Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca Ferreira dos Santos Advogado: Joney Soares Santos (OAB/MA 10.440) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A 2ª Apelada: Francisca Ferreira dos Santos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dos valores indevidamente descontados, porém de forma simples, como assentado no decisum. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. 1º apelo provido, e 2º desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800186-23.2019.8.10.0146 – JOSELÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17.02.2022 a 24.02.2022, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo apelo (Banco do Bradesco), nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator