Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: LUIS CARLOS PEREIRA CUTRIM ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO – OAB/MA 8672-A 2ºAPELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255, OAB/MA 11.812-A 3º APELANTE/APELADO: SABEMI SEGURADORA S.A. ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ113786-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR, DO BANCO E DA SEGURADORA – DESPROVIMENTO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. Autor pretende majoração do dano moral – valor de R$ 2.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se adequado, proporcional e suficiente. Banco alega ilegitimidade passiva – afastada. Instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos ao consumidor (CDC, arts. 7º, par. único, e 34). Seguradora busca reforma integral da sentença – ausência de prova da contratação do seguro. Nulidade confirmada. Dano moral fixado em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. Parecer ministerial pelo desprovimento dos recursos. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida, e de acordo com o parecer Ministerial. ACÓRDÃO:
APELADO: LUIS CARLOS PEREIRA CUTRIM ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO – OAB/MA 8672-A 2ºAPELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255, OAB/MA 11.812-A 3º APELANTE/APELADO: SABEMI SEGURADORA S.A. ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ113786-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801051-10.2019.8.10.0061 1ªAPELANTE/ Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento às três apelações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2025. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801051-10.2019.8.10.0061 1ªAPELANTE/
Cuida-se de três apelações cíveis interpostas em face da sentença da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por LUIS CARLOS PEREIRA CUTRIM contra BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para, declarar a nulidade/inexistência dos contratos de seguro “Sabemi”, determinando seu cancelamento imediato; condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados; condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor interpôs apelação requerendo a majoração dos danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00. O Banco Bradesco, por sua vez, alegou em suma, ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteou a improcedência da ação. A Sabemi Seguradora recorreu buscando a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de dano moral Apresentadas contrarrazões por Bradesco e Sabemi, defendendo a manutenção da sentença Sem contrarrazões da parte autora. Vieram os autos à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo-se incólume a sentença É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da apelação de LUIS CARLOS PEREIRA CUTRIM, esta busca a majoração da indenização por danos morais. Todavia, o valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em atenção à gravidade do ilícito, às condições das partes e à função pedagógica da indenização, não comportando majoração. Por sua vez, da apelação do BANCO BRADESCO S.A., a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois a instituição financeira integra a cadeia de consumo e autorizou descontos indevidos em conta corrente do autor, devendo responder solidariamente pelos danos (CDC, arts. 7º, par. único, e 34). No mérito, não trouxe o banco prova de contratação válida, permanecendo hígida a condenação. Por fim, a respeito da apelação da SABEMI SEGURADORA S.A., igualmente não merece acolhimento. A seguradora não comprovou a contratação regular, incidindo a nulidade dos descontos. Quanto ao valor do dano moral, mostra-se proporcional e razoável, não comportando redução. A sentença analisou corretamente a lide, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ. Ressalto que o banco viabilizou os descontos e tem dever de segurança sobre operações em conta de seus clientes; responde solidariamente, a responsabilidade é objetiva; não se exige prova de dolo, nos termos do risco da atividade (CC 927) e solidariedade da cadeia (CDC 34; 7º, par. ún.). No tocante a contratação não comprovada nos autos; a sentença já registrou a falta de prova da contratação, o que legitima a condenação. Nestes termos, a seguradora não demonstrou contratação válida do seguro. A sentença cancelou os contratos e condenou à restituição em dobro. A verba de sucumbência já foi fixada no teto de 20% na origem; não cabe majoração recursal (CPC, art. 85, § 11, c/c § 2º). Confirmando o entendimento exposado, imperiosa se faz a transcrição da jurisprudência intrínseca: (TJ-MA 0802360-66.2019.8.10.0061, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) (TJ-MA 0801065-35.2020.8.10.0036, Relator.: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, Presidência, Data de Publicação: 23/08/2023) (TJ-MA 08008612320238100056, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) (TJ-MA - Apelação Cível: 08013381520238100131 SãO LUíS, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/08/2025, Terceira Câmara de Direito Privado)
Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial, voto pelo desprovimento das apelações, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR