Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803467-61.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE SILVA AMARAL ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela requerida e DECLARO EXTINTA a execução, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora/impugnada no valor de R$ 12.633,50 (doze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), com as devidas correções, em benefício da parte autora/impugnada, bem como o alvará para o BANCO PANAMERICANO realizar o levantamento do valor de R$ 4.628,24 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), também com as devidas correções, mediante recolhimento das custas necessárias. Caso o Banco Panamericano informe a conta judicial para transferência do valor pago em excesso, defiro desde já o seu pedido, procedo a transferência via sistema Siscondj. Trânsito em julgado por preclusão lógica, uma vez que as partes concordaram com a impugnação apresentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquive-se, com baixa na Distribuição. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803467-61.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE SILVA AMARAL ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela requerida e DECLARO EXTINTA a execução, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora/impugnada no valor de R$ 12.633,50 (doze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), com as devidas correções, em benefício da parte autora/impugnada, bem como o alvará para o BANCO PANAMERICANO realizar o levantamento do valor de R$ 4.628,24 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), também com as devidas correções, mediante recolhimento das custas necessárias. Caso o Banco Panamericano informe a conta judicial para transferência do valor pago em excesso, defiro desde já o seu pedido, procedo a transferência via sistema Siscondj. Trânsito em julgado por preclusão lógica, uma vez que as partes concordaram com a impugnação apresentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquive-se, com baixa na Distribuição. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803467-61.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE SILVA AMARAL ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela requerida e DECLARO EXTINTA a execução, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora/impugnada no valor de R$ 12.633,50 (doze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), com as devidas correções, em benefício da parte autora/impugnada, bem como o alvará para o BANCO PANAMERICANO realizar o levantamento do valor de R$ 4.628,24 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), também com as devidas correções, mediante recolhimento das custas necessárias. Caso o Banco Panamericano informe a conta judicial para transferência do valor pago em excesso, defiro desde já o seu pedido, procedo a transferência via sistema Siscondj. Trânsito em julgado por preclusão lógica, uma vez que as partes concordaram com a impugnação apresentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquive-se, com baixa na Distribuição. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/11/2022, 00:00
Procedência
21/11/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 09:22
Mero expediente
07/07/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/04/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:38
Mero expediente
12/04/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:40
Decurso de Prazo
28/03/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:16
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:24
Publicação
22/02/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803467-61.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE SILVA AMARAL ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
10/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:23
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2022, 07:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José Silva Amaral ADVOGADO: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672-A)
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 22.013-A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803467-61.2020.8.10.0110 – PENALVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Silva Amaral contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta na sentença recorrida a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id n° 1169912), o Apelante devolve que caberia ao Banco Apelado comprovar que as cobranças do empréstimo encontravam-se amparados em contrato devidamente celebrado com este consumidor, a fim de atribuir legalidades aos supostos descontos. Defende o Apelo que sua defesa apenas se limita a argumentar genericamente, pois não colecionou qualquer instrumento de prova, inexistindo comprovação de que as partes pactuaram contratos de empréstimos, o que deve conduzir à reforma da sentença recorrida, para fins de responsabilização pelos danos morais e materiais ocasionados. Sustenta que ao contrário do que alega o Banco Apelado, jamais demonstrou qualquer vontade e interesse em contrair a dívida em questão, sobretudo porque não possui condição financeira de pagar as parcelas mensais descontadas de seu benefício previdenciário. Aponta o Apelante que eventual contratação deu-se à sua revelia, sem existir qualquer tipo de participação. Pede o Apelante que seja aplicada ao caso a 1ª Tese do IRDR nº 0539832016, na qual imputa à Instituição Financeira o ônus de comprovar a contratação do empréstimo, mediante juntada do instrumento contratual. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença guerreada com a condenação do Apelado em indenização por danos morais e repetição de indébito. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº 11969916) em que, refutando as teses expendidas no Apelo, alega ter comprovado o mencionado “telesaque” à vista, no valor de R$ 1.196,94 (mil, cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme se verifica abaixo na fatura 07/09/2018. Pugna pelo seu improvimento, a fim de manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Iracy Martins Figueriredo Aguiar (Id. nº 12702494), que se manifestou apenas pela prevenção para esta Relatoria. É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, infere-se que o Apelante encontra-se dispensado de seu recolhimento, em razão da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço o Apelo e passo a apreciar as matérias devolvidas a este Tribunal de Justiça. Cinge-se a celeuma à alegada má prestação de serviços por parte do Banco Pan S/A, decorrente do desconto de parcelas sobre os proventos do consumidor, oriundos do contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, que não teria sido contratado, devolvendo o Apelo a insurgência contra a sentença recorrida para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança e, por conseguinte, da contratação impugnada. Ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, entende-se que restou caracterizada a conduta ilícita noticiada na exordial, na medida em que o Banco Apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação com a juntada do instrumento contratual regularmente firmado. O Decisum de 1º Grau, de forma equivocada, concluiu que houve a juntada do instrumento contratual, quando carreou aos autos apenas o Regulamento do cartão de crédito do Banco Pan S/A, que não possui qualquer assinatura das partes, assim como de uma única fatura do aludido cartão, em que consta o alegado “telesaque”. Na hipótese vertente, inexiste, a meu sentir, qualquer comprovação da celebração efetiva do contrato de empréstimo com cartão de crédito, assim como a anuência do Apelante acerca da sua existência e regularidade. Importante destacar, como ambas as partes ressaltaram, que se trata de aplicação das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo mediante cartão de crédito efetuado junto à instituição financeira Apelante, afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual com a instituição financeira, o que motivou o ajuizamento do presente feito, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante juntou apenas o Regulamento do citado cartão de crédito e uma única fatura que contém discriminado um “telesaque”, contudo, a sentença recorrida entendeu que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação e o crédito ao requerente do valor contratado. Tem-se, portanto, que no caso em exame o Juízo a quo não aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, pronunciando-se pela declaração de existência do negócio jurídico, o qual gerou os descontos nos proventos do Apelante, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada de modo que se adeque às disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra nos autos. Destaca-se que o caso em exame difere daqueles comumente ajuizados pelos consumidores, que acreditam estar celebrando contratação de empréstimo consignado quando se trata, em verdade, de empréstimo consignado mediante o fornecimento de cartão de crédito, que possui regras próprias e específicas a este tipo de contrato. Na hipótese vertente, a Apelante sustenta desconhecer a contratação impugnada, cuja regularidade na contratação não restou comprovada pelo Banco Apelante que fez uso de documento (contrato) sem valor probatório, por não observar as formalidades necessárias para a celebração de negócio jurídico formalizado por pessoas analfabetas, deixando de provar a sua existência, validade e aperfeiçoamento. Consoante devolvido no Apelo, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Banco Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, restando irretorquível o Decisum neste aspecto. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelado agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores efetivamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Destaca-se que deve ser assegurada a repetição do indébito, na forma dobrada, somente dos valores efetivamente descontados do benefício da Apelada, cujo quantum deve ser apurado em fase de liquidação da sentença. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Banco Apelado quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram o valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que este deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este razoável e em consonância com os parâmetros já definidos por este Tribunal de Justiça para casos semelhantes, visando a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. III. Em nenhum momento, ao longo da tramitação do feito o recorrido colacionou aos autos o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito devidamente assinado pelo consumidor, com ciência de todas as suas cláusulas, taxas administrativas, juros incidentes, etc, mas tão somente proposta de adesão. IV. Também não há prova de recebimento e desbloqueio do cartão de crédito, pois os detalhamentos de transações bi card colacionados às fls. 147 e 149 foram produzidos unilateralmente pelo recorrido, não demonstrando que se tratam de faturas de cartão de crédito com realização de saques ou mesmo de compras no comércio, o que reforça a tese do apelante de que não aderira à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito. V. De outro lado, repiso, o apelado não colacionou o termo de adesão do consumidor à modalidade de cartão de crédito consignado, onde deveria constar a taxa de juros, valor contratado e as respectivas parcelas, uma vez que o valor contratado seria creditado em sua conta bancária, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos, pois, apesar do desconto pactuado em seus vencimentos, o apelante permanece em mora. VI. Nulidade da contratação. Quitação da dívida. Repetição do indébito em dobro. Configuração de danos morais. Adequação às peculiaridades do caso concreto, bem como a jurisprudência da Quinta Câmara Cível. VII. Sentença reformada. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0028742020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020, DJe 06/08/2020) Destaquei. Na espécie, considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelada, tem-se que a indenização a título de danos morais deve, portanto, ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em relação aos consectários legas, tem-se que no cálculo do dano moral, a correção monetária seja contada pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Resta invertido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e dou provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Silva Amaral Advogado: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672)
Apelado: Banco Pan S/A Advogados: Drs. Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves De Moraes Andrade (OAB/PE 23.798)
prev APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803467-61.2020.8.10.0110 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico da análise dos autos a preexistência do Agravo de Instrumento nº 0800353-22.2021.8.10.0000 (ID 11969887) –, oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput[1], do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Quinta Câmara Cível, e especialmente do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA [1] RITJMA. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
30/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2021, 11:18
Mero expediente
12/08/2021, 11:21
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:40
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:06
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:01
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:26
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:16
Decurso de Prazo
05/08/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 22:28
Decurso de Prazo
31/07/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:16
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:14
Decurso de Prazo
11/07/2021, 19:42
Petição (Apelação)
08/07/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:42
Improcedência
06/07/2021, 17:58
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 17:08
Movimentação processual
30/06/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:49
Petição (Contestação)
17/06/2021, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))