescrição quinquenal deve ser mantida, pois, ainda que a autora/apelante possuísse direito ao FGTS, não anexou prova de que fora desligada do setor público, havendo somente um contracheque datado de 2013, sendo que a demanda foi manejada em 2019, muito além do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Dec. 20.910/32. Portanto, como na espécie não é reconhecida a nulidade do contrato, não é devido o FGTS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator